RE - 979 - Sessão: 08/11/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por NAMIR SILVA DE FREITAS contra sentença (fl. 19 e v.) que julgou desaprovadas suas contas diante do uso de recursos próprios que superaram o valor do patrimônio declarado no registro e da ausência de identificação de CPF dos doadores nos extratos eletrônicos.

Em seu recurso (fls. 23-25), alega que o valor empregado na campanha, a título de recursos próprios, é irrisório e proveniente de sua atividade laborativa. Quanto à falta de identificação dos CPFs nas doações (R$ 325,00, R$ 320,00 e R$ 11,70), diz que o valor de R$ 325,00 adveio de recursos próprios, e que as demais (R$ 320,00 e R$ 11,70) foram realizadas pelo PSDB. Pede a reforma da decisão.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença – porque o magistrado deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional – e pelo não recebimento dos documentos juntados com o recurso; no mérito, pelo desprovimento do apelo (fls. 34-42v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminarmente, afasto a preliminar de anulação da sentença diante do mérito favorável à recorrente.

Quanto aos documentos apresentados com o recurso, tenho por conhecê-los.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

Passando ao mérito, o exame das contas identificou a aplicação de recursos próprios incompatíveis com o patrimônio declarado no registro e a ausência de CPFs em 3 doações.

Nas razões recursais, a recorrente sustenta que aplicou, ao todo, R$ 661,70 quantia advinda de recursos próprios de sua atividade laborativa.

Ainda que a alegação não tenha vindo lastreada em documentos, é razoável inferir a verossimilhança do argumento, máxime por ser quantia em espécie e valor irrisório.

Quanto à ausência de CPFs em 3 doações, a recorrente acostou ao apelo os recibos eleitorais correspondentes, demonstrando e identificando o doador – PSDB (fls. 27 e 28).

Assim, à míngua de outros elementos, observo que a recorrente elucidou as irregularidades apontadas que, em sua totalidade, envolveram R$ 993,40, patamar inferior ao fixado como parâmetro para contabilização dos gastos. Ademais, há de se ressaltar a gênese declaratória dos processos de contas.

Acrescento, em reforço ao argumento da insignificância do valor absoluto em questão, recente precedente do TRE de Santa Catarina, que utilizou como critério de interpretação a importância de R$ 1.064,10, que o próprio legislador elegeu como baliza para dispensar a contabilização de gasto realizado pelo eleitor em favor de candidato, previsto no art. 27 da Lei n. 9.504/97.

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - OMISSÃO NA ENTREGA DA SEGUNDA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTOS ESTIMÁVEIS COM PROPAGANDA E ADVOGADO - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IRREGULARIDADES FORMAIS QUE PODEM SER RELEVADAS.

AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS OU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR DESPESAS - GASTO COM ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS NÃO REGISTRADOS - IRREGULARIDADES DE MENOR SIGNIFICAÇÃO ECONÔMICA EM FACE DA REALIDADE DAS CAMPANHAS ELEITORAIS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Ao fixar o valor para os gastos de apoiamento não sujeitos à contabilização na prestação de contas (Lei n. 9.504/1997, art. 27), o legislador considerou sua importância econômica no curso regular do pleito, reputando-o de menor expressão na realidade das campanhas eleitorais.

Se é dado ao candidato receber de qualquer eleitor aporte financeiro, sem a necessidade de providenciar contabilização, é inadequado graduar como grave qualquer irregularidade que não exceda essa quantia.

(TRE-SC, PC 1421-62.2014.6.24.0000, Relator: Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Sessão de 29.7.2015, Acórdão n. 31019.)

 

Dessa forma, considerando o reduzido valor absoluto da irregularidade e a evidência de boa-fé da prestadora, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não maculada a confiabilidade das contas.

Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de NAMIR SILVA DE FREITAS.