RE - 5488 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ OSMARILDO CORRÊA contra sentença exarada pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação formulada por RONALDO TEIXEIRA DA SILVA, aplicando-lhe multa de R$ 53.205,00 por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, com fundamento no art. 33, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais (fls. 59-64), requer, preliminarmente, a intimação do representante para manifestar-se sobre a interesse em desistir da representação. No mérito, sustenta que desconhecia a irregularidade da pesquisa, limitando-se a visualizar as informações divulgadas por terceiros na internet. Suscita o princípio da insignificância, pleiteando a redução da multa imposta. Requer a improcedência da representação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 88-91).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A decisão recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral – DEJERS no dia 10.4.2017 (fl. 57), quando encerrado o período eleitoral.

A publicação realizada fora do período eleitoral leva à conversão do prazo de 24 horas para 01 dia, vindo a encerrar-se o prazo no dia seguinte ao da publicação. Nesse sentido é a jurisprudência:

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL REJEITADAS. APREENSÃO DE CESTAS BÁSICAS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVOS DESPROVIDOS.

1. Possibilidade de transformação do prazo recursal de 24 horas em um dia. Considera-se encerrado o prazo na última hora do expediente do dia útil seguinte.

2. O prazo para recorrer começa com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede, salvo se se provar o conhecimento anterior das razões de decidir. Precedentes.

3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato beneficiário nos fatos tidos por ilegais. Precedentes.

4. É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, a admissibilidade e o próprio mérito de pedido ou recurso, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE.

5. Agravos regimentais desprovidos.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 36694, Acórdão, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25.08.2010, Página 119.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL. CONVERSÃO DE 24 HORAS EM UM DIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O prazo de 24 horas para interposição de recurso eleitoral contra sentença pode ser convertido em um dia. Precedentes.

2. Publicada a sentença no DJe de 14.3.2012, o prazo para interposição do recurso encerra-se em 15.3.2012, sendo admissível sua interposição até o final do expediente ou, no caso de interposição eletrônica, até o último minuto deste dia.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 664, Acórdão, Relator Min. José Antônio Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 19.08.2013.)

Na hipótese, o dia seguinte ao da publicação era dia útil, encerrando-se o prazo para interposição do recurso ao final de 11.4.2017.

Todavia, o recurso somente foi protocolizado no dia 17.4.2017 (fl. 59), sendo intempestiva, portanto, a irresignação.

Diante da intempestividade do recurso, deixo de conhecê-lo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.