RE - 3528 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (fls. 33-40) interposto por ELIZABETE DUTRA SCHEFFLER contra sentença (fl. 28v.) que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2016, em razão de discrepâncias entre as informações da conta bancária e aquelas dos extratos bancários encaminhados à Justiça Eleitoral.

Nas razões, preliminarmente, a prestadora sustenta irregularidades no tocante à intimação de sua advogada. No mérito, alega a ocorrência de apenas um mero equívoco quanto ao lançamento das informações, requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, prefacialmente, pela intempestividade do recurso e pela superação de eventual nulidade da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada em 9.8.2017, conforme certidão, fl. 29, quarta-feira.

E a irresignação foi protocolada em 15.8.2017, fl. 33, terça-feira.

Este Tribunal Eleitoral vinha entendendo que a contagem de prazos deveria ser feita em dias úteis, aplicando o art. 15 c/c o art. 219 do Código de Processo Civil. Contudo, em recente julgamento, pelo TSE, de recurso oriundo de processo deste Tribunal, foi reconhecida a intempestividade reflexa, conforme ementa do julgado (AI n. 1-38.2017.6.21.0020, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decisão de 17.10.2017, publicada no DJE - Diário de justiça eletrônico de 23.10.2017 – p. 116-118.)

E há precedente paradigma no âmbito deste Regional, conforme ementa que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. NÃO CONHECIMENTO.

Interposição recursal intempestiva. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inaplicabilidade da contagem de prazos em dias úteis, na forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral. Prevalência do disposto na Resolução TSE n. 23.478/16, em prestígio à segurança jurídica e à estabilização da jurisprudência dos tribunais.

Não conhecimento.

(RE 50491. Relator Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Julgamento 07.11.2017. Publicado em 10.11.2017 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, n. 202, página 5.)

Desse modo, impõe-se acolher o entendimento do TSE e aplicar a contagem dos prazos recursais em dias corridos, conforme redação do art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16:

Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.