RE - 2498 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DEMOCRATAS (DEM) DE MUITOS CAPÕES contra sentença da 58ª Zona Eleitoral – Vacaria que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira relativa ao exercício de 2015, em razão da constatação de falta de registro de despesas e receitas e do encerramento da conta-corrente bancária, e determinou a suspensão da distribuição de novas quotas do Fundo Partidário ao Diretório Municipal do Partido pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da decisão (fl. 83 e v.).

Em sua irresignação (fls. 86-92), sustenta que o diretório, instalado em pequeno município do Rio Grande do Sul, praticamente não movimenta recursos, de modo que a manutenção de conta em instituição bancária geraria despesas mensais em razão da cobrança de tarifas. Acrescenta que foram apresentados extratos da movimentação bancária referentes ao período de janeiro de 2014 a março de 2015, nos quais está comprovada a ausência de movimentação. Aduz que o diretório não tem recursos para movimentação de conta em instituição bancária e que não recebe e jamais recebeu qualquer verba do Fundo Partidário. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, “para que o partido possa regularizar suas contas de ora em diante”.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo retorno dos autos a origem e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 97-101v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 14.8.2017 (fl. 856), segunda-feira, e o recurso foi interposto no dia 15 do mesmo mês (fl. 86), dentro do prazo recursal, observando, portanto, o tríduo previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

O douto Procurador Regional Eleitoral suscita preliminar de nulidade da sentença, pois não foram citados os responsáveis pelas contas do partido, conforme determina a Resolução TSE  n. 23.464/15.

Com razão o órgão ministerial.

Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados do parecer conclusivo pela desaprovação das contas, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo. (Grifei.)

Na hipótese dos autos, verifica-se que, após o parecer técnico apontando irregularidades nas contas, a agremiação e seus responsáveis foram instados a se manifestar (fl. 71), mas apenas o partido foi citado (fl. 72), em contrariedade à determinação supra.

Embora a agremiação tenha se manifestado acerca do parecer (fls. 74-75), os esclarecimentos não são capazes de suprir a necessidade de que o tesoureiro integre também o polo passivo, considerando a hipotética situação de responsabilidade pessoal dos dirigentes pelas irregularidades (§ 2º do art. 51 da Resolução TSE n. 23.464/15).

Nessa situação, é nula a sentença, por ausência de formação do litisconsórcio necessário, conforme pacífico entendimento desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Partido. Diretório municipal. Exercício financeiro de 2015.

Acolhimento da prefacial suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. O art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 estabelece que as prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.432. Incidência do disposto no art. 38 da citada resolução, que prevê a formação de litisconsórcio necessário entre os dirigentes partidários e a agremiação quando o parecer conclusivo do órgão técnico ou o parecer ministerial apontarem irregularidades na prestação de contas.

Regra de responsabilidade solidária, passando os dirigentes a responder, junto ao partido, por eventuais irregularidades contábeis. No caso concreto, apenas o diretório partidário foi citado dos pareceres técnico e ministerial, ambos com apontamento de recebimento de recurso de fonte vedada pela agremiação.

Retorno dos autos à origem para a regular citação dos dirigentes responsáveis pelas contas.

Nulidade da sentença.

(TRE-RS, RE 1635, Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julg. 29.8.2016.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2015.

Reconhecida a  nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a citação do partido e dos responsáveis para apresentação de defesa. Infringência ao rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Provimento.

(TRE-RS, RE 1026, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 16.8.2016.)

Dessa forma, devem os autos retornar à origem, conforme manifestação ministerial.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, visando à citação do presidente e do tesoureiro do DEMOCRATAS (DEM) DE MUITOS CAPÕES, consoante as prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.