RE - 40065 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO EUCLIDES LEMES FERNANDES (fls. 22-24) contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral (fls. 19-20v.), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato ao cargo de vereador no Município de Palmeira das Missões.

Em sua irresignação, o recorrente defendeu que as irregularidades apontadas na sentença restaram sanadas com a documentação por ele trazida aos autos, requerendo sejam suas contas aprovadas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento parcial do recurso, apenas para que seja afastada a falha relativa à ausência de comprovação da cessão ou locação do veículo, mantendo-se, todavia, a desaprovação da contabilidade (fls. 30-32v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS no dia 08.8.2017, terça-feira (fl. 21), e o recurso interposto em 14.8.2017, segunda-feira (fl. 22), dentro, portanto do tríduo legal, uma vez que, no dia 11.8.2017, sexta-feira, foi feriado, em conformidade com a Portaria n. 390/16, expedida pela Presidência deste Tribunal.

Preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Após análise técnica, o Juiz Eleitoral de primeiro grau desaprovou a contabilidade de campanha do candidato, em virtude das seguintes falhas: a) realização de despesas com combustível sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo, ou publicidade com carro de som (art. 60, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.463/15); e b) divergência entre a movimentação financeira declarada na prestação de contas e a constatada nos extratos eletrônicos.

Contudo, observo que o candidato declarou, em seu requerimento de registro de candidatura, ser proprietário de um CELTA (fl. 02v.), juntando, na fl. 14, cópia do certificado do registro do veículo, placa MWB8188. Essa documentação comprova que o recorrente utilizou bem integrante do seu patrimônio em período anterior ao pleito, assim como justifica as despesas com aquisição de combustível efetuadas durante o período eleitoral.

Nesse sentido, a orientação firmada no âmbito deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos de campanha eleitoral. Eleições 2016.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Veículo do próprio candidato, consoante certificado de propriedade juntado em grau de recurso. Esclarecida a falha a possibilitar a aprovação com ressalvas da contabilidade.

Provimento.

(TRE-RS, RE 467-13, Rel. Luciano André Losekann, Sessão de 27.4.2017.)

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 48, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de doação ou cessão de veículo automotor. Consulta realizada ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e esclarecimentos prestados em grau recursal comprovam que o veículo é de propriedade do próprio candidato e utilizado em sua campanha eleitoral. Impropriedade de natureza formal.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE/RS – RE n. 337-91 – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti – Sessão de 17.5.2017.)

Com relação à segunda irregularidade, o extrato bancário de fl. 05 demonstra que houve duas tentativas de desconto de cheque emitido pelo candidato no valor de R$ 195,00, nos dias 22.9 e 29.9.2016, mas o título foi duplamente devolvido por insuficiência de recursos na conta corrente.

O candidato alega, simplesmente, que não registrou a despesa devido aos estornos do cheque, deixando de comprovar a quitação do débito perante o respectivo fornecedor, circunstância indicativa da ausência de declaração dos recursos financeiros, efetivamente movimentados durante a campanha eleitoral.

Por outro lado, o extrato da prestação de contas revela que a receita arrecadada pelo candidato somou a modesta quantia de R$ 1.800,11 (fl. 04), em relação à qual o valor de R$ 195,00 representa, tão somente, 10,76%.

Nesse contexto, em que o valor nominal da irregularidade é de reduzida expressão econômica e se restringe a percentual diminuto da totalidade dos recursos destinados à campanha, que, por sua vez, também não importam uma vultosa cifra, deve incidir o juízo de proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na medida em que a impropriedade não prejudica a confiabilidade das contas apresentadas à Justiça Eleitoral.

Esta Corte, em casos análogos, tem adotado esses critérios para fins de julgamento de processos de prestação de contas eleitorais, conforme se verifica na ementa do seguinte aresto:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GASTOS DE CAMPANHA COM PESSOAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ART. 38, I. EXCEDIDO. PERCENTUAL ÍNFIMO. MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Recurso de prestação de contas desaprovadas.

2. Comprovada a ausência de má-fé, possível a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade quando as falhas apontadas representam menos de 5% do total de recursos movimentados pelo prestador. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem aplicado tais princípios em situações em que as irregularidades alcancem o limite de até 10% da movimentação financeira.

3. Falta de gravidade na falha que não compromete a confiabilidade das informações prestadas, proporcionando a fiscalização pela Justiça Eleitoral e propiciando a aprovação com ressalvas.

Acolhimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 837-72 – Relator Dr. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – Sessão de 25.7.2017.) (Grifei.)

Assim, como as falhas verificadas não comprometem a regularidade das contas prestadas pelo candidato, elas devem ser aprovadas com ressalvas, com fundamento no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por JOÃO EUCLIDES LEMES FERNANDES, relativas às eleições municipais de 2016, com base no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.