RE - 1948 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal de Porto Alegre do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU), fls. 96-108, contra sentença do juízo da 111ª Zona Eleitoral (fls. 74-76) que desaprovou as suas contas, referentes ao exercício financeiro de 2014.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja suprida omissão relativa à citação dos dirigentes partidários. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela fixação, de ofício, do prazo de seis meses de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário (fls. 112-115v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 94-96) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Tenho por acolher a prefacial da Procuradoria Regional Eleitoral relativa à ausência de citação dos dirigentes do órgão partidário recorrido.

Com efeito, as contas se referem ao exercício financeiro de 2014 e, considerando a vigência da Resolução TSE n. 23.464/15, editada para regulamentar as prestações de contas partidárias, na hipótese de serem constatadas irregularidades, inaugura-se um rito adicional, iniciado com a citação do partido e dos seus responsáveis para oferta de defesa:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.(Grifei.)

Na espécie, conforme o parecer técnico conclusivo e a manifestação do MPE local (fls. 60-61 e 63 e v.), foram constatadas irregularidades, em especial no que concerne à inexistência de conta bancária, as quais podem levar à reprovação das contas.

Não obstante, embora os responsáveis partidários integrem a autuação do feito, e o juízo de origem tenha determinado a sua citação (conforme despacho à fl. 65, no dia 26.8.2016, em plena vigência da Resolução TSE n. 23.464/15), o cumprimento do ato pela serventia cartorária ocorreu por meio de publicação de nota de expediente, sem que os dirigentes responsáveis estivessem representados por advogado nos autos e sem a observância da forma personalizada do ato de citação.

Nesse mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de cujo excerto extraio, agregando, a seguinte passagem (fl. 113):

II.I.I. Da ausência de citação dos responsáveis partidários do exercício em análise

Após parecer ministerial pela desaprovação das contas, determinou-se a citação do órgão partidário, por seus responsáveis (fls. 65-66), o que foi feito por nota de expediente.

Todavia, os dirigentes da agremiação partidária não estavam representados processualmente, de modo que sua citação deveria ter sido pessoal, por carta com aviso de recebimento ou mandado.

Este Colendo Tribunal, em outra oportunidade, já se manifestou pela necessidade de citação dos dirigentes partidários:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Art. 65, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.

Preliminar de citação dos dirigentes partidários. Acolhimento. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral

no sentido de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, referentes à inclusão dos

dirigentes das agremiações nas prestações de contas de exercícios financeiros, são normas instrumentais

aplicáveis aos processos ainda não julgados.

Anulação do feito desde a citação do partido. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral n 4410, ACÓRDÃO de 02.5.2017, Relator DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 73, Data 04.5.2017, p. 3.)

Desta forma, opina-se pela anulação do feito desde a citação dos dirigentes partidários, e retorno dos autos à origem.

Dessa forma, o rito procedimental estabelecido não foi observado, deflagrando infringência ao primado constitucional da ampla defesa.

Tal cenário ganha contornos mais graves diante da possibilidade de, ao final, as contas serem reprovadas, com reflexo na órbita jurídica do partido político e dos próprios dirigentes partidários.

Portanto, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que se observe na íntegra o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Nesse contexto, colho os seguintes arestos deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Exercício financeiro de 2015. Resolução TSE n. 23.464/15. Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, os responsáveis pela contabilidade devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados no parecer conclusivo pela desaprovação, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Configurada a nulidade da sentença, pois após o parecer técnico apontando irregularidades nas contas, apenas a agremiação foi citada para manifestação.

Retorno dos autos à origem. Nulidade.

(TRE-RS – RE 16-37 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 15.12.2016.) (Grifei.)

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2015. Reconhecida a nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a citação do partido e dos responsáveis para apresentação de defesa. Infringência ao rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Provimento.

(TRE-RS – RE 1026 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. 16.8.2016.) (Grifei.)

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE/RS – RE 35-04 – Rel. Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 24.01.2017.) (Grifei.)

Ademais, ressalto, mesmo a citação do órgão partidário não observou a forma legal, eis que realizada por meio de nota de expediente ao advogado constituído. Por se tratar de ato de caráter personalíssimo, impõe-se que o seja de modo pessoal, sob a modalidade de carta via correios ou por mandado judicial.

É de rigor, no entanto, a observância da forma correta quanto ao ato destinado ao órgão partidário, na pessoa do seu presidente atual, e aos dirigentes partidários.

Cumpre ainda ressaltar que não foi apresentada defesa por nenhuma das partes do processo (certidão de fl. 70), cenário que recrudesce a constatação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Logo, dentro desse contexto, impõe-se a desconstituição da sentença subjacente, com o retorno dos autos à origem para o fim de serem citados a agremiação partidária e os responsáveis partidários, de forma pessoal, conforme  determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Procurador Regional Eleitoral, a fim de anular o feito desde a sentença e determinar, nos termos do voto, a citação do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) e dos responsáveis partidários – presidente e tesoureiro atuantes no exercício – na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do procedimento.