RE - 46482 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GABRIELA DE OLIVEIRA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de recursos sem origem identificada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.108,40.

Em suas razões recursais (fls. 64-67), sustenta não haver necessidade de comprovar a capacidade econômica, pois o valor doado não supera o montante para pessoas isentas de declaração de renda. Argumenta ter registrado a cessão de veículo utilizado na campanha. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 72-79).

Em razão da nulidade da sentença suscitada pelo órgão ministerial, foi aberto prazo para manifestação do recorrente, que transcorreu in albis.

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminar

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 28.7.2017 (fl. 62v.), sexta-feira, ao que se seguiu a interposição do recurso no dia 02.8.2017 (fl. 64), quarta-feira, ou seja, três dias após o início da contagem do prazo.

 

Nulidade da sentença

Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que negou vigência à determinação expressa do art. 26 da Resolução 23.463/15, o qual determina o recolhimento ao Tesouro de valores provenientes de origem não identificada.

O órgão ministerial ressalta que, embora a sentença tenha determinado o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, deixou de adotar a mesma providência em relação à ausência de comprovação da propriedade do veículo empregado na campanha. Assinala que  a inobservância do ordenamento jurídico, matéria de ordem pública, não está acobertada pela preclusão, razão pela qual os autos devem retornar à origem para que nova decisão seja proferida.

Apesar dos bem expostos argumentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.

Não se verifica na sentença recorrida a omissão de um dever legal decorrente do reconhecimento da arrecadação de recursos de origem não identificada, mas o entendimento do magistrado de que a irregularidade apurada constitui falha distinta à ausência de identificação do doador.

No caso, a sentença não fundamentou a falha da cessão do veículo na origem não identificada, prevista no art. 26 da Resolução 23.463/15, dispositivo regulamentar que sequer é mencionado na decisão recorrida.

Ao contrário, a sentença justifica a irregularidade apenas no art. 48, inc. I, al. 'g', da Resolução TSE n. 23.463/15, sem qualificar tal doação como de origem não identificada.

Nesta situação verifica-se uma verdadeira divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau.

Não se trata aqui de uma omissão do juiz em determinar o recolhimento imposto para as doações de origem não identificada. Ao contrário, não houve ordem de recolhimento porque o juiz não considerou os valores como de origem não identificada.

Nesta hipótese, em que a sentença não justificou a desaprovação na ausência de origem dos valores, não se está diante de nulidade, pois não houve omissão na aplicação de uma norma de ordem pública, mas o enquadramento das falhas em outros dispositivos, situação que apenas poderia ser alterada mediante recurso do fiscal da lei, e não em sede de recurso exclusivo do prestador, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus, conforme pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. IMÓVEL. SUBLOCAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Desnecessária a intimação de candidato para se manifestar sobre parecer técnico que se refere às mesmas falhas já apontadas e conhecidas do candidato.

2. Constitui reformatio in pejus o agravamento da pena imposta quando não houve recurso da parte contrária sobre a matéria.

3. Alterar a conclusão do Tribunal Regional, que assentou a constatação de despesas com sublocação de imóvel sem os correspondentes recibos eleitorais, demandaria o vedado reexame de fatos e provas nesta via excepcional.

4. A tese suscitada não teve o devido dissídio evidenciado, porquanto não realizado o cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme exigência da Súmula nº

28/TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 32860, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11/10/2016, Página 70 – grifei)

Do exposto, máxime frente a ausência do manejo recursal pelo Ministério Público, reconhecida a preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da posição jurídica do recorrente, afasto a preliminar de nulidade da sentença.

 

MÉRITO

No mérito, a sentença desaprovou as contas do candidato em razão de: (a) gastos com combustível sem registro de veículo cedido; e (b) doação de R$ 1.108,40 pela própria candidata sem comprovação da sua capacidade econômica, determinando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

Passo à análise individualizada das irregularidades.

 

(a) Cessão de veículo

A candidata, atendendo diligências, informou a doação estimável em espécie de um veículo para a sua campanha, juntando termo de cessão estimada no valor de R$ 3.290,00 (fls. 38-40).

Sentença e parecer ministerial entenderam insuficiente o documento apresentado, pois não veio acompanhado de comprovante da propriedade do veículo.

Não obstante, a falha pode ser superada, tendo em vista a disposição do art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispensa a comprovação da cessão de bens móveis em valor estimado abaixo de R$ 4.000,00:

art. 55.

§ 3º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

Embora a candidata inicialmente não tenha registrado na prestação de contas a cedência do bem, veio a registrá-la quando notificada, juntando termo de cedência que poderia ser dispensado pelas normas de regência.

Dessa forma, esta falha, por si, não justificaria a desaprovação das contas.

 

(b) ausência de capacidade econômica do candidato

Compulsando os autos, verifica-se que a candidata realizou depósitos em dinheiro com recursos próprios em prol de sua campanha no valor total de R$ 1.108,40 (R$ 200,00, R$ 500,00, R$ 400,00 + R$ 6,45 + R$ 1,95).

Entretanto, no momento do pedido de registro de candidatura, não informou possuir bens ou rendas, nem comprovou nos presentes autos qualquer fonte de renda que lhe permitisse suportar essas doações.

Por força do art. 56 da Resolução TSE n. 23.463/15, os candidatos, quando empregam recursos próprios na campanha, têm o ônus de comprovar a origem e disponibilidade dos recursos empregados, incluindo a origem lícita dos valores:

art. 56. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.

Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.

A candidata foi intimada a comprovar sua capacidade econômica em primeiro grau e deixou de adotar providências para esclarecer a inconsistência.

Em seu recurso, aduz que as doações realizadas “não superam o valor máximo para a pessoa que é isenta de declaração de imposto de renda”.

Sem razão a recorrente. Uma situação é a obrigação tributária da candidata perante a Fazenda Nacional, a qual possui normas específicas que a dispensam da obrigação de declarar imposto de renda. A dispensa dessa obrigação tributária pode gerar reflexos na Justiça Eleitoral quando se tratar de doações acima do limite legal, pois é relevante para aqueles casos o montante arrecadado em determinado ano-base, e não a origem dos recursos.

Distinta é a situação dos autos. A obrigação de comprovar a capacidade econômica do próprio candidato decorre da necessidade de se apurar a origem lícita do valor empregado na campanha, incluindo a sua “não caracterização como fonte vedada”, como expressamente refere o parágrafo único do art. 56 acima reproduzido. O candidato não é dispensado dessa obrigação apenas porque é isento de declaração de imposto de renda, pois os objetivos das normas são distintos.

Assim, competia à candidata demonstrar a propriedade de bens ou fonte de renda aptos a suportar as doações realizadas. A ausência dessa prova implica no reconhecimento de que os recursos não tiveram sua origem demonstrada, conforme tem se posicionado este e outros Tribunais:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Afastada preliminar de intempestividade dos documentos juntados em sede recursal. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

Utilização de verbas de origem não identificada. Doação de valores pelo próprio candidato, sem a devida comprovação da existência de patrimônio capaz de sustentar a aplicação de recursos próprios em campanha. Situação que obstaculiza a análise da licitude da procedência dos recursos e a sua não configuração como fonte vedada. Caracterizado prejuízo à confiabilidade das contas. Manutenção da sentença de desaprovação.

Desprovimento. (TRE/RS, Rel. Dra. Deborah Assumpção de Moraes, julg em 02.10.2017)

 

Recurso eleitoral. Prestação de contas de campanha. Eleições de 2016. Candidata eleita ao cargo de Vereadora. Contas julgadas desaprovadas.

Contratação de pessoal. Cabos eleitorais. Constatação de divergência entre as informações coletadas de fornecedores de serviços e aquelas constantes da prestação de contas. Autos de constatação fundamentados nas entrevistas realizadas com as contratadas. Ausência de outros elementos que corroborem as entrevistas e possam infirmar os contratos celebrados pela recorrente, cujas cópias foram acostadas aos autos com as dos respectivos recibos e cheques.

Ausência de documentos comprobatórios da origem e disponibilidade dos recursos financeiros próprios aplicados na campanha, com infração ao disposto no art. 56 da Resolução nº 23.463/2015/TSE. Recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, diante da não confirmação da identificação do doador ocasionada pela falta de comprovação da origem dos recursos. Incidência do art. 26 da Resolução nº 23.463/2015/TSE. Comprometimento da regularidade da prestação de contas na quase totalidade das receitas auferidas pela candidata.

Necessidade de mensurar o valor total dos recursos arrecadados mediante depósitos bancários, cuja origem não foi comprovada, com o conjunto da prestação de contas. Capacidade suficiente para afetar a regularidade da prestação de contas da candidata. Regra objetiva que não comporta aferição de dolo ou má-fé da candidata. A sua violação traz prejuízo direto à transparência das contas. Manutenção da desaprovação das contas. Recurso a que se nega provimento. (TRE/MG, RECURSO ELEITORAL n 12305, ACÓRDÃO de 03/07/2017, Relator(a) EDGARD PENNA AMORIM, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 02/08/2017)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSO EM ESPÉCIE DO PRÓPRIO CANDIDATO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. OMISSÃO DO CANDIDATO EM COMPROVAR SUA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSO EM DINHEIRO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O MONTANTE AO TESOURO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"A [utilização] de recursos próprios sem comprovação de que o candidato possui patrimônio ou rendimento suficiente a caucionar o aporte financeiro, traduz-se em irregularidade insanável, comprometendo a regularidade das contas e a efetiva fiscalização por parte dessa Justiça Especializada, nos termos dispostos no art. 15, da Resolução TSE nº 23.463/2015" (Precedente).

(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL n 54347, ACÓRDÃO n 863/2017 de 22/08/2017, Relator(a) MARCELO ARANTES DE MELO BORGES, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 161, Data 5/9/2017, Página 34/35)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença, inclusive quanto à determinação de recolhimento do valor de R$ 1.108,40 ao Tesouro Nacional.

Embora seja possível superar a primeira falha, a ausência de comprovação da capacidade econômica da própria candidata para suportar as doações realizadas indicam o emprego de recursos sem origem identificada, mostrando-se grave a irregularidade.

 

Ante o exposto, VOTO por afastar a preliminar suscitada e pelo desprovimento do recurso.