RE - 30611 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto em face da sentença do juízo da 132ª Zona Eleitoral – Seberi (fls. 224-226v.) que julgou improcedente a representação interposta contra COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PT - PSDB), DENIS BRIDI e ALFEU ABEL FORMENTINI.

Em suas razões (fls. 228-246) , a COLIGAÇÃO ALIANÇA TRABALHISTA PROGRESSISTA E DEMOCRÁTICA (PDT - PP – PMDB), em preliminar, alega a nulidade da sentença por violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, argumentando que o juiz aderiu a tese do Ministério Público sem levar em conta as provas trazidas aos autos e o depoimento das testemunhas. Acerca da gravação ambiental, argumenta que os interlocutores da conversa interceptada tinham ciência da gravação e que tal meio de prova deve ser considerado no julgamento do pedido. Acrescenta que o registro dos diálogos veiculados no aplicativo Whatsapp comprovam o uso de armas de fogo e a compra de votos. Refere que os depoimentos comprovam a ocorrência dos fatos narrados na inicial e que o julgamento foi contrário à prova dos autos. Requer o recebimento do recurso, o reconhecimento da questão preliminar e o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar os recorridos a cassação do registro e inelegibilidade.

Apresentadas contrarrazões (fls. 250-271), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença, pelo reconhecimento da licitude da gravação ambiental e pelo desprovimento do recurso (fls. 286-296v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e adianto que não há como acolher a tese da recorrente.

Embora a recorrente argumente que o juiz aderiu a tese do Ministério Público sem levar em conta as provas trazidas aos autos e o depoimento das testemunhas, o exame da sentença revela minuciosa análise do conjunto probatório, seguida de conclusão acerca das imputações contidas na inicial, afastando fundamentadamente sua ocorrência.

Anoto que não é sequer caso de sentença que se reporta ao parecer do Parquet, o que, mesmo que fosse o caso, não acarretaria nulidade, visto que “a motivação “per relacionem” é uma técnica admitida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo aplicada na rotina de todas as instâncias, sem implicar prejuízo, necessariamente, ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República”, conforme mencionado pela Procuradoria Regional Eleitoral em sua manifestação (fls. 286-296v.).

Desta forma, não se pode falar em nulidade da sentença, pelo que rejeito a preliminar.

Quanto à gravação ambiental constante da fl. 35, constata-se que o áudio tem como interlocutores Antônio Valdonez Gomes de Oliveira (Neno), Terezinha Machado Gomes, Sebastião Cruz Gomes e Suzana da Cruz Gomes. Em juízo (fl. 149), Suzana afirmou que fez a gravação, o que foi corroborado por seus pais Terezinha e Sebastião, que aparentemente tinham ciência da captura do diálogo.

Esta Corte tem admitido a gravação ambiental como prova válida quando realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos outros, uma vez que se trata de hipótese que prescinde de autorização judicial por não macular  a intimidade ou a privacidade protegidas pela Constituição Federal.

Cito precedente recente que bem ilustra tal posicionamento:

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATO. VEREADOR. DISTRIBUIÇÃO DE RANCHOS. PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ABUSIVA. PROVIMENTO. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminares. 1) Reapresentação de prova - gravação de áudio - com as necessárias correções, facultada pelo Juízo. Hipótese que não se confunde com a juntada a destempo; 2) Inocorrência de prejuízo à defesa se a indicação do rol de testemunhas deu-se antes da citação, e não no corpo da petição, como reza o art. 22 da LC n. 64/90; 3) Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos outros. Hipótese que prescinde de autorização judicial, pois não submetida à tutela da intimidade ou privacidade albergada pelo art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.

2. A ação de impugnação de mandato eletivo tem assento constitucional, consistindo hipóteses de cabimento o abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. O bem jurídico tutelado pela AIME é a normalidade e a legitimidade das eleições.

3. As peculiaridades do caso não permitem a conclusão de uma situação de abuso. Testemunhas uníssonas em dizer que não presenciaram a suposta compra de ranchos pelo candidato com o propósito de corromper eleitores, mas apenas ouviram falar. Uma única pessoa teria testemunhado compras de mercadorias para terceiros, decorrendo de mera ilação ou suposição que essas aquisições tivessem finalidade de corromper eleitores. A novel redação do art. 368-A do Código Eleitoral repudia a perda do mandato com base em prova testemunhal singular e exclusiva.

4. Provimento. Ação improcedente.

(Recurso Eleitoral n 53812, ACÓRDÃO de 25/07/2017, Relator(a) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 133, Data 28/07/2017, Página 8 ) (Grifo meu)

Na hipótese, como a mídia questionada é gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, tem-se como válido o áudio , devendo ser admitido como meio de prova.

Tangente ao mérito, adianto que a sentença de primeiro grau examinou com extrema acuidade os fatos, motivo pelo qual não vejo razão para a sua reforma, mesmo admitindo a validade da gravação ambiental efetuada.

Anota-se que a Coligação Aliança Trabalhista, Progressista e Democrática (PDT, PP, PMDB) propôs representação eleitoral contra Coligação Unidos Para Mudar (PT – PSDB), Denis Bridi, eleito Prefeito de Dois Irmãos das Missões, e Alfeu Abel Formentini, eleito Vice-Prefeito do Município, com fundamento nos arts. 41-A e 30-A da Lei das Eleições.

Extraio da sentença a síntese das imputações contidas na exordial:

Narra a inicial que após as eleições, chegaram em suas mãos conversas do aplicativo whatsapp, nas quais existem indícios de compra de votos, organização para utilização de armas de fogo, disparo de arma de fogo, ameaças, violência e represálias, impedindo uma campanha política normal.

Alegam também a existência de um caderno em posse do vice prefeito eleito com anotações dos nomes das pessoas que supostamente tenham vendido seus votos, e que estes não teriam emprego na prefeitura, somente aqueles que investiram e trabalharam na campanha.

No fato número 4 alegam a suposta compra de votos por parte do Sr Antonio Valdonez Gomes de Oliveira, onde supostamente oferece R$ 2.000,00 (dois mil) reais por voto em Denis Bridi, à Sra Terezinha Machado Gomes.

No fato 5, alegam que a eleitora Caroline Nunes de Quadros Ponkantz presenciou o então candidato a prefeito Denis Bridi transferir o valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais para a Sra Seleir. requer a quebra do sigilo bancário de Denis Bridi.

No fato 6 relatam a possível compra de voto com um cheque no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais em nome de Elizandro Nunes Quadros o conhecido como "Borsa".

No fato 7 relatam a apreensão de um celular de um militante da coligação representada, no qual constam as conversas via whatsapp.

Em relação à incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, pertinente à transcrição da lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 714), a fim de explicitar que os fatos narrados não se coadunam com tal previsão legal. Vejamos:

É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes.

O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas (vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominado “caixa dois” de campanha.

Por ter sido introduzido na Lei das Eleições, fica clara a proximidade do tipo em apreço com os artigos 41-A e 73 do mesmo diploma legal, que cuidam, respectivamente, de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. Se o artigo 41-A tem em vista a salvaguarda da liberdade individual de votar e o artigo 73, a igualdade na disputa, o artigo 30-A enfoca a higidez da campanha política.

Assim sendo, considerando que não foi especificada qualquer forma de arrecadação financeira ilícita em favor da campanha ou gasto de recursos arrecadados de forma irregular, os fatos devem ser considerados tão somente à luz da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições).

Novamente, valho-me de lição do mesmo doutrinador (p. 725) para prosseguimento da análise do pedido:

A captação ilícita de sufrágio denota a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Impõe-se, pois, a responsabilização dos agentes e beneficiários do evento. Estará configurada sempre que a eleitor for oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem com o fim de obter-lhe o voto. Também ocorrerá na hipótese de coação, isto é, prática de “atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto” (art. 41-A, § 2º). Assim, a causa da conduta inquinada deve estar diretamente relacionada ao voto.

A perfeição dessa categoria legal requer: (i) realização de uma das condutas típicas, a saber: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor, bem como contra ele praticar violência ou grave ameaça; (ii) fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor; (iii) ocorrência do fato durante o período eleitoral.

Estabelecido que as condutas narradas, em tese, amoldam-se à captação ilícita de sufrágio, tenho que as provas produzidas na instrução não são suficientes à comprovação da ocorrência do ilícito eleitoral.

Observa-se, no caso, que recebida a representação, diante da gravidade dos fatos noticiados, o Dr. Marco Aurélio Antunes dos Santos, Juiz Eleitoral da 132ª Zona, deferiu liminar para determinar a busca e apreensão na residência do candidato eleito Vice-Prefeito (fl. 36), determinação que foi cumprida pela Polícia Civil de Erval Seco, sem que o material indicado pelo representante fosse encontrado mesmo após minuciosas buscas.

Realizada a instrução, as provas produzidas foram assim analisadas na sentença:

[…] Há apenas conversas de um grupo de pessoas, efetuadas pelo aplicativo whatsapp, as quais por si só não tem o condão de provar a ocorrência do fato delituoso.

Quanto ao uso de arma de fogo, não ha elementos nos autos que comprovem o ocorrido.

Quanto ao fato numero dois, após minuciosa busca realizada pela Pólicia Civil de Erval Seco, nada foi encontrado, ficando prejudicado o pedido.

Quanto ao fato quatro, a testemunha disse ter recebido a oferda do Sr Antonio Valdonez Gomes de Oliveira, e este, em seu depoimento, nega ter oferecido dinheiro em troca de votos.

Quanto ao fato cinco, há prova nos autos (fls 86/89) de que os R$ 8.000,00 em questão, se trataram em verdade de um depósito pessoal do candidato Denis, em sua conta de campanha.

Quanto ao fato seis, ficou provado que o alegado emissor do cheque no valor de R$ 450,00, jamais emitiu referida folha, ou ao menos esta não foi compensada em sua conta bancária, conforme doc. de fls 67/78.

Quanto ao fato 7, ha que se referir que a apreensão se refere a outro crime, o qual tramita na Justiça Comum Estadual.

Desta forma, de fato, há indícios nos autos de que tenha ocorrido a prática ilícita.

Porém, a análise atenta a todos os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual não conduz à certeza do cometimento do fato pelo então beneficiário da conduta ilícita, ou sequer a sua mera anuência.

Não desconheço que a atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. Além disso, é cediço que o ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos, e que o interesse público de que se reveste o Direito Eleitoral não afasta nem mitiga o princípio da presunção da inocência ou estado ou situação jurídica de inocência (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 49), plenamente aplicável ao caso concreto uma vez que se trata de ação envolvendo direito sancionador, em que pese se trate de procedimento afeto à seara cível.

A captação ilícita de sufrágio consiste na promessa ou oferecimento de vantagem ao eleitor em troca de voto. Tratando-se de norma restritiva, mostra-se imperioso que o investigante comprove os ilícitos que alega de forma robusta e incontroversa, com provas sólidas e convincentes que confiram credibilidade à versão da testemunha exclusiva, o que não ocorreu. O caderno probatório não revela ter havido aliciamento espúrio de eleitores, não se prestando a comprovar a relação negocial de compra e venda do voto repudiada pela Lei Eleitoral no seu art. 41-A.

Desse modo, ausente a negociata, a manobra escusa na busca do voto do eleitor, tampouco estampado o benefício supostamente auferido, os autos apenas retratam "fofocas e diz que me disse", sem malferimento à legislação eleitoral.

Em acréscimo a tal exame, tenho que, de fato, seria ingênuo conceber que ilícitos eleitorais fossem descritos ou antecipados em um grupo de whatsapp com cerca de trezentos membros, em especial se considerado que o Município de Dois Irmãos das Missões conta com 1.858 eleitores.

Considerando o caráter praticamente público do grupo, é crível a alegação de que os comentários eram lá postados como forma de 'desorientar' a oposição, diante da constatação de que havia pessoas 'infiltradas', repassando as informações que ali eram distribuídas.

Em relação ao oferecimento de dinheiro em troca do voto, aponto que o arquivo de áudio da fl. 35 não demonstra tal negociação, visto que o interlocutor já inicia dizendo que “vocês eu sei que não”, de modo que ali não se estabelece qualquer tratativa de compra e venda de votos. No máximo, poderia se concluir que Antônio Valdonez Gomes de Oliveira (Neno) estava solicitando indicação de eleitores que estivessem dispostos a negociar seu voto. A gravação não demonstra oferta de vantagem aos interlocutores, que indicam estar plenamente convictos de sua opção para a data do pleito.

Em relação ao outro fato, ouvido em juízo, o eleitor Alex Sandro Leiria relata ter recebido de Elisandro e Francisco um cheque de R$ 450,00 para votar em Bridi e Alfeu. Alertado acerca da tipicidade penal da venda de voto, afirmou que pegou o dinheiro (utilizado para comprar uma camisa), mas não votou. Não veio aos autos a referida cártula de crédito, bem como os extratos bancários juntados por Elisandro (Anexo 1) não registram compensação de cheque neste valor até o final de novembro de 2016. Embora haja o argumento de que o cheque era pós-datado para período posterior, as circunstâncias do caso concreto deixam várias dúvidas acerca da veracidade do relato. Ainda, registro que não ficou esclarecida a relação de Elisandro e Francisco com os candidatos recorridos.

Conforme constou na sentença, apesar do esforço dos eleitores para que a captação de sufrágio restasse configurada, as circunstâncias dos eventos não foram bem esclarecidas, assim como a anuência, ou sequer a ciência dos candidatos em relação aos fatos, o que inviabiliza a aplicação da severa sanção do art. 41-A da Lei das Eleições.

Nesse sentido, trago precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral:

Recursos. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9504/97. Doação de ranchos a eleitores em troca do voto. Eleições 2012.

A ausência de comprovação da participação do candidato ou sua anuência impede o juízo condenatório. Ausência de esclarecimentos sobre a origem do material que suporta a acusação e do vínculo do representado com o suposto esquema de compra de votos. Necessidade, diante da severa sanção embutida na norma, de prova contundente e não apenas indícios da prática do delito.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 80385, ACÓRDÃO de 28/08/2014, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 155, Data 01/09/2014, Página 2 )

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REVOLVIMENTO. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta de que o candidato participou de forma direta com a promessa ou a entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu, não bastando meros indícios e presunções. Precedente.

2. As declarações prestadas pelo corréu só poderiam constituir elemento de convicção se respaldadas por outras provas, o que não ocorreu na espécie.

3. Se a Corte Regional, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou a ausência de comprovação dos ilícitos investigados, dada a fragilidade das provas coligidas, a modificação desta esbarraria no óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 38578, Acórdão, Relator Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19.08.2016, Página 124.)

(Grifos meus.)

Ausente a comprovação de que os candidatos participaram de forma direta da suposta entrega de dinheiro em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuíram ou contribuíram, é de ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO por rejeitar a preliminar aviada pela recorrente, entendendo lícita a gravação ambiental realizada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a improcedência do pedido.

É como voto, senhor Presidente.