RE - 27483 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ FEIJÓ TEIXEIRA contra sentença que julgou não prestadas as suas contas,  referentes à campanha eleitoral de 2016, com fundamento no art. 68, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fl. 31 e v.).

Nas razões de recurso (fls. 39-40), o candidato alega que não concorreu às eleições de 2016, ao argumento de ter sido excluído o seu registro de candidatura, a pedido da agremiação partidária. Sustenta a inocorrência de arrecadação e de gastos eleitorais na campanha. Requer a reforma da sentença, para reconhecer a ausência de movimentação de recursos e aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento da irresignação (fls. 56-58v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O candidato foi pessoalmente intimado em 31.7.2017, segunda-feira (fl. 34), e o recurso apresentado em 03.8.2017, quinta-feira (fl. 38), dentro do tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Preliminarmente, analiso a questão da nulidade da notificação.

Na petição de interposição do recurso (fl. 38), o candidato alega o não recebimento da comunicação para apresentação das contas.

Analisando os autos, observo que, inicialmente, restou frustrada a tentativa de notificação via correspondência postal (fl. 7). Outrossim, não se revelou exitoso o cumprimento do mandado por meio de oficial de justiça (fl. 12). Diante disso, o juízo a quo determinou a publicação de edital (fl. 23), pelo qual se declarou perfectibilizada a notificação do candidato (fls. 26-27).

Com efeito, o art. 26, inc. II, da Resolução TSE n. 23.455/15 ao dispor acerca do requerimento de registro de candidatura nas eleições de 2016, prevê:

Art. 26. O formulário RRC conterá as seguintes informações:

[…]

II - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile nos quais o candidato poderá eventualmente receber intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

Depreende-se do dispositivo transcrito, que incumbe ao candidato informar o endereço válido para receber as comunicações oriundas da Justiça Eleitoral, o que não se verificou no caso do recorrente, uma vez que as tentativas de notificação restaram frustradas.

Assim, considerando que a comunicação pessoal não foi realizada por falta atribuída ao candidato, não há se falar em nulidade da notificação, tendo sido observado o iter procedimental previsto no art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:

Recurso. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Candidatos. Contas julgadas não prestadas. Arts. 29, inc. III, e 30, inc. IV, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Matéria preliminar afastada.

1. Não caracterizada a nulidade da citação por edital. Compete ao candidato informar o endereço no qual receberá as notificações e intimações da Justiça Eleitoral, quando da instrução do processo de registro de candidatura. Frustradas as notificações expedidas para os endereços indicados. Inaplicável, na espécie, as regras de citação do processo civil, que exigem o esgotamento de todas as tentativas de citação antes do uso da modalidade editalícia. A apresentação das contas de campanha decorre de obrigação legal, como parte de uma etapa do processo eleitoral, de conhecimento do concorrente ao pleito.

2. Ampliada a assistência judiciária por meio da designação de curador especial pelo juiz de primeiro grau, ainda que não regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Não evidenciado, assim, prejuízo às garantias de defesa e do contraditório. Nulidade não configurada. Não apresentação das contas de campanha no prazo legal, após trinta dias da eleição e de setenta e duas horas da notificação para suprir a omissão. Manutenção da sentença que julgou não prestadas as contas dos candidatos. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 12780 PELOTAS - RS, Relator: DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data de Julgamento: 17.8.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 151, Data 19.8.2016, Página 3.) (Grifei.)

Rejeito a preliminar.

Ainda, cabe analisar a prefacial relativa ao conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal.

Como já destacado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, relator o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Portanto, a apresentação de documentos, em sede recursal, admite-se apenas para esclarecer as irregularidades apontadas no decorrer do exame das contas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

No caso dos autos, é inviável atender à pretensão do candidato e analisar a prestação de contas e os diversos documentos juntados apenas com o recurso, à guisa de reforma do julgado, sob pena de supressão da competência da primeira instância.

Desse modo, acolho a prefacial suscitada pelo órgão ministerial e não conheço dos documentos apresentados com a petição recursal.

No mérito, as contas foram julgadas como não prestadas, tendo em vista que, transcorrido o prazo concedido para  sua apresentação, o candidato permaneceu omisso.

Nas suas razões, o recorrente alega não ter concorrido ao pleito, ao argumento de ter sido seu registro de candidatura excluído, a pedido da agremiação partidária.

De fato, não se olvida que o registro de candidatura do recorrente foi excluído (fl. 43).

Entrementes, é entendimento desta Corte que a renúncia ou exclusão de candidato não afasta o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, inclusive para demonstrar a inexistência de movimentação de recursos na campanha, consoante se extrai do seguinte aresto:

Prestação de contas. Eleições 2012. Candidato ao cargo de Vereador. Candidato regularmente intimado para apresentação das contas eleitoral. Omissão da prestação. Contas julgadas não prestadas.

Interposição de recurso no processo de omissos não é meio adequado para a apresentação das contas. Apresentação da versão final das contas é condição si ne qua non de existência do ato de prestação. Apresentação posterior das contas só será considerada para efeito de regularização do cadastro eleitoral, vedada a reapreciação das contas julgadas não prestadas.

Inteligência do art. 51, § 2º, da Res. TSE n. 23.376/2012.

Indeferimento de registro de candidatura não afasta a obrigatoriedade da prestação das contas. Prestação de contas parciais não substitui a prestação de contas final.

Recurso não provido.

(TRE-RS – RE: 50-42 PELOTAS – RS, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 26.5.2015.) (Grifei.)

Assim também aponta a jurisprudência remansosa do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, pela qual, “ainda que desista da candidatura e não realize campanha, o candidato deve demonstrar a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira e seus extratos bancários, a fim de garantir o efetivo controle da Justiça Eleitoral” (AgR-AI n. 2391-84/PR. Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 23.10.15).

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. CONTABILIDADE DE CAMPANHA. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO OBTENÇÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS CONTAS. PERMANÊNCIA DO DÉBITO COM A JUSTIÇA ELEITORAL ATÉ O TÉRMINO DA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Os candidatos têm o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que hajam renunciado à candidatura, desistido ou obtido seu pedido de registro indeferido.

2. Nos termos do disposto no art. 51, § 2º, da Res.-TSE 23.376/2012,"julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura".

3. Segundo consta do art. 53, inciso I, da referida resolução,"a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará [...] ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas". [...]

(RMS 4309-47 /SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 15.9.2016.) (Grifei.)

Portanto, subsiste o dever de apresentação das contas.

Nesse ponto, o art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que as prestações de contas finais, referentes ao primeiro turno, de todos os candidatos e de partidos políticos, em todas as esferas, devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016.

Desatendida a obrigação normativa, escorreita a decisão que concluiu pelo julgamento das contas como não prestadas.

Logo, inadequada a pretensão do recorrente de sanar a omissão por meio do apelo, sob pena de supressão de instância. Ademais, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, as contas pretensamente apresentadas com o recurso sequer foram elaboradas por meio do sistema próprio (SPCE), conforme exigem os arts. 49 e 50 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Desse modo, aplica-se à hipótese o disposto no art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Isso não impede que o recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de situação cadastral para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.

Nesses termos, deve ser mantida a decisão recorrida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.