PC - 14254 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo diretório regional do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) relativa ao exercício financeiro de 2015 (fls. 02-21).

Foram incluídos no feito os dirigentes partidários José Maria Duarte Peixoto, Rubens Goldenberg, Marines Schlosser e Carlos Horácio Bonamigo, respectivamente presidentes e tesoureiros ao longo do exercício financeiro em análise (fls. 28-29).

Realizado o exame preliminar técnico (fls. 41-42) e anexados novos documentos pelo partido (fls. 71-114), sobreveio exame da prestação de contas (fls. 124-126) e, diante da inércia das partes acerca do seu teor, parecer técnico conclusivo pela aprovação com ressalvas (fls. 135-137).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 140-141v.).

É o relatório.

 

VOTO

A presente ação observou o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.464/15 e encontra-se madura para julgamento.

Assim, ao efeito de concluir pela aprovação com ressalvas das contas do diretório regional do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), relativas ao exercício financeiro de 2015, adoto, na íntegra, os fundamentos e a conclusão do parecer técnico conclusivo de fls. 135-137:

DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

O total de recursos financeiros arrecadados foi de R$ 550,00 oriundos de recursos de outra natureza, sendo que não foram recebidos recursos do Fundo Partidário no exercício.

As receitas, declaradas oriundas de outros recursos, no valor de R$ 550,00 foram identificadas nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, sendo que os doadores não são fontes vedadas conforme base de dados deste TRE (Resolução TSE n. 23.432/2014, art. 12, XII).

A agremiação não gastou recursos oriundos do Fundo Partidário no decorrer do exercício em análise (Resolução TSE n. 23.432/2014, art. 17).

Destaca-se que os recursos financeiros declarados transitaram por conta bancária.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

1) A agremiação não apresentou o Livro Razão e Livro Diário encadernado e autenticado no registro público competente (Resolução TSE n. 23.432/2014, art. 26, §§ 3º e 4°) e não apresentou também as seguintes peças e demonstrativos contábeis:

- Relação das contas bancárias (Resolução TSE n. 23.432/2014, art. 29, § 1º, III);

- Conciliação bancária (Resolução TSE n. 23.432/2014, art. 29, § 1º, IV § 2º);

- Demonstrativo de Dívidas de Campanha (Resolução TSE n. 23.432/2014, art. 29, § 1º, XIII e § 2º);

- Demonstrativo dos Fluxos de Caixa (Resolução TSE n. 23.432/2014, art. 29, § 1º, XVIII e § 2º).

Em que pese a ausência das referidas peças, foi possível aplicar os procedimentos técnicos de exame em relação às receitas e gastos verificados nos extratos bancários, utilizando-se, ainda, os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE. Recomenda-se que para os próximos exercícios o partido apresente as peças e demostrativos de acordo com a resolução vigente.

2) No decorrer da análise foi observado o pagamento de despesa com contratação de serviços contábeis no valor de R$ 600,00 (fl. 92), entretanto não foi localizado pagamento ou doação estimada referente à contratação de advogado, bem como o lançamento de despesas de manutenção da sede. Cabe ressaltar que a existência de anotação de Diretório Estadual junto à Justiça Eleitoral pressupõem a ocorrência de despesas com a manutenção física do local, mesmo que sob a forma de gastos estimáveis. Assim, é imprescindível que nos exercícios de 2016 e posteriores sejam realizados os devidos lançamentos.

CONCLUSÃO

Os itens 1 e 2 deste Parecer Conclusivo tratam-se de impropriedades que não impediram a aplicação dos procedimentos técnicos de exame na presente prestação de contas. Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, opina-se pela aprovação das contas com ressalvas, com base no inciso II do art. 45 da Resolução TSE n. 23.432/2014.

(Grifos no original.)

Reitero, com efeito, que, diante da constatação da existência de impropriedades que não comprometem a regularidade das contas, à sua aprovação deve ser agregada a ressalva, a teor do inc. II do art. 46 da Resolução de regência, verbis:

Art. 46 Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...]
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;

Diante do exposto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas do diretório regional do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) relativas ao exercício financeiro de 2015, com fulcro no art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15.