RE - 40995 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IONE MULLER RODRIGUES (fls. 108-110v.), candidata ao cargo de vereador do Município de Alvorada, contra sentença do Juízo da 74ª Zona Eleitoral (fls. 102-104) que desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral de 2016 e determinou o recolhimento de R$ 12.500,00 ao Tesouro Nacional, por violação aos arts. 18, § 1º, 25, inc. III, e 38, inc. II, todos da Resolução TSE n. 26.463/15, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada (R$ 6.000,00) e de origem não identificada (R$ 6.500,00), bem como pela extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos.

Em sua irresignação, a recorrente aduziu que: a) o valor de R$ 6.500,00 foi doado por um grupo de professores, colegas de trabalho da recorrente, que se cotizaram para apoiar sua candidatura, encontrando-se identificado nos autos o CPF da pessoa que efetuou o depósito, o que torna possível a devolução da quantia aos doadores; e b) a doação de R$ 6.000,00 foi realizada por sua irmã que, desconhecendo a vedação imposta pelo ordenamento jurídico, doou a quantia isenta de dolo ou má-fé, no intuito apenas de colaborar com a campanha eleitoral. Pede, por fim, a reforma parcial da sentença, para aprovar as contas com ressalvas e autorizar a devolução dos valores, inclusive a quantia referente à doação de R$ 6.000,00, aos respectivos doadores, com base no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 118-121).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 105-106 e 108) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

No mérito, a candidata ao cargo de vereador IONE MULLER RODRIGUES apresentou contas relativas ao pleito de 2016 no Município de Alvorada, perante a 74ª Zona Eleitoral.

Ao acolher o parecer técnico conclusivo das fls. 86-87, a juíza sentenciante reprovou as contas, nos seguintes termos, in verbis:

De início, observa-se que a prestação de contas foi apresentada tempestivamente, conforme dispõe o art. 29, inc. II, da Lei n. 9.504/1997, sendo composta dos documentos arrolados na Resolução TSE nº 23.463/2015, devidamente acompanhada de profissional de contabilidade e de advogado.

Quanto aos indícios de irregularidade de fls. 15/76, entendo como regular a situação, uma vez que explicada a grande concentração de doadores no quadro de funcionários de uma mesma empresa. Tratam-se de professores apoiando colega em campanha eleitoral.

No que diz repeito à doação financeira na forma de "depósito", no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), entendo que tal caso se apresenta em desacordo com o art. 18, § 1º, da Resolução do TSE n.23.463/2015:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

[...]

(Grifei.)

Ressalta-se que a legislação eleitoral determina que doações acima de R$ 1.064,10 devem necessariamente ser efetuadas por meio de transferência eletrônica, e não por outro meio, para garantir e ampliar a fiscalização da origem dos recursos aplicados na campanha.

Quanto à doação recebida de pessoa física permissionária de serviço público, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), o artigo que rege tal norma na Resolução TSE 23.463/2015 traz:

Art. 25

É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.

§ 1º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

[...]

(Grifei.)

A candidata, em sua manifestação, sequer referiu tal apontamento, tendo ainda tido nova chance de esclarecer o fato, sob pena de ser considerada irregular a doação recebida. Entretanto, deixou transcorrer in albis seu prazo. Inevitável, portanto, entender tal doação como oriunda de fonte vedada.

Na mesma tocada se dá a infração cometida pela candidata ao extrapolar o limite de 20% do total de gastos de campanha com aluguel de veículos automotores. Assim é redigido, sobre o assunto, o artigo da resolução já citada:

Art. 38 São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados:

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: dez por cento;

II - aluguel de veículos automotores: vinte por cento.

(Grifei.)

A candidata extrapolou em R$780,00 tal limite, tendo, inclusive, trazido aos autos esclarecimentos não solicitados. Em sua nova chance de manifestação, nada fez.

Dessa forma, a desaprovação das contas é medida que se impõe, ante a violação aos arts. 18, §1º, 25, III, e 38, II, da Res. TSE 23.463/2015, caracterizadores de grave irregularidade (art. 68, inciso III, da Resolução TSE n. 23.463/2015). Sendo impossível a devolução de tais valores aos doadores, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 26 da já mencionada Resolução.

Ante o exposto, JULGO DESAPROVADAS as contas da candidata Ione Muller Rodrigues, nos termos do art. 68, III, da Resolução TSE n° 23.463/2015 c/c art. 30, III, da Lei 9.504/97, para determinar à candidata o recolhimento ao Tesouro Nacional a importância de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), sendo R$6.000,00 (seis mil reais) de fonte vedada e R$ R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) de origem não identificada, valor que deve ser devidamente atualizado, do momento das doações, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, na forma do arts 18, §3º, e 26, §1º, I, e §6°, da Resolução TSE nº 23.463/2015.

A recorrente, a seu turno, trouxe irresignação exclusivamente quanto às irregularidades concernentes ao recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, silenciando quanto à extrapolação de gastos com aluguel de veículos.

Diante do cenário posto, tenho que andou bem a sentença.

A unidade técnica de análise das contas apontou que a conta bancária de campanha da recorrente recebeu doação financeira no valor de R$ 6.500,00, realizada na forma de depósito, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, segundo o qual, a partir do patamar de R$ 1.064,10, a doação deve ser realizada por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.

A exigência normativa de que as doações de campanha sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

O entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstra o julgado cuja ementa transcrevo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. O candidato recebeu doação em espécie diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de elementos nos autos a justificar a irregularidade. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(TRE/RS - RE 206-20 Relator: Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes – P. Sessão do dia 14.11.2017.)

Na espécie, incontroverso o recebimento de depósito na conta de campanha, em espécie, acima do limite máximo fixado na Resolução TSE n. 23.463/15. Incontestável, igualmente, que referidos valores foram utilizados na campanha, conforme comprova o extrato da prestação de contas acostado à fl. 03.

Nesse cenário, consigno que não foi possível a identificação da origem mediata das doações, não tendo sido acostado elemento probatório nesse sentido, como ocorreria com a demonstração de que os recursos advieram, por exemplo, das contas-correntes das pessoas físicas doadoras.

Conforme muito bem analisado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 118-121) a identificação do CPF do depositante é insuficiente para elidir a irregularidade, visto que não se identifica a verdadeira origem, mas tão somente o CPF daquele que efetivou o depósito.

Passando à análise da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.500,00, é dever do candidato abster-se de utilizar valores recebidos em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. No aspecto, adoto mais uma vez o parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 118-121), segundo o qual:  a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional depreende-se também do disposto no próprio § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, porquanto, uma vez utilizada a quantia arrecadada de forma irregular, impossível a sua restituição ao doador – que, no caso, sequer restou identificado–, pois não mais disponível ao próprio candidato.

A sentença reconheceu, ainda, a ocorrência de doação advinda da fonte vedada prevista no inc. III do art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 25
É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.

[...]

Destaco aqui que o objetivo da prestação de contas é assegurar a lisura e a probidade na campanha eleitoral, por intermédio do controle de recursos financeiros nela aplicados, com vistas a viabilizar a verificação de abusos e ilegalidades ocorridos durante o certame. Nesse contexto, a intenção do dispositivo acima transcrito é evitar o envolvimento de recursos públicos, diretos ou indiretos, em campanhas eleitorais, bem como possíveis favorecimentos a candidatos e agremiações partidárias.

O parecer técnico de fls. 86-87 é inequívoco ao assentar que a candidata recebeu doação, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de pessoa física permissionária de serviço público.

A recorrente não contesta a ocorrência da irregularidade, restringindo-se a afirmar que a doadora não agiu com dolo ou má-fé e que apenas desconhecia a legislação de regência.

Entretanto, essa circunstância não torna lícita a doação.

Por fim, requer a recorrente que seja determinada a devolução do montante à doadora e não ao Tesouro Nacional.

No ponto, por oportuno, destaco o seguinte excerto do parecer exarado pelo nobre Procurador Regional Eleitoral (fls. 118-121), o qual incorporo ao meu voto como razões de decidir:

Quanto à arrecadação de recursos de fonte vedada, tem-se que é incontroversa a falha apontada, havendo requerimento, apenas, no sentido de ser determinada a devolução do montante à doadora, e não ao Tesouro Nacional. No entanto, nos termos supra, não mais se mostra possível o retorno dos recursos à origem, porquanto não mais disponíveis.

Dessa sorte, em razão da natureza das irregularidades constatadas, assim como pelo fato de terem sido efetivamente utilizados na campanha da candidata os valores correspondentes, a obrigação de recolhimento da quantia movimentada ao Tesouro Nacional é medida que se impõe.

Por fim, considero que o valor irregularmente arrecadado (R$ 12.500,00) abrange 62,9% da totalidade das receitas percebidas (R$ 19.870,00), percentual que não pode ser considerado irrelevante, circunstância que não autoriza, na linha da jurisprudência adotada pelo TSE e por esta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, tendo sido verificadas falhas que comprometem a regularidade das contas, o recurso deve ser desprovido.

Diante do exposto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por IONE MULLER RODRIGUES, mantendo a sentença que desaprovou as contas da recorrente, relativas às eleições de 2016, e determinou o recolhimento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional.