RE - 5263 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Viamão contra sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício de 2014, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 5.882,00, determinando, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do aludido valor e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo prazo de um ano.

Em sua irresignação, o diretório municipal sustenta que agiu despido de má-fé. Alega que os dirigentes partidários não possuíam orientação jurídica ou contábil e informaram os dados bancários do partido a todos que pretendessem contribuir, sem atentar para a necessidade de identificação dos depositantes, conforme legalmente exigida. Requer a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento de mérito do recurso. Ao final, pugna pela reforma da sentença.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e para que, de ofício, seja aplicada a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que sejam aceitos os esclarecimentos pela Justiça Eleitoral.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no duplo efeito, destaco que o art. 60, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê a aplicação de sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão não gera qualquer restrição na esfera jurídica do partido, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse jurídico no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso.

Com essas considerações, não conheço do pedido preliminar.

Ainda prefacialmente, sobre a necessidade de reautuação do feito suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para que os responsáveis pelo partido figurem como interessados na capa do processo, entendo que a manifestação não deve ser acolhida.

Com efeito, a prestação de contas eleitoral, seja financeira ou de campanha, tem natureza preponderantemente declaratória e principia tendo como partes, apenas em polo ativo, o partido político, bem como o presidente e o tesoureiro responsáveis pelo exercício.

Portanto, em virtude de ausência de caráter litigioso, em caso de recurso contra a sentença que julga as contas, no qual a parte recorrida é sempre a Justiça Eleitoral, é inviável acrescer ao polo recursal partes que não recorreram da sentença.

No caso dos autos, prolatada decisão de desaprovação das contas, apenas a agremiação partidária recorreu, então, somente o PTB de Viamão deve constar como recorrente.

Assim, rejeito o pleito ministerial, pois correta a autuação realizada.

No mérito, a sentença desaprovou as contas em razão do recebimento e utilização do total de R$ 5.882,00 por meio de depósitos em dinheiro, diretamente na conta bancária da agremiação, sem identificação de CPF dos doadores, em desconformidade com o disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/04, caracterizando o uso de recursos de origem não identificada:

Eis a dicção da regra aludida:

Art. 4º.

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político.

A captação de recursos sem o emprego de cheque ou por crédito bancário devidamente identificado, nos termos em que exigido pela norma de regência, acima transcrita, inviabiliza a aferição da efetiva origem do valor recebido.

Visando sanar a falha, o recorrente apresentou tabela na qual relaciona cada doação recebida ao nome do suposto contribuinte e seu CPF (fls. 73-77). Além disso, acostou cópias de “recibos” (não eleitorais) nos quais a agremiação atesta o auferimento dos valores e, igualmente, discrimina o nome e o CPF de cada doador (fls. 78-159).

Todavia, a lista foi elaborada de forma unilateral pela agremiação e não está acompanhada de outros documentos capazes de atribuir segurança à exclusiva declaração partidária.

Ademais, a irregularidade prejudicou a confiabilidade das contas, pois, além do elevado valor nominal (R$ 5.882,00), representa 35,5% do total de recursos arrecadados, mostrando-se adequado o juízo de desaprovação das contas.

No tocante às penalidades impostas, a cifra cuja origem não foi demonstrada deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 13, combinado com o art. 14, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.  

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário. 

Destaque-se, neste ponto, que o destino do valor de origem não identificada é o Tesouro Nacional – e não o Fundo Partidário, como determinava a Resolução TSE n. 21.841/04 – por força do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15, tendo em vista a natureza procedimental da regra, conforme já se manifestou esta Corte:

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, Coordenador-Geral e Diretor.

Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas - de origem não identificada e de fontes vedadas - devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Aplicação dos parâmetros da razoabilidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.

Desaprovação.

(TRE-RS - PC 72-42 , rel. Dra. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ. Sessão de 04.5.2016.)

Em relação à penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, consigno que cabe à Justiça Eleitoral aplicar a sanção de modo razoável, apto a censurar as irregularidades praticadas, mas sem impedir o funcionamento partidário.

Outrossim, ao tempo do exercício financeiro de 2014, estava em vigor a norma do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, a qual determinava a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 a 12 meses, verbis:

Art. 37. (…).

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Assim, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, cabe estabelecer o período de suspensão do Fundo Partidário de acordo com critérios de proporcionalidade.

Com esse posicionamento, anoto o seguinte julgado do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS POR TRÊS MESES.Agravo regimental da agremiação partidária 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas do partido, relativas ao exercício financeiro de 2011, em razão das seguintes irregularidades: a) falta de registro contábil da totalidade de recursos recebidos; b) ausência de juntada de extratos bancários referente a conta corrente; c) ausência de registro contábil da totalidade de recursos recebidos; d) falta de esclarecimentos a respeito do aparecimento de valor expressivo na conta de Depósitos Judiciais; e) recebimento de recursos a título de distribuição de quotas do Fundo Partidário, enquanto vigia proibição desse repasse; f) não apresentação da documentação comprobatória de contribuições de filiados; g) ausência de comprovação de recursos recebidos em conta corrente; e h) apresentação de notas fiscais insuficientes para a comprovação de uma despesa. 2. Conquanto o percentual das falhas quantificáveis não seja expressivo (7%), foram constatadas irregularidades de caráter omissivo, as quais frustraram a fiscalização da regularidade da movimentação financeira do partido e, ante a sua gravidade, impedem a aprovação das contas com ressalvas ou a fixação da sanção em grau mínimo.Agravo regimental do Ministério Público Eleitoral 1. A fixação do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário deve considerar não apenas a gravidade das falhas detectadas, de modo a inibir a reiteração da prática, mas também a necessidade de sobrevivência dos partidos políticos, os quais são essenciais ao Estado Democrático de Direito.2. A existência de irregularidades graves de natureza omissiva pode acarretar a desaprovação das contas - tal como sucedeu na espécie -, mas não impede que o órgão julgador fixe a sanção prevista no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Mantida a sanção de suspensão de 3 meses do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, além das demais determinações da Corte de origem.Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 26298, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22.9.2017.)

Analisando as circunstâncias fáticas dos autos, considerando a gravidade da falha – ausência de demonstração segura da origem dos recursos arrecadados –, o montante irregular, correspondente a 35,5% do total arrecadado, e a não existência de indícios de má-fé pelo órgão prestador, entendo proporcional suspender o repasse de quotas do Fundo Partidário por 4 meses.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso e pela rejeição do pleito de reautuação do feito. No mérito, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 4 meses, mantidas as demais conclusões da decisão recorrida.