RE - 76130 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIANO DA SILVA (fls. 65-79) contra a decisão do Juízo da 17ª Zona Eleitoral  de Cruz Alta (fls. 59-62), a qual acolheu a inépcia da inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a AIJE apresentada contra a COLIGAÇÃO MUDA CRUZ ALTA, VILSON ROBERTO BASTOS DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS MARTINS DA SILVA por alegada prática de abuso do poder econômico, art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Nas razões, entende que a declaração de bens dos candidatos da coligação recorrida não retratou a verdade dos fatos, caracterizando grave irregularidade de desvio ou abuso do poder econômico. Invoca jurisprudência e requer o provimento do apelo, para a condenação dos recorridos.

Sem contrarrazões. Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso (fls. 85-88).

É o relatório.

 

VOTO

O d. Procurador Regional Eleitoral entende o recurso como intempestivo.

Não olvido a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a data de chegada da irresignação ao cartório é aquela a ser considerada, para fins de aferição da tempestividade recursal – Ag. n. 1300-37, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 13.11.2015, apenas como exemplo.

E, em tais termos, o recurso seria intempestivo, pois a publicação da decisão recorrida se deu em 07.7.2017, uma sexta-feira, no DEJERS, conforme certidão constante à fl. 64 dos autos, e a decisão aportou ao cartório apenas em 24.7.2017.

Contudo, na certidão cartorária, fl. 80, há a narrativa do servidor da Justiça Eleitoral, nos seguintes termos:

Certifico que, embora juntado o recurso no presente momento, encontra-se o mesmo retido nos correios desde o dia 11/07/2017, tendo aportado na agência de Cruz Alta, já de com tentativa de entrega, no dia 12/07 deste ano. Informo, nesse sentido, que as três tentativas de entrega restaram frustradas, eis que realizadas todas em horário no qual não há expediente cartorário (10h38min, 09h04min, 09h14min). Assim, somente com o recebimento do aviso de retirada é que, após o comparecimento de servidor deste cartório, logrou-se obter a posse do documento.

Ou seja, a intempestividade, acaso reconhecida, ocorreria porque os Correios visitaram o Cartório Eleitoral em três oportunidades, todas elas em horário de não funcionamento.

Tenho, portanto, por entender que a chegada do recurso ao cartório ocorreu em 12.7.2017, quarta-feira, data da primeira tentativa de entrega do documento, pelos Correios, no cartório eleitoral, face as circunstâncias altamente específicas do caso concreto.

Aliás, 12.7.2017 foi o dia de encerramento do tríduo legal para a interposição do recurso.

É de se entender o recurso como tempestivo.

Mérito

O recurso não merece provimento.

Isso porque a sentença bem sopesou a inépcia da petição inicial.

Os fatos narrados, tidos pelo recorrente como desvio ou abuso de poder econômico, não são, sequer em tese, capazes de serem enquadrados nos comandos legais atinentes ao referido ilícito.

Em resumo, trata-se da seguinte situação: o recorrido VILSON ROBERTO teria se utilizado, em sua campanha para o cargo de prefeito, de um veículo FIAT PALIO. Tal veículo foi registrado, na prestação de contas do candidato como objeto de doação estimável em dinheiro, oriunda da proprietária – Angela Maria Santos da Silveira.

O recorrente JULIANO sustenta, contudo, que o FIAT PALIO seria, na realidade, de propriedade do candidato VILSON ROBERTO.

A utilização, na campanha eleitoral, de veículo não constante na declaração de bens do candidato, não implica, ainda que hipoteticamente, a prática de desvio ou abuso de poder econômico.

Ademais, trago trecho do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto expressamente como razões de decidir:

[…] Contudo, os documentos às fls. 47-48 demonstram que o veículo destacado pelo autor da ação pertence, de fato, a ANGELA, que cedeu o bem à campanha do candidato, nos termos da legislação eleitoral.

Ademais, conforme cópias de carteiras de identidade às fls. 50-51, ANGELA e VILSON são irmãos, de modo que não se estranha a existência de VILSON junto ao veículo mencionado.

[…]

Outrossim, ainda que se constatasse a veracidade das alegações do autor, não há indícios de abuso de poder político e econômico por parte dos investigados.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento.