RE - 113966 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE RIOZINHO contra a sentença (fls. 495-501) do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, sediada em Taquara, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra AIRTON TREVISANI DA ROSA, VALERIO JOSE ESQUINATTI, DIOGO JEREMIAS PRETTO e COLIGAÇÃO RIOZINHO NO RUMO CERTO, fundamentalmente por entender não haver provas suficientes para um juízo condenatório.

Nas razões para a reforma (fls. 509-534), sustenta a presença, nos autos, de elementos de prova suficientes para a demonstração da prática de captação ilícita de sufrágio e de condutas vedadas a agentes públicos, de parte dos recorridos. Requer o provimento do recurso, para condenar os recorridos conforme o art. 41-A, art. 73, incs. I, III, IV e VI, §8º, bem como o art. 77, todos da Lei n. 9.504/97.

Após as contrarrazões (fls. 538-544), a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso. (fls. 550-556v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS na data de 27.7.2017, quinta-feira (fl. 506), e a irresignação foi apresentada no dia 31.7.2017, segunda-feira (fl. 509).

Mérito

A questão de fundo refere-se a ocorrência, ou não, de atos contrários à legislação eleitoral. E, quer sob o prisma da captação ilícita de sufrágio, quer sob a ótica das condutas vedadas a agente público, antecipo que a sentença não merece reparos, em que pese o aguerrido recurso.

O recorrente, o PTB de RIOZINHO, entende ter havido uso eleitoral de programas governamentais pelos recorridos AIRTON TREVISANI DA ROSA, VALÉRIO JOSÉ ESQUINATTI, DIOGO JEREMIAS PRETTO e COLIGAÇÃO RIOZINHO NO RUMO CERTO, em prática que teria caracterizado condutas desobedientes à legislação eleitoral.

Os fatos são, em resumo, os seguintes:

1. Alegado uso de estrutura pública em obras de casas populares programa “Minha Casa, Minha Vida”, com vistas à obtenção ilícita de votos – art. 41-A, art. 73, incs. I, II e III, e art. 77 da Lei n. 9.504/97;

2. Comparecimentos em obras públicas do então prefeito, AIRTON TREVISANI DA ROSA, e dos candidatos VALÉRIO JOSÉ ESQUINATTI e DIOGO JEREMIAS PRETTO, com divulgação em perfis da rede social Facebook – art. 73, inc. VI, al. “b”, e art. 77, da Lei n. 9.504/97.

Em primeiro lugar, sublinho que a importância dada, nas razões de irresignação, à ata notarial apresentada (a qual, de fato, possui fé pública) diz mais respeito à forma da prova, em si mesma, do que relativamente ao caráter ilícito dos fatos provados.

Explico.

No que concerne à alegada utilização da “máquina pública” em período eleitoral, conjugada com a exaltação dos então candidatos recorridos no Facebook, há a comprovação da realização das obras e, também, das referências à importância das obras na rede social Facebook (fl. 20): asfaltamento da Rua José Barbieri e “capeamento” da Rua Independência, por exemplo.

Penso que, aqui, sobreleva-se a necessidade de diferenciação conceitual do que seja método de prova, a ata notarial, do conteúdo do referido método. O recorrente, ao registrar em ata notarial, apenas conferiu fé pública à ocorrência das obras, bem como às manifestações ocorridas na rede social.

Circunstância essa bem diversa da comprovação de ocorrência de conduta vedada ou de captação ilícita de sufrágio, de favorecimentos ilícitos em prol das candidaturas, de detrimento em relação aos demais candidatos ou, ainda, que tais circunstâncias tenham caracterizado vetor de disparidade no pleito eleitoral.

Note-se que as condutas vedadas em questão estão configuradas legalmente no art. 73, incs. I, II e III, e art. 77, todos da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

[...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

[...]

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

A caracterização da conduta vedada em senso estrito se trata, na realidade, da escolha legislativa em razão da relevância e do impacto no processo eleitoral de determinados atos abusivos, para indicá-los expressamente como ilícitos.

Tal minúcia legislativa, portanto, demonstra que a incidência de tais normas, para a condenação, exige prova robusta.

Inexistente nos autos.

Conforme José Jairo Gomes, “o que se impõe para a perfeição da conduta vedada é que o evento considerado tenha aptidão para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo em foco, no caso, a igualdade da disputa” (Direito Eleitoral, 12º Ed. Atlas. São Paulo, p. 72.) (Grifei.)

E os fatos ocorridos, comprovados neste processo, não desequilibraram a disputa ao cargo majoritário do Município de Riozinho, nas eleições do ano de 2016.

Ora, soa natural que os candidatos da situação intentem se vincular à administração pública naquilo que ela é bem recebida pelo eleitorado, ao passo que incumbe à oposição apresentar críticas e propostas alternativas àquelas soluções que estão sendo apresentadas pela gestão em exercício.

Nessa mesma linha, lembro que a vedação expressa para a participação de candidatos em inaugurações de obras públicas se dá durante o período de três meses anteriores ao pleito, art. 77 da Lei n. 9.504/97, hipótese não comprovada nos autos.

A identificação como candidatos da situação, contudo, não pode ser proibida, à míngua de previsão legal, sobretudo porque se vedaria a tais concorrentes, em interpretação às avessas, estarem presente exatamente perante comunidades que têm simpatia à gestão cuja continuidade representam. Como bem salientado pelo juízo de origem, “o que houve foi o comparecimento dos representados aos locais nos quais se desenvolviam obras públicas para que, fotografados pela campanha eleitoral, pudessem, na via apropriada, se valer dos créditos pela realização das obras, algo próprio da disputa e do debate eleitoral” fl. 500.

Irretocável.

Aliás, e sob outro aspecto, nada impedia aos candidatos de oposição também se fazerem presentes nos locais de realização de obras, e convencer os eleitores de que as obras não mereciam elogios.

Tenho que a gravidade das circunstâncias não pode ser aferida, apenas, pelas alegações do recorrente. Repito que a ata notarial não comprova ilícito eleitoral algum.

Ademais, a caracterização do abuso de poder político exige circunstâncias bem mais graves do que as comprovadas nos autos, conforme pacífica jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral. O mandato obtido nas urnas há de ser afastado somente em casos de excepcional ofensa à normalidade e legitimidade do pleito, bens jurídicos tutelados pelas ações de investigação judicial eleitoral. 

Indico precedente do TSE que se amolda à perfeição ao caso sob exame:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE-PREFEITO. VEREADOR. SUPLENTES. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral verificar, com base na compreensão da reserva legal proporcional e em provas lícitas e robustas, a existência de abuso de poder e de conduta vedada graves, suficientes para ensejar a severa sanção da cassação de diploma - compreensão jurídica que, com a edição da LC nº 135/2010, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos desta Justiça especializada, pois o reconhecimento desses ilícitos, além de ensejar a sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alíneas d e j, da LC nº 64/1990), o que pode representar sua exclusão de disputas eleitorais.

2. A decisão agravada não reexaminou as provas dos autos, simplesmente reenquadrou juridicamente os fatos delineados no acórdão regional. Na linha da jurisprudência do TSE, "a alteração das conclusões do aresto recorrido com fundamento nos fatos nele delineados não implica reexame de fatos e provas" (AgR-REspe nº 409-90/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16.9.2014).

3. Art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 - Uso promocional de programa de governo em benefício de candidatura. Conquanto o acórdão recorrido tenha concluído pela distribuição gratuita de bens (óculos, próteses dentárias e brindes) sem amparo legal, em evento social da Secretaria de Saúde realizado em 18.5.2012 (inauguração de posto de saúde em distrito do município), o Tribunal Regional Eleitoral não indicou elementos de provas que apontassem com segurança o uso promocional do evento em benefício de determinada candidatura, requisito indispensável do referido artigo. Nem mesmo a agravante conseguiu concretamente apontar elementos no acórdão recorrido que indicassem a finalidade eleitoreira do evento, simplesmente presumindo essa intenção com base na presença do então prefeito e do seu sobrinho na citada ação social. Na linha da jurisprudência do TSE, "para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos" (REspe nº 2826-75/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 24.4.2012).

4. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 - Participação em evento social da Secretaria de Saúde no qual se deu a distribuição gratuita de bens sem amparo legal. Conduta vedada e abuso de poder. Depreende-se da moldura fática do acórdão regional: i) cuidou-se de um único evento público, realizado em distrito do município; ii) o evento social ocorreu em 18.5.2012, data consideravelmente distante das eleições; iii) a ausência de atos que revelassem possível antecipação de campanha; iv) não se trataria de candidatura à reeleição, mas de pré-candidatura de sobrinho do então prefeito que supostamente se beneficiaria com a conduta; v) outros eventos foram promovidos após o dia 18.5.2012 sem notícia da participação dos recorrentes; vi) mínimos elementos a indicar a dimensão do evento realizado em distrito do município.

5. A conduta indicada no acórdão regional não foi suficientemente grave para ensejar a aplicação das sanções de cassação de diploma e de declaração de inelegibilidade, somente a de multa, sendo certo que a agravante não demonstrou concretamente elementos que revelassem que o ato praticado ensejava as graves sanções de cassação e de declaração de inelegibilidade, considerados dados concretos da proporção do evento, mas apenas presumiu em decorrência da participação do prefeito e do seu sobrinho no referido evento.

6. O reconhecimento do abuso de poder e, consequentemente, a aplicação da sanção de cassação de diploma exigem do magistrado um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a necessidade de se aplicar essa grave pena, o que não se justifica no caso dos autos. Precedentes.

7. Agravo desprovido. (AgR-REspe n. 435-75/RN. Rel. Ministro Gilmar Mendes. Ac. De 30.4.2015. DJE de 28.5.2015, p. 166/167. Unânime.) (Grifei.)

Dessarte, a Justiça Eleitoral há de atuar com a compreensão da reserva legal proporcional, sobretudo após a edição da Lei Complementar n. 135/2010, a qual modificou a redação da Lei Complementar n. 64/90, que passou a exigir a “gravidade das circunstâncias”, a qual, repito, não se vislumbra dos fatos e da prova dos autos.

No que se refere à colheita e à análise de todo o contexto probatório, merece transcrição trecho da decisão do 1º Grau, o qual adoto expressamente como razões de decidir:

[...] Ocorre que, após detida análise da prova produzida ao longo da instrução, tenho que a ilegalidade das condutas imputadas aos requeridos absolutamente não se confirmou.

Com relação ao primeiro fato, a defesa sustentou que, ao contrário do alegado pelo demandante, os reparos foram feitos em algumas residências populares edificadas pela administração pública através de adesão ao programa federal “Minha Casa, Minha Vida”.

Afirmaram os requeridos que, em 2016, a Secretaria Estadual de Habitação procedeu a vistoria dos imóveis e expediu notificações em face do município, ordenando fossem realizadas melhorias nas caixas de gordura e nas fossas sépticas das unidades construídas. Afirmaram, ainda, que, diante destas inconsistências, o município de Riozinho foi incluído no CADIN, algo que impedia o recebimento de outros recursos públicos. Assim, sustentaram que as reformas foram feitas para atender determinação dos demais participantes do convênio e que, uma vez terminadas, a Secretaria Estadual de Habitação aprovou a prestação de contas, em 30 de novembro de 2016.

Feitas estas considerações, assinalo que o exame atento da prova documental acostada com a contestação por si só deixa clara a inexistência da grave falta indicada pela inicial.

Os documentos comprovam que não houve deliberada utilização de servidores públicos em residências particulares, sem qualquer motivo que não fosse o ganho eleitoral.

Ao contrário, sublinho que os documentos de fls. 94/106 indicam a veracidade da tese defensiva, estando claro que, em fevereiro de 2016, após realizar vistoria nos imóveis construídos pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, a Secretaria Estadual de Habitação listou os imóveis a respeito dos quais o município de Riozinho deveria “executar as correções apontadas no Laudo de Vistoria e regularizar a unidade habitacional ampliada no prazo de 90 dias” (fl. 96), dentre as quais estava inserida a residência destinada à testemunha Silvano Paulo Benedet.

O documento de fl. 96, por sua vez, esclarece que, de fato, como sustentado pelos representados, os reparos deveriam incidir sobre as caixas de gordura e as fossas sépticas.

O ofício de fl. 101, endereçado pela Secretaria de Habitação, dá conta de que, em setembro de 2016, aquele departamento cobrava solução da municipalidade, sendo certo, ainda, que o parecer de fl. 397 comprova que, em 30.11.2016, após a realização dos reparos, o município teve aprovadas as contas referentes ao convênio em questão (n. 2272/2010).

Ora, isso quer dizer que não houve o favorecimento apontado pelos requerentes, mas, ao contrário, a atuação da municipalidade, no caso, deu-se para regularizar o andamento do convênio firmado para a edificação de unidades populares a partir do programa federal “Minha Casa, Minha Vida”.

Não se confirmou sequer minimamente que os requeridos tenham se valido indevidamente da sistemática referida, nem mesmo com relação à testemunha Silvano Benedet, o qual, como visto, era munícipe de Riozinho e beneficiário de uma unidade popular havida a partir do programa federal antes mencionado (qualquer dúvida, basta verificar os documentos de fls. 147/156).

A prova testemunhal, por sua vez, igualmente atestou a lisura do procedimento levado a efeito pela Prefeitura Municipal.

O denunciante CLÉDIO OSMIR PETRY, então candidato a Vereador no município de Riozinho, quando ouvido em juízo disse que, durante a campanha, esteve na residência uma pessoa apelidada de ¿Foguinho¿ e constatou que a Prefeitura de Riozinho estava fazendo obras no referido local, propriedade privada. Em vista disso, tratou de documentar o ocorrido e de levar a conhecimento dos interessados.

No entanto, o próprio SILVANO PAULO BENEDET, conhecido como ¿Foguinho¿, desfez as suspeitas de Clédio, asseverando que morava na divisão entre os município de Riozinho e Rolante, afirmando, porém, que vinculava-se ao primeiro. Confirmou a realização das obras, assim como a visita recebida por parte de Clédio, mas disse que outros imóveis, de outros loteamentos, também foram objeto de obras municipais. Disse que recebeu sua unidade através de programa habitacional da Prefeitura, e que a obra era de manutenção. Informou que foi consertada a caixa de gordura.

Por sua vez, as testemunhas LORI DA SILVA, LUIZ DA SILVA, ANSELMO BERNARDES ¿ este último conhecido como ¿Mito¿ - e LUÍS BOANOVA, todos eles servidores públicos municipais ocupantes do cargo de ¿serviços gerais¿, afirmaram terem participado das reformas nos imóveis apontados, dizendo terem realizados serviços nas fossas sépticas e nas caixas de gordura. Apesar de informarem que apenas cumpriam as ordens superiores, negaram qualquer conotação política durante a realização das obras. Disseram, também, que as obras eram necessárias porque a construtora não havia feito corretamente o serviço.

ANDREIA SIMONE SMANIOTTO KUNZLER, por seu turno, servidora municipal atuando como agente administrativa, garantiu novamente a lisura do procedimento, ao afirmar que ela própria alertou ao Prefeito em exercício que, em decorrência da inscrição do município junto ao CADIN, estavam impossibilitados de receber outros recursos estaduais provenientes do DAER. Relembrou que o convênio foi firmado em 2010, com prestações de contas financeiras feitas até o ano de 2012. Executaram dezenove habitações em terrenos das Prefeitura, e onze em terrenos particulares. Disse que a vistoria por parte do Estado demorou a ser feita e que a inscrição junto ao CADIN deu-se pelas deficiências técnicas constatadas pelas vistorias.

Ainda, tem-se o depoimento de GILCEU PAULO PRETTO, então secretário de obras do município, confirmando o relato de Andreia e, em última análise, de todos os demais, ao afirmar que foi comunicado, pelo setor de planejamento, sobre a inadimplência em relaç ão ao Estado decorrente das unidades habitacionais populares. Em função disso, afirmou ter o município sido incluído no CADIN. Como consequência, acionou os servidores da secretaria de obras para regularizar a questão, os quais efetivaram reparos em 30 casas. Depois disso, o município foi excluído do CADIN.

Nesse contexto de prova documental e testemunhal, entendo que, se as obras foram decorrência de reparos cobrados por terceiros convenentes, para regularização técnica de unidades residenciais edificadas via ¿Minha Casa, Minha Vida¿, está totalmente afastada a hipótese de singelo desvio de função dos servidores municipais responsáveis pelos ajustes, muito especialmente para a obtenção de proveitos eleitorais em favor dos candidatos situacionistas.

No tocante ao segundo fato imputado aos representados, a conclusão vai no mesmo sentido, qual seja, pela inexistência de qualquer irregularidade eleitoral praticada pelos requeridos.

Anoto, com efeito, que os documentos anexados à inicial (fls. 21/29) comprovam, efetivamente, que o requerido Airton Trevisani da Rosa, então Prefeito Municipal de Riozinho, utilizando-se de sua conta pessoal no ¿Facebook¿, inseriu mensagens de apoio à candidatura dos representados Valério e Diogo, postando também fotografias de obras públicas que, segundo o autor das postagens, teriam sido produzidas em seu período de governo. Incontroverso, também, que os então candidatos Valério e Diogo apareciam em algumas das fotografias.

De plano, consigno que não houve qualquer prova de que a publicidade tenha sido feita na página oficial da Prefeitura de Riozinho. Além disso, nada obstava que o Prefeito, em férias, pudesse, de sua conta pessoal, postar mensagens de apoio aos candidatos da situação, assim como exaltar os feitos de seu governo.

O Prefeito pode, como qualquer cidadão, participar ativamente da eleição, desde que, no caso particular, não confunda as prerrogativas pessoais atinentes à função pública exercida, sendo lícito, nessa condição, até mesmo divulgar e exaltar aquilo que, na sua ótica, foi feito de forma satisfatória pela administração.

Reitero, nada de errado ou de ilegal se pode extrair da conduta em comento.
Por outro lado, a vedação legal do art. 77 da Lei n. 9.504/97 é expressa ao dizer ser ¿proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem ao pleito, a inaugurações de obras públicas¿.

Como se vê, a lei é taxativa: impede o comparecimento de candidato a inauguração de obra pública no período de 03 meses antecedentes ao pleito.

Nessa linha, novamente não verifico a irregularidade suscitada pelo autor, na medida em que nenhuma das obras retratadas pelas postagens feitas pelo então Prefeito foi inaugurada no período referido pelo representante, não tendo havido muito menos qualquer espécie de cerimônia da qual tenham participado os demais postulantes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Riozinho.

Na verdade, o que houve foi o comparecimento dos representados ao locais nos quais se desenvolviam obras públicas para que, fotografados pela campanha eleitoral, pudessem, na via apropriada, se valer dos créditos pela realização das obras, algo próprio da disputa e do debate eleitoral.

Absolutamente nenhuma testemunha foi capaz de dizer que Valério e Diogo tenham participado da inauguração das referidas obras, em especial aquelas arroladas pelos demandantes.

Com efeito, afirmou ADRIANO BAUER, responsável pela ata notarial de fl. 20, que o então Prefeito Airton fez as postagens em seu ¿Facebook¿, e que nas fotos, sem ressalva de que se tratava de obras antigas, apareciam, além do Prefeito, os candidatos Valério e Diogo.

MARCIO RICARDO ANGELI, ainda, disse que, alguns dias antes da eleição, o atual Prefeito e demais integrantes da coligação vencedora estiveram fazendo obras na Rua Taquara, na qual reside o depoente. Informou acreditar que estavam no local vistoriando a obra, não tendo visto qualquer pedido de voto. Disse que as fotografias tiradas foram depois postadas no ¿Facebook¿ do então Prefeito Aitron.

Por fim, DOUGLAS ANGELI referiu ter visto as postagens e fotos no ¿Facebook¿ do Prefeito Airton, retratando obras que estavam sendo inauguradas para beneficiar os candidatos por ele apoiados. Disse que os candidatos Valéio e Diogo apareciam nas fotos. Finalizou dizendo que a Prefeitura não fez nenhum ato de convite à comunidade para participação em cerimônias de inauguração.

Não houve, assim, qualquer espécie de propaganda institucional em favor dos candidatos requeridos, nem mesmo comprovou-se o comparecimento dos requeridos a quaisquer inaugurações de obras públicas no período vedado por lei.

O só fato de os candidatos terem estado no local onde se finalizavam obras públicas e, associando-se ao governante sedizente responsável por tais melhorias, terem objetivado capitalizar patrimônio de cunho eleitoral, é bastante diverso de participar de inaugurações de obras públicas, algo que efetivamente não ocorreu, sendo que esta é a expressa vedação legal.

Nesse contexto, não restaram caracterizadas as irregularidades apontadas pela inicial.

Ou seja, os recorrentes não se desincumbiram do ônus de prova que lhe cabia, qual seja, a demonstração de liame entre os fatos e a prática de conduta vedada de parte dos recorridos. 

E o caminho do art. 41-A igualmente não favorece o provimento do recurso. Note-se que, conforme o texto legal, há requisitos a serem cumpridos para a identificação do cometimento do ilícito, e tais elementos não se encontram claros nos autos, tratando-se de meras alegações do recorrente. 

Novamente, repito o texto normativo:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Em tais termos, a captação ilícita precisa ao menos de três elementos, segundo interpretação do c. TSE: “a) prática de uma das condutas típicas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) o fim específico de obter o voto do eleitor; e c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato” (RE n. 956791655, Acórdão, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: DJE, Tomo 178, Data 16.9.2011, Página 43).

Assim, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

E não há nos autos prova de pedido de voto, ou da finalidade específica de obtenção de voto, como identificado pelo d. Procurador Regional Eleitoral (fls. 553v. e 554) em análise que igualmente adoto como razões de decisão, com o fim de evitar tautologia:

[...] Na situação em concreto, a prova produzida é incapaz de fornecer a certeza jurídica dos acontecimentos, sendo a jurisprudência uníssona no sentido de que a configuração da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, o que não se verifica nos autos:

[...]

Igualmente não restam configuradas as condutas vedadas descritas nos incisos I, III e IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Com efeito, inexistem indícios de cessão de bens e servidores municipais em benefício de partido, coligação ou candidato.

De fato, os elementos probatórios coletados demonstram a regularidade e legalidade das obras promovidas pelo Poder Público, agindo a gestão municipal dentro dos limites do Direito, atendendo a exigências do governo estadual.

Finalmente, e no relativo à irresignação acerca do testemunho de Lisiane de Abreu Borges, sublinho ter havido a ciência do cumprimento da carta precatória por ocasião da audiência, conforme constante à fl. 419, e, ademais, o conteúdo do depoimento nada define acerca das questões controversas que poderiam ensejar alguma espécie de condenação, apenas pontua detalhes burocráticos do programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”, sobretudo que “em 2016, o Município de Riozinho conseguiu comprovar a regularização das obras, sendo emitido parecer conclusivo favorável”.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.