RC - 14272 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MOISÉS CORREA MEDINA em face da sentença de fls. 425-452 que julgou parcialmente procedente a ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar o ora recorrente pela prática do crime previsto no art. 353 do Código Eleitoral, cominando-lhe as penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 5 (cinco) dias-multa, restando o réu absolvido quanto ao delito previsto no art. 349 do mesmo diploma legal, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP, cumulado com o art. 364 da Lei n 4.737/65.

Em seu apelo, MOISÉS CORREA MEDINA sustenta que a denúncia está pautada exclusivamente nas declarações de uma única testemunha – Sr. Silomar -, as quais foram contraditórias, o que demonstra a ausência da sua credibilidade. Além disso, salienta que não detinha conhecimento de qualquer vício no documento por ele utilizado. Requer, portanto, a sua absolvição, ante a insuficiência de provas e o princípio da presunção de inocência, e, subsidiariamente, o reconhecimento de atenuante e de diminuição da pena-base, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Junta, ainda, os documentos de fls. 514-545.

Com contrarrazões (fls. 548-552v.), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, pelo afastamento, de ofício, da condenação em custas processuais e pela execução provisória das penas.

É o relatório.

 

VOTO

A denúncia imputou a MOISÉS CORREA MEDINA a prática dos crimes previstos nos arts. 349 e 353, ambos do Código Eleitoral, em razão dos seguintes fatos delituosos:

1º Fato.

Em data e local não devidamente esclarecido nos autos, porém antes de 26 de agosto de 2016, durante o período de campanha eleitoral das eleições municipais de 2016, o denunciado MOISÉS CORREA MEDINAfalsificou no todo ou em parte, documento particular, para fins eleitorais, consistente em peça judicial de contestação ao pedido de impugnação do registro de sua candidatura, tendo firmado como se verdadeira fosse a assinatura do advogado Silomar Garcia Silveira, que não firmou o referido documento, conforme atestado e certidão em anexo, bem como não teve conhecimento que seu nome foi utilizado em tal peça.

Na oportunidade, o denunciado firmou a peça judicial de contestação ao pedido de impugnação ao registro de candidatura, como se ele fosse o advogado Silomar Garcia Silveira, sendo que o advogado Silomar nãofirmou e não teve conhecimento que seu nome foi utilizado em tal peça, que foi juntada pelo denunciado no referido requerimento de registro de sua candidatura para contestar a ação de impugnação ao registro movida pelo Ministério Público Eleitoral.

Ocorre que tal falsificação apenas chegou ao conhecimento da Justiça Eleitoral, pois não foi juntada procuração aos autos para o advogado Silomar atuar na defesa do denunciado. Com o fim de sanar tal lacuna, que poderia efetivar um possível não conhecimento de futuro recurso às instâncias superiores, a servidora do Cartório Eleitoral, Carissara Knebel, por meio telefônico, solicitou a juntada de tal documento, porém o referido advogado informou que não defendia o ora denunciado e não tinha firmado qualquer documento da defesa do denunciado junto à Justiça Eleitoral de Crissiumal."

 

2º Fato.

No dia 25 de agosto de 2016, no Cartório Eleitoral de Crissiumal, por volta das 15h02min, centro, nesta cidade, o denunciado MOISES CORREA MEDINA fez uso de documento falso no todo ou em parte, para fins eleitorais, sendo que pessoalmente protocolou no Cartório Eleitoral de Crissiumal peça judicial com assinatura do advogado Silomar Garcia Silveira, a qual sabia que era falsa.

Na oportunidade, o denunciado utilizou-se da peça judicial de contestação ao pedido de impugnação do registro de candidatura com a assinatura do advogado Silomar Garcia Silveira falsificada, sendo que o referido advogado não firmou, bem como não teve conhecimento que seu nome foi utilizado em tal peça, que foi juntada pelo denunciado no referido requerimento de registro de sua candidatura para contestar a ação de impugnação do registro movida pelo Ministério Público Federal. Estavam presentes no momento da entrega pessoal pelo denunciado da contestação as servidoras Carissara Knebel e Daniela Ayala Kozenieski dos Santos, bem como a estagiária Tainara Prâmio Dorst.

Ocorre que tal falsificação apenas chegou a conhecimento da Justiça Eleitoral, pois não foi juntada procuração aos autos para o advogado Silomar atuar na defesa do denunciado, e para sanar tal lacuna, que poderia efetivar um possível não conhecimento de futuro recurso às instâncias superiores, a servidora Carissara Knebel, por meio telefônico, solicitou a juntada de tal documento, porém o referido advogado informou que não era advogado do denunciado e não tinha firmado qualquer documento da defesa do denunciado.

Consoante doutrina de Rodrigo López Zilio (in Crimes Eleitorais, Editora Jus Podium, 2014, p. 207-208), o crime tipificado no art. 353 do Código Eleitoral possui elementos normativos coincidentes com o do art. 304 do Código Penal, apenas sendo acrescido da finalidade eleitoral:

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

E o art. 349 do Código Eleitoral dispõe:

Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa. (Grifei.)

Na espécie, a sentença recorrida não merece reparos, pois demonstrada a autoria e a materialidade da prática do delito do art. 353 do Código Eleitoral.

Igualmente correta a absorção do delito do falso, previsto no art. 349 do CE, pelo de uso, disposto no art. 353 do Código Eleitoral.

O acervo probatório comprovou a ocorrência do fato típico, assim como a autoria encontra-se devidamente determinada.

A fim de evitar desnecessária tautologia, colho da sentença a análise minuciosa da prova realizada pelo magistrado de piso:

Com efeito, o advogado SILOMAR GARCIA SILVEIRA, ao ser inquirido, falou que:

"Tem conhecimento do fato. O chefe do Cartório Eleitoral ligou e passou para o Juiz Eleitoral, com quem conversou. Também conversou com o Promotor Eleitoral. A conversa foi anterior à denúncia e serviu para embasá-la. O Moisés Correa Medina é ex-vereador de Crissiumal. É advogado da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul, há 17 anos, e atendia eles em Porto Alegre. Atualmente preside a União dos Vereadores. Na época em que o Medina era vereador, atendeu ele várias vezes, em alguns processos e ações criminais. Advogou para alguns vereadores, em conjunto, mas isso no passado, há uns 8 anos. O Moisés era um dos vereadores para os quais advogou. O Moisés não se reelegeu vereador na outra eleição e há pouco tempo apareceu na UVERGS, num dia em que estava lá, e disse que havia sido indultado e que iria concorrer. Falou a ele que entendia que não conseguiria registrar a candidatura, mesmo indultado, pois o efeito da inelegibilidade perpetua. O Moisés disse que iria tentar. Falou para o Moisés que não teria como advogar para ele em Crissiumal. O Moisés afirmou que iria arrumar um advogado de lá. Tinha uma minuta de uma outra ação, de sete ou oito páginas, e talvez uma ou duas ele poderia aproveitar algum precedente, e orientou-o a levar até o colega que iria contratar em Crissiumal para ver o encaminhamento da matéria e fundamentar. Forneceu o subsídio ao Moisés, de outra ação de outra Comarca, e nunca mais lembrou do caso. Também trabalha na Secretaria de Educação do Estado, em Porto Alegre, na Assessoria Jurídica, e certo dia tocou o telefone e disseram que era de Crissiumal, sendo o Chefe do Cartório Eleitoral, pedindo que juntasse uma procuração de uma ação de contestação de impugnação de registro que tramitava lá. Falou que não tinha nenhuma ação em Crissiumal. Nisso, o chefe do Cartório passou o telefone para o Juiz Eleitoral. Explicou para o juiz. Na mesma semana que falou com o Juiz, ligou o Promotor Eleitoral e explicou a mesma situação. O Promotor pediu o seu endereço, pois iria arrolá-lo como testemunha. Falou para ele que seria tanto vítima, como testemunha. Depois falou com o Assessor Jurídico da Câmara de Crissiumal e soube que o Moisés procurou vários advogados em Crissiumal e não conseguiu ninguém que contestasse a impugnação de registro para ele, e por isso ele pegou aquela minuta, assinou e protocolou. É o que sabe. Encaminhou a minuta ao Moisés por e-mail, pois estava atendendo muita gente naquele dia. A tratativa feita com o Moisés era para ele contratar um colega, pois não teria como assisti-lo em Crissiumal, já que também era candidato, tinha que atender os seus clientes e não tinha tempo. A assinatura constante na peça protocolada não é nem parecida com a sua assinatura. Depois que encaminhou a minuta para o Moisés, ele nunca mais entrou em contato. Não sabia que o Moisés tinha contestado a impugnação ao registro. A peça que encaminhou por e-mail para o Moisés era de um outro processo que tinha e não foi redigido para o caso dele, tanto que nem se enquadrava cem por cento para esse caso. Não teve troca de e-mails, apenas encaminhou a minuta e depois o Moisés não fez mais contato. O seu e-mail é silomargarcia@terra.com.br. Não elaborou a minuta do caso do Moisés, apenas mandou a minuta de outra ação. Não tinha condições de assumir o compromisso para advogar em Crissiumal, que fica a 450km, pela falta de disponibilidade, e porque havia conflito de interesse com a própria Câmara de Vereadores de Crissiumal, que não afinava mais com ele, pelo seu histórico que o desabonava. A assessoria prestada pela UVERGS é para a Câmara de Vereadores e para os vereadores no exercício do mandato de câmaras filiadas. Enquanto vereador, tem assessoria da UVERGS, o que não era o caso do Medina, que era ex-vereador, e por isso teria que ser contratado individualmente. Não haveria impedimento para advogar para ex-vereador, mas não gostaria de advogar e nem teria como assumir essa ação em Crissiumal porque no Eleitoral é muito célere a tramitação e não teria disponibilidade. Não conhece César Augusto Padilha. Pode ser que algum outro colega seu tenha entregue alguma coisa, que não teve conhecimento e não conhece César Augusto Padilha. A minuta não foi entregue pessoalmente a ninguém e sim encaminhada por e-mail. A Assembleia Legislativa não é nem perto da UVERGS. Ninguém da UVERGS prestava serviço para o Moisés Medina e não teria ninguém para entregar nada para ele. Não recorda de outros e-mails encaminhados pelo Medina e acredita que esses e-mails não tenham ocorrido. Esteve em Crissiumal há uns seis anos atrás, pois teve audiência em uma ação civil pública. Quando a Câmara de Vereadores fazia uso do serviço prestado pela UVERGS eles iam até Porto Alegre. O Moisés já o contratou, individualmente, há uns seis ou sete anos, quando ele foi réu numa ação penal por extorsão, mas quem advogou para ele foi uma colega de lá e apenas subsidiou o material. Os e-mail trocados foram orientações para ele passar para a colega, como a prova do indulto e da tipificação, e no e-mail onde consta "já foi" era referente ao fato de ele já ter protocolado ou contratado algum colega lá para fazer a contestação dele. O Moisés nunca comentou que não conseguiu um colega e precisava que fizesse a contestação. Falou para o Moisés que poderia ajudar com subsídios, mas que não poderia assinar e advogar para ele. A sua participação foi apenas de mandar uma minuta para ele por e-mail, mas sem qualquer entrega pessoal para o Padilha, que sequer conhece. Não teve troca de e-mails, somente algumas perguntas que o Moisés fez e respondeu, mas jamais assumiu o compromisso de advogar para ele. Falou para o Juiz, quando o questionou, que não tinha nenhuma ação em Crissiumal. Fez apenas um favor para o Medina, por ser ex-vereador, e forneceu subsídio, mas nem contratado foi. Não lembra se elaborou a minuta ou se foi outro colega do escritório. Não falou mais com o Medina. Não houve entrega de qualquer peça pessoalmente e a assinatura inventada não é nem parecida com a sua. Nunca ouvir falar em Cesar Padilha. Conhece algumas pessoalmente de Crissiumal, inclusive o advogado da Câmara. O Assessor Jurídico de Crissiumal, o Dr. Christian, comentou que o Moisés Medina estava dizendo que iria confirmar a assinatura e que ele se safaria disso. Tem assessores na UVERGS e nenhum dos seus assessores buscou envelope na Assembleia Legislativa, com a contestação. Depois que encaminhou a minuta ninguém mais atendeu o Medina, nem buscou e nem encaminhou o envelope para o Cesar ."

A testemunha CARISSARA KNEBEL disse que:

"[...] Juiz: Certo. Aqui tem uma denúncia do Ministério Público Eleitoral contra Moisés Corrêa Medina. A promotora substituta encaminhou algumas perguntas pra serem dirigidas à senhora, justificando, inclusive, a impossibilidade de comparecimento. Vou lhe formular as perguntas que me foram encaminhadas pelo Ministério Público. A primeira delas é a seguinte: A senhora entrou em contato com o advogado Silomar Garcia Silveira para confirmar se o mesmo era o procurador do denunciado em ação eleitoral? Testemunha: Sim, entrei em contato, via telefone.

Juiz: Por qual motivo que a senhora efetuou essa ligação?

Testemunha: Bem, assim, desde o começo, então.

Juiz: Isso, pode nos esclarecer.

Testemunha: Quando foi protocolada a defesa pelo Medina, ele chegou só, ele chegou ali no Cartório Eleitoral, chegou sozinho, e protocolou a peça que eu recebi ali no balcão. Então depois, folhando, eu percebi que não havia procuração. E quando até, inclusive, quando eu deixei o processo na sua mesa, né Doutor, até eu queria lhe queria comentar isso com o senhor, mas acho que o senhor estava em audiência nesse momento, aí eu deixei em cima da sua mesa e voltei para o cartório. E depois o senhor mesmo se deu conta disso e despachou no sentido de contatar com o advogado para que ele nos enviasse uma procuração. E foi o que eu fiz, então, consegui o telefone do Dr. Silomar, entrei em contato com ele e então pedi que ele me enviasse, nos enviasse, pra aqui pra a 91° Zona Eleitoral a procuração.

Juiz: O que que foi dito pelo advogado, ele chegou a afirmar se teria firmado essa peça defensiva em favor do denunciado ou se seria o procurador dele em algum processo?

Testemunha: Pois é, ele disse que ele não havia sido contratado pelo Medina. Ele disse que não havia, no momento, nenhum processo no qual ele havia sido contratado pelo Medina, foi isso que ele me falou, que ele não estava sabendo que essa peça havia sido protocolada ali na Justiça Eleitoral, que havia sido assinada por ele. No caso, até acredito que ele sabia que o Medina estava querendo fazer a sua defesa, mas não que ele tenha assinado a defesa pro Medina.

Juiz: Certo.

Testemunha: Ou tenha sido contratado para algum outro processo.

Juiz: Foi a senhora que recebeu a peça de defesa?

Testemunha: Sim, sim, fui eu.

Juiz: Só para confirmar se trata da peça de folhas 38 a 58 dos autos, aqui. Testemunha: Sim.

Juiz: Página inicial e páginas finais

Testemunha: Sim.

Juiz: Inclusive na página 66, onde consta a assinatura.

Testemunha: Sim, foi essa peça mesma que ele entregou em balcão, quando eu recebi.

Juiz: O denunciado, em algum momento, afirmou se a peça não fora firmada pelo advogado?

Testemunha: Não, ele não comentou nada a respeito.

Juiz: Juntamente com a peça não havia procuração?

Testemunha: Não.

Juiz: O denunciado age de maneira educada ao solicitar serviços no Cartório Eleitoral, ou usa de ameaças e intimidações para tentar impor a sua vontade? Testemunha: Não, ele age de maneira educada, respeitosa.

Juiz: A senhora tem conhecimento se o denunciado já cumpriu decisão ou decisões exaradas pela Justiça Eleitoral?

Testemunha: Sim.

Juiz: As ordens judiciais, que a senhora tiver conhecimento foram cumpridas de imediato ou ele usou algum expediente para retardar

o cumprimento da decisão?

Testemunha: Ele sempre se mostrou e se portou o sentido de cumprir imediatamente as ordens.

Juiz: Pela defesa?

Defesa: Nada.

Juiz: A senhora sabe de algo que desabone ou que abone a conduta do réu? Testemunha: Dentro do Cartório Eleitoral, não. É, apenas eu tentei contatar com ele, de uma intimação que eu ia fazer e ele disse que estava indo para São Leopoldo e que ia passar no Cartório Eleitoral, mas não veio mais. Depois disso, nunca mais consegui...eu não sei se isso é coisa que o desabone, até acredito que não, sei lá.

Juiz: Nada mais".

A testemunha DANIELA KOZENIESKI AYALA DOS SANTOS referiu que:

"Juiz: Trata-se de uma Ação Penal, intentada pelo Ministério Público Eleitoral, contra o réu Moisés Corrêa Medina, em razão de fatos que teriam acontecido em 11/08/2016 e um propriamente deles em 25/08/2016. Em razão da ausência, a Promotora Eleitoral formulou algumas perguntas e eu passo a fazê-las. A primeira delas é se a senhora presenciou a chefe de cartório eleitoral ligando para o advogado Silomar?

Testemunha: Sim.

Juiz: A senhora chegou a ouvir o conteúdo da conversa?

Testemunha: Não. Eu vi que ela começou a falar, não prestei atenção no que que era, mas que ela saiu rápido para falar com o Juiz.

Juiz: A senhora chegou a ver o denunciado protocolando a peça de defesa? Testemunha: Sim, sim.

Juiz: Quem estava no cartório nessa ocasião?

Testemunha: Eu, Daniela, a chefe do cartório, a Carissara, e a estagiária, a Tainara, e o Moisés.

Juiz: Ele chegou desacompanhado?

Testemunha: Desacompanhado.

Juiz: A senhora chegou a ter contato com a peça?

Testemunha: Não.

Juiz: Não?

Testemunha: Não no dia.

Juiz: Posteriormente sim?

Testemunha: Sim.

Juiz: Ele conversou com quem quando chegou no cartório?

Testemunha: Diretamente com a Carissara.

Juiz: Tu chegou a ouvir algo a respeito do conteúdo da peça, a respeito de assinatura ou não?

Testemunha: Não. Não, isso não, eu só vi ele protocolando e trazendo a defesa.

Juiz: Certo...o réu age de maneira educada ao solicitar serviços do Cartório, ou usa de ameaças ou intimidações para tentar impor a sua vontade? Testemunha: Não, ele é educado.

Juiz: Certo. Pela defesa?

Defesa: Nada. Juiz: Nada mais."

A testemunha TAINARA PRÂMIO DORST mencionou que:

"Juiz: Esse aqui é um processo instaurado contra Moisés Corrêa Medina, dando indício da prática de alguns delitos eleitorais. Diante da ausência do Ministério Público foram-me encaminhadas algumas questões que passo a formular. A primeira delas é se você presenciou a chefe de cartório ligando para o advogado Silomar?

Testemunha: Sim.

Juiz: Tu chegou a ouvir o conteúdo da conversa?

Testemunha: Não ouvi porque quando a Cari ligou eu estava fazendo outras coisa, estava numerando processo, e... não lembro o que ela falou, mas eu sei que ele...ela ligou pra ele.

Juiz: Você chegou a ver o denunciado entregando a peça de defesa no Cartório Eleitoral?

Testemunha: Sim.

Juiz: Como é que foi isso?

Testemunha: Quando ele chegou, a Cari que atendeu ele, estava eu, a Dani e a Cari. A Cari atendeu ele no balcão, ele entregou a defesa e foi embora.

Juiz: Ele estava desacompanhado ou acompanhado?

Testemunha: Não, não estava acompanhado de advogado e nem de outra pessoa.

Juiz: Como que ele se comportava quando vinha até o Cartório Eleitoral, ele era educado ou tentava te intimidar, como era o comportamento? Testemunha: Depende. Às vezes ele tentava conversar conosco, assim, e a gente não dava muita conversa, ele tentava conversar igual, porque a gente era...a gente nunca podia dar muita informação... e ele sempre queria saber algo a mais, que a gente não poderia falar, ele sempre queria saber um pouco mais do que ele deveria. Então, mas assim, ele era educado, nunca faltou com respeito com nós.

Juiz: Pela defesa.

Defesa: Isso que tu disse que ele queria saber um pouco mais, ele queria saber de processos dele ou de processos de outras pessoas?

Testemunha: Dos dois. Queria saber um pouco mais dele e também de alguns casos das outras pessoas, ele também queria saber, só que como nós não podia responder, nós nunca dava informações que a gente não podia.

Defesa: Quantas vezes, mais ou menos, tu viu ele no cartório, enfim, que ele veio?

Testemunha: Várias.

Defesa: Várias vezes?

Testemunha: Ele veio bastante vezes.

Defesa: Nada mais. Juiz: Nada mais."

A testemunha CARLOS BRACKMANN afirmou que:

"Juiz: O denunciado Moisés está sendo acusado de dois fatos que tenham acontecido no ano 2016, envolvendo falsificação e uso de documentos falsos perante a Justiça Eleitoral. O senhor tem conhecimento de algo a respeito disso?

Testemunha: Olha, excelência, a única coisa que eu tenho conhecimento é de uma defesa que ele...que ele queria apresentar nos autos de um processo eleitoral da impugnação da candidatura dele, agora em 2016 quando ele se candidatou a vereador. Inclusive ele pediu pra mim, se eu faria a defesa pra ele, eu disse que não, aí ele entrou em contato com um advogado de fora, se eu não me engano era o tal do Silomar Garcia, pelo menos é o que ele me passou. Esse Silomar então pegou e elaborou uma defesa pra ele e mandou pra ele, inclusive o Moisés veio no meu escritório, pediu se eu fazia um favor pra abrir um e-mail dele, pra ele imprimir essa defesa. Eu, não, tudo bem, posso imprimir pra ti, imprimi pra ele, aí passou uns dias ele, ele pediu pra mim se eu assinava. Eu disse, olha Moisés, eu não assino defesa de outros, documento de outro advogado eu não assino. Se tu quiser pede pra outro, se vira, eu não vou assinar. Porque parece que Silomar tinha... tinha ligado, pediu então pra ver se ele encontrava um advogado pra só copiar, né, a tal da defesa e assinar. Aí faltava acho que uns dois dias pra encerrar o prazo dele e ele não achou ninguém, e daí ele veio lá, pediu de novo, eu disse não, eu não assino, Moisés. Daí ele, daí eu disse, oh, eu acho que esse cara vai te deixar na mão, já tá terminando teu prazo e tal e eu acho que ele não vai fazer. Isso foi pela parte da manhã, faltava uns dois dias antes do término do prazo, a tarde ele voltou, daí ele disse que ele entrou em contato com o Silomar e o Silomar garantiu pra ele, não, não se preocupa, se tu não arranjar ninguém eu dou um jeito de mandar essa defesa. Após esse fato ele não retornou mais. Eu tomei conhecimento de que teria uma suspeita de falsificação de assinatura quando a ação já estava em andamento, quando ele foi denunciado.

Juiz: Seus contatos limitaram-se a isso?

Testemunha: É isso aí, isso aí.

Juiz: Pela defesa.

Defesa: Doutor, o doutor sabe o que é a UVERGS?

Testemunha: Sim, a UVERGS é a União dos Vereadores do Rio Grande do Sul. Defesa: O doutor Silomar, no depoimento que ele deu, na folha 240, ele afirma que na UVERGS, ela atua somente para vereadores.. No exercício do mandato, que no caso do Medina, então ele, ele não, não estaria dentro do..., ali do..., ele não poderia fazer porque o Medina não era mais vereador. O senhor sabe alguma coisa sobre isso?

Testemunha: Olha, até onde eu tenho conhecimento, não só a UVERGS, como a FAMURS, que é a associação dos municípios, a federação lá, eles contratam assessorias pra prestar assistência aos municípios, que nem a FAMURGS é dos municípios e a UVERGS tem assessoria jurídica que eles contratam também e, até onde eu sei, esse doutor Silomar é, eles são contratados pela UVERGS, aí o que que acontece, quando, quando o, o vereador, no caso da UVERGS e o prefeito, no caso da FAMURGS, eles tão no exercício do cargo, que gera alguma demanda, eles fazem a defesa, e mesmo após sair, muitas vezes eles continuam fazendo a defesa. É raro os casos assim que eles já desistem ou substabelecem pra outro colega, mas geralmente eles fazem, tu sendo vereador, ou ex-vereador, eles costumam fazer. E esse caso aqui do Medina, o que ele me falou, isso ele me falou, né, que o doutor Silomar teria dito pra ele que ele não faria mais porque os vereadores daqui, a Câmara daqui, teria ligado pra ele, meio pressionado a ele desistir por questão de contrato, senão não iam mais renovar o contrato com a UVERGS. Então esse seria um dos motivos que ele não poderia mais patrocinar o Medina, segundo me falou o Moisés.

Juiz: Aproveitando, o réu já foi vereador aqui em Crissiumal?

Testemunha: Sim, já foi.

Juiz: O senhor tem lembrança de que ano isso foi?

Testemunha: Ele foi no mandato de 2008 a 2012.

Defesa: Nada mais.

Juiz: A respeito da conduta social do réu, o senhor saberia dizer alguma coisa?

Testemunha: Olha, que eu sei, excelência, ele já foi preso, respondeu a vários processos, até acho que deve ter um ou dois ainda em andamento. Que eu sei é só, a respeito da conduta dele.

Juiz: A respeito das condições financeiras, o senhor sabe alguma coisa? Testemunha: Me diz ele, que ele tá desempregado. Até ele estava encostado no INSS, aí foi em dezembro, se não me engano, o INSS cassou o benefício dele, do Moisés. Aí ele entrou com um novo pedido, fez perícia, e, pelo que ele me falou, foi deferido. Só que ele disse que não recebeu ainda, tá aguardando receber. Juiz:

O senhor sabe se ele tem filhos? Se tem esposa?

Testemunha: O que ele disse é que ele teve um, recentemente nasceu um filho. Mas não seria da esposa dele. Seria uma namorada lá que ele tinha e diz que era apareceu e disse que era dele, disse que iria assumir, nasceu há poucos dias atrás.

Juiz: certo. Nada mais."

A testemunha CÉSAR AUGUSTO PADILHA declarou que:

 

"Juiz: Antes de tudo eu lhe pergunto o porquê do não comparecimento voluntário na audiência?

Testemunha: Não lembrei.

Juiz: Foi esquecimento mesmo?

Testemunha: Esqueci mesmo. Até fiquei surpreso quando ele chegou lá, o oficial.

Juiz: O senhor estava em serviço?

Testemunha: Estava, até tô, estava lixando lá.

Juiz: Muito bem, aqui é um processo instalado conta o Moisés Corrêa Medina que está sendo denunciado pelo Ministério Público pela prática de dois fatos que teriam acontecido em agosto de 2016, sendo acusado de falsificação e uso de documento falso perante a Justiça Eleitoral, o senhor tem conhecimento de algo a respeito disso?

Testemunha: Não, tipo ele me falou sobre um documento que uma vez o irmão dele me pediu pra mim trazer né, lá de Porto Alegre, eu estava lá. Daí ele disse que eu era pra pegá lá em...lá em Porto Alegre na frente dum...do palácio lá no...agora eu não lembro lá o nome...e daí, era pra mim trazê né, daí um rapaz me alcançou umas folha assim, um punhado de folha, pra mim entregar pra ele, mas tinha que ser antes do meio dia, daí eu cheguei aqui e era uma e meia, quinze pras duas, mais ou menos.

Juiz: O senhor chegou a ver o documento?

Testemunha: Eu não vi o que tinha, tinha umas, um monte de folha assim. Juiz: Estava dentro de um envelope, não estava?

Testemunha: Não, estava solto assim na, estavam juntado assim, daí tinha um monte de folhas.

Juiz: O senhor fez o quê?

Testemunha: Daí eu cheguei aqui e alcancei pra ele, pro Medina.

Juiz: E depois disso?

Testemunha: Depois disso eu não sei daí, o que foi.

Juiz: E quando foi isso?

Testemunha: Não lembro, foi por setembro, eu acho. Agosto, agosto, setembro.

Juiz: De que ano?

Testemunha: Do ano passado, 2016.

Juiz: O senhor estava fazendo o que lá em Porto Alegre?

Testemunha: Eu estava lá na casa de um primo meu, fui pra lá pra ver se conseguia algum serviço, alguma coisa.

Juiz: Onde mora esse seu primo?

Testemunha: Ele mora lá perto do Presídio Central agora, antes ele morava lá perto do negócio da SUSEPE lá, eu não sei certo.

Juiz: O que ele faz lá em Porto Alegre?

Testemunha: Ele presta serviços gerais.

Juiz: Que dia da semana que era isso?

Testemunha: Não sei, não lembro mesmo.

Juiz: O senhor foi como a Porto Alegre?

Testemunha: Eu fui de carro.

Juiz: O senhor chegou em Porto Alegre e?

Testemunha: Eu já estava, eu estava há uns três, quatro dias lá.

Juiz: E quem mesmo fez contato com o senhor?

Testemunha: O irmão dele.

Juiz: O irmão do Moisés?

Testemunha: O irmão do Moisés.

Juiz: Como que é o nome do irmão dele?

Testemunha: O Mauri Medina.

Juiz: Ele fez contato e pediu para o senhor se encontrar com outra pessoa? Testemunha: É, um rapaz me entregou lá na frente de uma praça, do palácio, lá perto de uma praça.

Juiz: Na frente de qual palácio?

Testemunha: Eu não lembro mais o nome, palácio não sei do que é lá.

Juiz: E o senhor pode me descrever como que é essa praça?

Testemunha: Era uma praça, né, na frente lá do coisa.

Juiz: Mas como que era? A praça, o palácio?

Testemunha: Perto de um negócio dos vereador, como é que é, da UVERGS eu acho que é lá, só que um pouco mais pra frente, um pouquinho.

Juiz: Perto da UVERGS?

Testemunha: É, perto de um negócio lá, eu não sei direito, bem certo, onde é que era lá.

Juiz: E ao menos a descrição do palácio, o senhor viu o palácio?

Testemunha: Era um prédio grande, assim, no caso, não sei se era um palácio, no caso. Ele me disse, vai lá, daí meu primo sabia onde é que era.

Juiz: O seu primo foi com o senhor?

Testemunha: Sim. Ele foi lá.

Juiz: Ou o senhor foi lá sozinho?

Testemunha: Ele me explicou como chegava lá.

Juiz: Explicou como é que chegava. Mas isso vocês estavam em que parte da cidade?

Testemunha: Lá perto do centro, por lá.

Juiz: Perto do centro.

Testemunha: Eu na verdade não conheço muito bem Porto Alegre, conheço quase nada lá.

Juiz: E como que o senhor chegou lá sozinho?

Testemunha: Sim, ele me explicou como é que eu ia fazendo, daí eu fui indo. Juiz: O senhor não consegue dizer então a disposição dos prédios nessa praça, como é que é?

Testemunha: Não consigo me lembrar direito, é que eu fui poucas vezes pra lá.

Juiz: E isso foi em que turno mesmo do dia?

Testemunha: Foi de manhã bem cedo.

Juiz: De manhã bem cedo?

Testemunha: É uns sete horas eu acho que era.

Juiz: E como é que era o movimento naquela hora ali?

Testemunha: Era meio...normal assim tipo...

Juiz: Muito movimento, pouco movimento?

Testemunha: Médio, eu achei...

Juiz: E qual que era a condição climática ali?

Testemunha: Estava normal, tinha sol, né.

Juiz: Essa pessoa que o senhor encontrou lá, o senhor chegou a saber nome? Testemunha: Não.

Juiz: Não?! E como que o senhor identificou a pessoa?

Testemunha: Ele perguntou pra mim “é tu que vai levar um papel pro Medina?" Eu disse: "sim, sou eu" . Ele disse "não, então está aqui" . Daí ele me deu um monte, tinha um...

Juiz: Mas daí o senhor chegou, foi nesse lugar e como que chegou até a pessoa?

Testemunha: Mas o irmão dele me falou, nós combinamo a roupa.

Juiz: Que roupa que a pessoa estava?

Testemunha: Ele estava de terno, assim preto.

Juiz: Terno preto, e a camisa de que cor que era?

Testemunha: Não lembro, mas camiseta escura eu acho que era por baixo. Juiz: Tinha gravata, não tinha?

Testemunha: Não tinha, não lembro, acho que não.

Juiz: E o senhor estava vestido como?

Testemunha: Eu estava de calça e camiseta preta.

Juiz: O senhor trouxe isso aí pra Crissiumal?

Testemunha: Trouxe os documento, os papel, não sei que que era que tinha dentro.

Juiz: Pela Defesa.

Defesa: O que o senhor conversou com essa pessoa que lhe entregou a documentação, o senhor chegou a conversar mais alguma coisa?

Testemunha: Não, ele perguntou pra mim se era eu que ia trazer as coisas pro Medina. Daí eu disse que sim e ele me alcançou os papel. Daí eu peguei e saí, porque eu estava com pressa.

Defesa: Ele estava te esperando já ali na frente?

Testemunha: Sim, já estava.

Defesa: E quando o senhor pegou o documento, o senhor saiu antes que ele ou ele ficou ali esperando?

Testemunha: Não, eu saí e ele deve ter saído logo também.

Defesa: O senhor não viu pra que lado que ele foi na avenida ali, então? Testemunha: Não vi.

Defesa: Tinha mais gente junto com ele?

Testemunha: Não tinha, estava sozinho, só eu e ele.

Defesa: Ele tinha alguma pasta ou era só os documentos assim?

Testemunha: Não, os documento era na mão, uns papel, um fecho assim, atrás...me deu tudo aquilo.

Defesa: Quando o senhor pegou a documentação, o senhor chegou a avisar o Medina que tinha dado certo, que o senhor tinha conseguido?

Testemunha: Não, não, não, não.

Quando...não dei contato com ele, não, só quando eu cheguei aqui, que eu estava aqui perto de Humaitá.

Defesa: E o senhor entregou pra ele e o senhor não sabe o que ele fez com a documentação?

Testemunha: Não, eu dei pra ele lá no centro, lá perto da, da pra baixo lá perto do Erni Conrad lá pra baixo do Central ali, do cachorrão. Ali eu encontrei ele daí eu dei os papel pra ele e ele pegou e saiu, sumiu. Eu fui pra casa.

Defesa: Esse prédio que o senhor fala não seria a Assembleia Legislativa? Testemunha: Eu não sei, eu não posso dizer pra senhora, eu não lembro mais como é que era, tipo faz tempo e eu nunca vou quase pra lá.

Defesa: Mas sabe que é perto da UVERGS?

Testemunha: É, um negócio da UVERGS lá, um negócio dos vereadores, não sei que que era lá.

Defesa: Nada mais.

Juiz: O senhor veio e chegou que horas em Crissiumal mesmo?

Testemunha: Mas era uma e meia, quinze pras duas, por aí.

Juiz: Uma e meia, quinze pras duas?

Testemunha: Entre esse horário aí foi.

Juiz: E que horas o senhor saiu de Porto Alegre?

Testemunha: Era sete, sete e pouco.

Juiz: O senhor chegou a parar na viagem pra realizar alguma refeição? Testemunha: Não, não. Juiz:

Que carro que o senhor veio?

Testemunha: Eu tenho um gol, o meu gol quadradinho, 1.6.

Juiz: A respeito da pessoa do Moisés Medina, como é que ele é visto na sociedade?

Testemunha: Mas tipo assim, pra alguns ele é gente boa, pra alguns não gostam dele, pelo que a gente percebe aí no município, muitos gostam dele, muitos não gostam.

Juiz: Para senhor como ele é?

Testemunha: Não, pra mim sempre foi gente boa, sempre foi meu amigo, tudo. Nunca tive problema com ele Juiz: Nada mais." 

Por fim, o ser interrogado, o réu MOISÉS CORREA MEDINA afirmou que: "Conheceu o Dr. Selomar na época em que era parlamentar, pois frequentava alguns cursos da RG Consultoria. O Selomar já foi seu advogado em outros processos e até soou com estranheza o fato de ele ter dito que não fez a defesa, tanto que a defesa foi enviada por e-mail e os e-mails foram anexados no processo. Quando foi candidato a vereador, foi no Ministério Público e pediu para o Dr. Ronaldo se seria impugnado ou não, diante dos fatos que já foi absolvido, e ele falou que iria ver em Porto Alegre e passaria o que faria com o seu pedido de candidatura. Posteriormente, o Dr. Ronaldo o chamou e falou que teria que impugnar a sua candidatura, tendo mencionado o artigo, que não recorda. Depois disso, foi até Porto Alegre e conversou com o Selomar, em razão da impugnação da candidatura, tendo o Selomar orientado a seguir com a candidatura, pois para o Juiz de primeiro grau dariam apenas o suco e para o Tribunal dariam a coca-cola e que conseguiria derrubar. Manteve a sua candidatura. O Ministério Público indeferiu. Procurou novamente o Selomar, que pediu o encaminhamento da inicial da acusação, pois faria a defesa. Mandou a acusação para o Selomar, que encaminhou a sua defesa por e-mail e pediu para arrumar um advogado para assinar a defesa, pois ele não queria que seu nome aparecesse, em razão de ser Presidente da UVERGS e a Câmara de Crissiumal ser filiada na UVERGS, sendo que o Presidente da Câmara era seu desafeto e, caso soubesse que assinou a defesa, iria desfazer a filiação com a UVERGS. Falou com o Dr. Carlos Brackmann, que imprimiu a defesa em seu escritório, mas disse que não assinaria a defesa de outro, pois até trabalharia pouco para o eleitoral. Ligou novamente para o Selomar, através de um telefone emprestado, que pediu para que alguém passasse perto da UVERGS para pegar a sua defesa, pois assinaria. Entrou em contato com seu irmão, que informou que o César poderia pegar a defesa em Porto Alegre e levar para Crissiumal. A defesa que o César trouxe estava assinada pelo Selomar. O César lhe entregou a defesa do Selomar e apresentou no Cartório Eleitoral. Entregou a defesa no último dia do prazo para contestar a impugnação da sua candidatura. A defesa o César trouxe, lhe entregou e levou no Cartório Eleitoral. A defesa veio primeiro por e-mail, quando ele pediu um advogado para assinar. Quando o Dr. Carlos Brackmann falou que não ia assinar a defesa já feita, foi providenciado para o César lhe trazer a defesa. Nunca teve nada contra o Selomar, apenas acha que ele errou, pois já foi seu advogado em outros processo, quando foi parlamentar, e acha que ele se equivocou pensando financeiramente no recurso que a Câmara repassava para ele por mês, e acabou fazendo isso aí. Tem as provas e os e-mails que ele mandou, o César que levou e o próprio Dr. Carlos Brackmann que confirmou no depoimento dele que foi aberto o e-mail no escritório dele. Caso a sua intenção fosse falsificar não teria procurador advogado e envolvido outras pessoas. Acha que o Selomar foi irresponsável, pois ele disse que não sabia de defesa e não sabia de nada, mas como ele não sabia se foi apresentado nos e-mails dele."

Como se pode observar, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a prova é robusta, pois as 04 testemunhas acusatórias comprovam os fatos descritos na denúncia, sendo que a própria testemunha defensiva – Carlos Brackmann – corrobora os depoimentos anteriores.

Além disso, há prova documental.

Ao cotejar a contestação da ação de impugnação de candidatura das fls. 41-57, notadamente à fl. 57, é possível verificar ausência de qualquer semelhança da assinatura ali inserida com aquela pertencente ao advogado Silomar constante nas fls. 141-144, 219, 224, 227v., 232, 232v. e 238.

Soma-se a isso o depoimento prestado pelo próprio advogado, no sentido de não ter assinado qualquer peça processual para o réu Moisés Correa Medina, tampouco ter sido constituído seu procurador na mencionada ação de impugnação de candidatura que tramitou em Crissiumal.

A propósito, sobre os termos do depoimento do advogado Silomar e das demais testemunhas, novamente peço vênia para transcrever o que constou da sentença:

Como narrado pela aludida testemunha em seu depoimento, apenas trocou e-mails com o acusado Moisés - fato esse incontroverso, conforme fls. 113-117 -, vindo a encaminhar uma minuta de uma defesa de outro processo, da qual do réu aproveitaria, apenas, duas ou três páginas, já que os fatos não seriam os mesmos.

Efetivamente, é o que se verifica da contestação das fls. 38-57, que trata de minuta de impugnação de candidatura por prática de ato de improbidade administrativa e rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, por irregularidade insanável, enquanto, no caso do réu, a impugnação foi decorrente de ação penal condenatória por crime contra o patrimônio (fls. 26-27), sendo que apenas o item "II" refere-se ao acusado (fls. 39-40).

Quanto ao depoimento prestado pela testemunha César Padilha, mostra-se desconexo, já que sequer soube explicar quem era a pessoa que lhe teria entregado o documento, tampouco precisou o efetivo local da entrega da documentação. Além disso, a testemunha afirmou que os documentos tratavam-se de "um punhado de folhas soltas" , enquanto o réu Moisés, na sua defesa, confirmou ter recebido a documentação em um envelope (fl. 103), o que revela a contradição das afirmações.

Portanto, além de a contestação apresentada não guardar integral relação com o fato narrado na ação de impugnação de registro de candidato, também não foi assinada pelo advogado Silomar Garcia Silveira, restando configurada, assim, a falsificação perpetrada pelo réu, tratando-se da única pessoa que teve contato com a mencionada peça processual, antes da sua entrega no Cartório Eleitoral. Esclarece-se, nesse ponto, a desnecessidade de exame pericial, pois a falsidade é evidente, já que a assinatura falsificada em nada se assemelha com a assinatura do advogado Silomar.

Dessa forma, demonstrada a autoria e a materialidade do delito do art. 353 do Código Eleitoral, deve ser mantida a sentença condenatória, nos termos da reiterada jurisprudência:

ELEITORAL - RECURSO CRIMINAL - CRIME DE USO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS OU ALTERADOS - CONFIGURADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE - TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Existindo provas robustas de autoria e materialidade do delito imputado é mister a condenação do acusado.

2 - O crime de uso de documento falsificado ou alterado, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa.

3 - Recurso a que se nega provimento.

(TRE- ES - RECURSO CRIMINAL n 5211, ACÓRDÃO n 138 de 05.08.2014, Relator SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 18.08.2014, Página 10.) (Grifei.)

 

Recurso criminal. Eleições de 2012. Candidato a Prefeito. Delito do art. 349 do Código Eleitoral. Falsidade de documento particular. Delito do art. 353 do Código Eleitoral. Uso de Documento Falso. Procedência. Condenação. Reclusão e multa. Substituição da pena privativa de liberdade.

Preliminar de nulidade da sentença por falta de oferecimento de transação penal.

A transação penal somente é cabível nos delitos de menor potencial ofensivo. Preliminar rejeitada.

Mérito.

Autoria e materialidade comprovadas.

Os tipos previstos nos artigos 349 e 353 visam a proteger a fé pública eleitoral, devendo a conduta narrada ser ao menos potencialmente lesiva ao processo eleitoral. Ajuizamento de representação eleitoral com o documento falsificado.

Falsificação de documento particular. Provas documentais e testemunhais. Conjunto probatório robusto. Livre convicção do juiz que não fica adstrito ao laudo pericial. Crime de falso absorvido pelo crime de uso.

Absolvição do recorrente no tocante ao delito de falsificação de documento, previsto no art. 349 do C.E., manutenção da condenação como incurso no art. 353 do C.E. Recurso a que se dá parcial provimento.

Condenação à pena de 1 (um) ano de reclusão e 3 (três) dias-multa, em regime aberto, pelo delito de uso de documento falso, com redução da pena pecuniária ao montante de 1(um) salário mínimo, e afastamento da pena restritiva de direito consistente na proibição de frequentar determinados lugares.

(TRE-MG - RECURSO CRIMINAL n 87880, ACÓRDÃO de 29.04.2014, Relator MAURÍCIO PINTO FERREIRA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TRE-MG, Data 09.05.2014.) (Grifei.)

De outro vértice, irreparável a decisão de primeiro grau quanto à consunção do delito de falso pelo de uso, entendimento que se alinha ao que decidido pela nossa Corte:

Recurso criminal. Crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Arts. 350 e 353 do Código Eleitoral. Princípio da Consunção.

Procedência da denúncia no juízo originário.

Afastadas as prefaciais de nulidade da denúncia. A não observância do prazo de 10 dias, previsto no art. 357 do Código Eleitoral, não enseja a nulidade do processo. Tampouco há falar em nulidade quando as investigações têm início em denúncia anônima a qual resta devidamente apurada em diligências posteriores.

Comprovada a falsidade ideológica das declarações contidas nos recibos eleitorais, assim como a autoria dos delitos. Aplicável o princípio da consunção, restando configurado um único crime, porquanto o uso do documento falso representa mero exaurimento do delito de falsidade ideológica.

Redução da multa imposta ao valor mínimo legal, dada a natureza dos recibos eleitorais, considerados documentos privados na esfera penal, já que despiciendo o seu preenchimento por funcionário público.

Provimento parcial.

(TRE-RS - Recurso Criminal n 635038, ACÓRDÃO de 24.09.2013, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 178, Data 26.09.2013, Página 4.) (Grifei.)

Por derradeiro, a dosimetria da pena não merece reparo, diante das razões vertidas no parecer da douta Procuradoria:

Por fim, tem-se que não merece provimento o pedido de reconhecimento de atenuante e de diminuição da pena base, e nem mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto restaram devidamente analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nos termos do que se colhe da sentença às fls. 450-451:

(…) A culpabilidade do réu, ou seja, o grau de reprovação da sua conduta, exige uma maior repressão estatal, porquanto se trata de documento falsificado pelo próprio acusado e utilizado em ação judicial de impugnação de registro de candidato da qual era réu, justamente por possuir antecedentes criminais – condenação transitada em julgado por crime contra o patrimônio -, revelando ousadia e destemor invulgar. O réu registra antecedentes criminais, conforme certidão das fls. 85-91, possuindo uma condenação transitada em julgado anteriormente ao fato denunciado - processo nº 094/2.12.0000490-2, com extinção/cumprimento da pena 10.12.2014 - o que será valorado para fins de reincidência. Não há elementos para se aferir a conduta social do réu. Quanto à personalidade, inexistem elementos concretos nos autos que permitam avaliar essa circunstância. Os motivos são inerentes ao delito, ou seja, a utilização de documento falso para fins eleitorais. As circunstâncias devem ser sopesadas negativamente, pois o réu não apenas utilizou o documento falso, mas também foi o responsável pela falsificação da assinatura do advogado na peça contestacional protocolada na Justiça Eleitoral, visando a sua defesa na ação de impugnação do seu registrado de candidatura, ludibriando, além da Justiça Eleitoral, o próprio advogado que procurou auxiliá-lo ao encaminhar minuta de defesa.

As consequências não refogem ao jaez do tipo, haja vista que ação que tramitou na Justiça Eleitoral foi julgada procedente, para indeferir o registro da candidatura do réu Moisés Correa Medina (fl. 63). Descabe análise do comportamento da vítima no presente caso, dada a natureza do crime.

Assim, sopesando o conjunto dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena- base em 2 anos de reclusão, por entender necessária e suficiente para prevenção e reprovação do delito.

Ausentes atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante de reincidência, aumento a pena em 6 meses, estabelecendo-a provisoriamente em 2 anos e 6 meses de reclusão.

Finalmente, inexistentes causas modificadoras da sanção (majorantes e minorantes), TORNO DEFINITIVA a pena em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS)

MESES DE RECLUSÃO.

Estabeleço o REGIME SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa

de liberdade, em vista do disposto no artigo 33, §2°, "b" , do Código Penal,

bem como observado o disposto na Súmula nº 269 do STJ.

Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão da pena.

Tendo em vista o não preenchimento, pelo réu, dos requisitos contidos nos artigos 44, incisos II e III, e 77, caput e incisos I e II, ambos do Código Penal, deixo de conceder os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas e da suspensão condicional da pena.

(...)

Ademais, impõe transcrever o sustentado pelo Ministério Público Eleitoral, nas suas contrarrazões à fl. 552:

(…) Por fim, perfeitamente analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, demonstrando-se, justamente por isto, irreparável a sentença atacada quando da fixação da pena-base do recorrente. É impossível conceber o réu como possuidor de “ilibada conduta”, como quer a defesa, especialmente quando possui vasta Certidão Judicial Criminal (quatorze páginas), na qual se evidenciam, ao menos, 03 (três) condenações criminais transitadas em julgado, além de inúmeras transações. (…)

No que se refere à condenação em custas, de ofício, tenho por afastá-la pois não são aplicáveis aos feitos eleitorais, motivo pelo qual igualmente não merece prosperar o pedido de assistência judiciária gratuita.

Quanto à execução provisória da pena, fixo o entendimento de não ser ela possível antes do trânsito em julgado da condenação, na esteira do que decidido na AP 34-25.2016.6.21.0000, julgada pela Corte em 24.10.2017.

A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo as razões lançadas no voto do eminente Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Assim, considero que a execução da sentença penal condenatória, antes de consumado o seu trânsito em julgado, mostra-se evidentemente incompatível com o direito fundamental da presunção de inocência assegurado aos réus pela Constituição da República, em seu art. 5º, inc. LVII, motivo pelo qual entendo improcedente o pedido de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Embora a Suprema Corte, ao julgar o ARE 964.246 em regime de repercussão geral, tenha firmado a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal”, não extraio dessa conclusão uma imposição ou uma obrigatoriedade de execução imediata do acórdão recorrido.

O STF apenas afirmou que a execução provisória do acórdão condenatório não ofende o art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, mas não estabeleceu a sua execução obrigatória. Primeiro, porque tratou tal prisão como “provisória”; segundo, porque está em plena vigência no ordenamento jurídico o art. 283 do Código de Processo Penal, estabelecendo que “ninguém poderá ser preso senão [...] em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado [...]”.

Colho aqui as palavras proferidas pelo Ministro Roberto Barroso no supracitado julgamento para registrar que “a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”.

Por certo que as regras são insuficientes para abranger as mais variadas situações que podem nascer no seio social e, tratando-se a presunção de inocência de um princípio a ser sopesado com outros, cabe ao julgador realizar tal ponderação no caso concreto, para concluir se determinado acórdão condenatório deve ou não ser imediatamente executado.

Vale dizer, cabe ao julgador, no caso concreto, analisar se as provas produzidas e as circunstâncias fáticas justificam a execução provisória da pena, ou se o acusado somente dará início ao cumprimento da pena no momento estabelecido no art. 283 do Código de Processo Penal: após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Na hipótese, tendo em vista o caráter fundamental da liberdade e da presunção de inocência, conforme acima exposto, não verifico nos autos circunstâncias excepcionais, capazes de justificar a execução provisória da pena, de forma que reconheço aos acusados o direito de, somente após o trânsito em julgado, iniciar o cumprimento das penalidades impostas.

Por todas essas razões, voto pelo desprovimento do recurso de MOISÉS CORREA MEDINA e, de ofício, afasto a condenação em custas processuais, bem como indefiro o pedido de execução provisória das penas.

É o voto.