RE - 3880 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PABLO RITTA DE MOURA, candidato ao cargo de vereador no Município de Carazinho, contra a sentença (fl. 24 e v.) que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 em virtude da ausência de extratos bancários e assinatura do candidato no extrato da prestação de contas final, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nas razões (fls. 30-33), o recorrente alega que não foi regularmente intimado. Aduz tratar-se de irregularidade meramente formal a ausência de assinatura do prestador no extrato final de contas. Sustenta que a carência de apresentação de extratos bancários de todo o período foi sanada. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 38-40v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, o recorrente arguiu nulidade do feito frente à ausência de intimação regular do candidato, nos termos do art. 84, § 2º, incs. I e II.

In casu, a intimação acerca da análise técnica se deu por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DEJERS), com indicação do patrono do recorrente, nos termos da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.

§ 1º Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação de que trata este artigo deve ser realizada, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile.

§ 2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa. Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe do Cartório Eleitoral intimar o advogado. (Grifei.)

Considerada a escorreita notificação do interessado (fl. 20), não há como reconhecer qualquer mácula no andamento processual.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão da ausência de assinatura do recorrente no extrato de prestação de contas final e da carência de extratos bancários a comprovar a movimentação bancária do candidato durante o pleito.

Frente aos fundamentos do decisum, em sua irresignação, o prestador aduziu restar superada a falta de extratos bancários com a apresentação do extrato integral, abarcando a movimentação financeira do recorrente da abertura ao encerramento da conta corrente de campanha.

Ainda, defendeu que o fato de não ter assinado o extrato da prestação de contas final de suas contas reveste-se de falha meramente formal a qual não impede a análise do feito.

Não assiste razão ao recorrente.

Os extratos bancários constituem peça essencial para o controle da movimentação em conta das campanhas eleitorais, sem os quais não haveria forma de aferir as doações e gastos durante a eleição, ferindo a lisura e transparência do pleito. Daí sua obrigatoriedade nas prestações de contas. A lastrear tal afirmação, o art. 48, inc. II, al. "a" da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

II - pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Contudo, apesar da afirmação do recorrente de apresentação do extrato bancário integral da conta corrente, compulsando os autos, não logrei êxito em localizar tal documento, de modo que não se superou a pendência de extratos bancários do período a demonstrar a movimentação contábil do candidato.

Nesse contexto, por oportuno, transcrevo manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 40) ao afirmar que “não se encontram nos autos quaisquer extratos bancários, os quais não se confundem com o extrato da prestação de contas final. Este é um resumo do balanço contábil, enquanto aqueles são documentos oficiais de instituição financeira, comprovando a movimentação de conta-corrente”.

Colaciono, por ilustrativo, ementas de arestos desta Corte pela desaprovação das contas neste caso:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

1. Falta de apresentação dos recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral. 2. Ausência de registro de doações recebidas e informadas por outros prestadores, bem como do registro de doação efetuada e constante na prestação de contas do beneficiário. 3. O candidato deixou de apresentar os extratos bancários definitivos, correspondentes a todo o período de campanha. 4. Recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada. Recolhimento dos valores indevidamente utilizados ao Tesouro Nacional. Irregularidades graves, entre outras apontadas, que inviabilizam a fiscalização da movimentação financeira, comprometendo a regularidade das contas. Desaprovação. (Prestação de Contas n 159640, ACÓRDÃO de 18.11.2015, Relatora DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: DEJERS-Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 213, Data 20.11.2015, Página 4.)

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 31, VII, e 40, II, "a", ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014. Eleições 2014. Prestação de contas com valores zerados. Omissão de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falta de apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva. A ausência dos extratos bancários inviabiliza a comprovação da alegada inexistência de movimentação de recursos financeiros, constituindo irregularidade grave e insanável que impede o efetivo controle das fontes de financiamento de campanha pela Justiça Eleitoral. Desaprovação. (Prestação de Contas n 207448, ACÓRDÃO de 18.6.2015, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS-Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 109, Data 22.6.2015, Página 4. )

Por derradeiro, permanece sem assinatura do candidato o extrato final de prestação de contas (fl. 2) em afronta ao art. 41, § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 41 Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

§ 5º A prestação de contas deve ser assinada:

I - pelo candidato titular e vice, se houver;

Nesse diapasão, remanescendo as causas que ensejaram a desaprovação das contas – ausência de extratos bancários e falta de assinatura do candidato – é de ser mantida a escorreita decisão do magistrado de primeiro grau.

ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de nulidade de intimação e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso.