RE - 10944 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral, interposto por ALAOR CORREA BARBOSA, em face de sentença (fls. 63-65v) do Juízo da 136ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas à campanha nas eleições de 2016, quando concorreu ao cargo de Vereador em Caxias do Sul/RS, pelo Partido Solidariedade – SD.

Em suas razões recursais (fls. 68-69), sustenta que foram juntados aos autos todos os documentos solicitados na análise técnica. Assegura, ainda, que foram utilizados em campanha apenas recursos próprios, e em valores módicos.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, bem como pela determinação, de ofício, do recolhimento do valor de R$ 1.284,60 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26, §1º, inc. I, da Resolução TSE nº 23.463/2015 (fls. 73-76v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

Do exame dos autos, verifica-se que a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 01.08.2017, terça-feira (fl. 66), e o recurso foi interposto em 08.08.2017, terça-feira (fl. 68), não sendo observado, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE nº 23.463/2015.

O apelo, portanto, não merece ser conhecido.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, prejudicada a análise da preliminar de nulidade da sentença.