RE - 36077 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TEREZA MARIA NUNES SAMPAIO contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 para o cargo de vereador, em razão da ausência de escrituração de despesas com serviços contábil e jurídico (fls. 55-56).

Nas razões (fls. 67-71), a candidata sustenta, em sede preliminar, a juntada de prestação de contas retificadora ao recurso. Aduz o rigor excessivo e a desproporcionalidade da decisão. Requer a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas. Postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei n. 1.060/50. Junta documentos (fls. 72-100).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos que acompanham o recurso, porque intempestivamente apresentados, e, no mérito, pelo provimento do apelo (fls. 112-114).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, observo que o recurso é tempestivo.

Do exame dos autos, não obstante a sentença ter sido publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, em 23.5.2017, terça-feira (fls. 59-60), e o recurso, interposto em 30.5.2017, na terça-feira seguinte (fl. 66), verifico que a procuradora foi intimada da decisão em duas oportunidades, consoante certidão à fl. 61, que atesta nova comunicação em 26.5.2017.

Assim, a fim de evitar qualquer dubiedade quanto ao termo inicial do prazo de interposição e evitar prejuízo à recorrente, nesta hipótese de intimação dúplice, entendo pela proeminência da última comunicação, que, na hipótese dos autos, corresponde à realizada no dia 26.5.2017. Portanto, resta observado o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ainda, quanto à preliminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, entendo pela inexistência de interesse jurídico na pretensão, dada a gratuidade das ações eleitorais, característica que vai ao encontro da pretensão de isenção de custas e emolumentos.

Nos processos eleitorais, a gratuidade das ações necessárias ao exercício da cidadania, na dicção do art. 5º, inc. LXXVII, da CF/88 c/c art. 1º da Lei n. 9.265/96, impõe a inexigibilidade de pagamento de custas ou despesas para a realização dos atos processuais. Nesse sentido, o art. 373 do Código Eleitoral dispõe: 

Art. 373. São isentos de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães para os mesmos fins.

Parágrafo único. Nos processos-crimes e nos executivos fiscais referentes a cobrança de multas serão pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas à União pagas através de selos federais inutilizados nos autos.

(Grifei.)

Ademais, na esteira da jurisprudência consolidada do egrégio TSE, não se admite a condenação em honorários advocatícios em virtude de sucumbência (AREspe 23027/PR, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, PSSES de 13.10.2004).

Dessarte, não se tratando de processo de natureza criminal e de executivo fiscal, descabe o pagamento de custas e de despesas processuais, no âmbito da Justiça Eleitoral.

No tocante à prefacial de não conhecimento dos novos documentos acostados pelo recorrente ao recurso, arguida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, traço algumas considerações.

De acordo com o § 1º do art. 64 da Resolução TSE n. 23.463/15, “as diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão”.

Contudo, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tem concluído, em casos excepcionais, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos processos de prestação de contas.

Ocorre que tal raciocínio tem sido observado apenas quando a simples leitura da nova documentação puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica, providência que não se coaduna à hipótese de juntada de prestação de contas retificadora.

Dessa forma, é inviável a pretensão recursal de que o Tribunal suprima a competência da primeira instância, para analisar a prestação de contas retificadora e os diversos documentos juntados apenas com o recurso, à guisa de reforma do julgado.

Entrementes, no caso dos autos, os documentos juntados devem ser desconsiderados, porquanto a controvérsia comporta solução exclusivamente de direito, pela interpretação da norma eleitoral regente.

Isso porque, relativamente aos serviços advocatícios e de contabilidade, o egrégio TSE pacificou sua jurisprudência no sentido de que os honorários referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha, consoante ilustram os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355, Acórdão de 1°.3.2016. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.4.2016, Páginas 53-54.) (Grifei.)

Destarte, é necessário distinguir a consultoria jurídica, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, da representação processual em feitos judiciais.

Nesse sentido, o TSE, em 1º de março de 2016, editou a Resolução de n. 23.470, alterando a redação do § 1º e acrescentando o § 1º-A ao art. 29, de modo a consagrar a referida diferenciação, verbis:

Art. 29. […]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Colaciono ainda ementa de recente julgado deste Regional:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.3.2017, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.3.2017, Página 5.) (Grifei.)

No caso dos autos, considerando a inexistência de movimentação de recursos financeiros e estimados na campanha, não há indícios de prestação de serviços de consultoria jurídica como atividade-meio para a campanha eleitoral, tampouco quanto ao serviço contábil.

Nessa esteira de entendimento, é factível que a procuração geral de foro, por meio do instrumento particular de fl. 33, outorgada em 13.9.2016, tem por objeto representar a candidata junto à Justiça Eleitoral, razão pela qual se subsume à norma prevista no § 1º-A do art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15. Semelhante silogismo é aplicável em relação aos serviços de contabilidade.

Assim, não se verifica qualquer irregularidade pela ausência de declaração, na prestação de contas eleitorais, da contratação de advogado e de contador para atuar em processo judicial contencioso.

Logo, não tendo sido identificadas outras impropriedades na prestação de contas, o recurso deve ser provido com o fito de se aprovar as contas.

Nesses termos, em sede preliminar, VOTO pela ausência de interesse relativamente ao pedido de assistência judiciária gratuita, em virtude da gratuidade dos feitos eleitorais, e pelo acolhimento da prefacial de não conhecimento dos novos documentos apresentados pela recorrente. No mérito, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com fundamento no art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.