RE - 2762 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA contra sentença exarada pelo Juízo da 173ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação promovida pela COLIGAÇÃO PARA MUDAR GRAVATAÍ, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.

Em suas razões, sustenta não ser razoável a condenação de um militante e não ter havido divulgação de pesquisa, tampouco enquete que pudesse macular o pleito.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento.

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Com efeito, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, em 03.8.2017, quinta-feira (fl. 131), e o recurso foi interposto em 07.8.2017, segunda-feira (fl. 136), não sendo observado o prazo de vinte e quatro horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15. 

Aliás, mesmo se considerado o prazo de 1 dia, pois a publicação ocorreu no DEJERS, o apelo é intempestivo.

A publicação realizada fora do período eleitoral leva à conversão do prazo de 24 horas para 01 dia, vindo a encerrar-se o prazo no dia seguinte ao da publicação.

Nesse sentido é a jurisprudência:

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL REJEITADAS. APREENSÃO DE CESTAS BÁSICAS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVOS DESPROVIDOS.

1. Possibilidade de transformação do prazo recursal de 24 horas em um dia. Considera-se encerrado o prazo na última hora do expediente do dia útil seguinte.

2. O prazo para recorrer começa com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede, salvo se se provar o conhecimento anterior das razões de decidir. Precedentes.

3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato beneficiário nos fatos tidos por ilegais. Precedentes.

4. É facultado ao relator apreciar, monocraticamente, a admissibilidade e o próprio mérito de pedido ou recurso, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE.

5. Agravos regimentais desprovidos.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 36694, Acórdão, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25.08.2010, Página 119.)   (Grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ELEITORAL. CONVERSÃO DE 24 HORAS EM UM DIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O prazo de 24 horas para interposição de recurso eleitoral contra sentença pode ser convertido em um dia. Precedentes.

2. Publicada a sentença no DJe de 14.3.2012, o prazo para interposição do recurso encerra-se em 15.3.2012, sendo admissível sua interposição até o final do expediente ou, no caso de interposição eletrônica, até o último minuto deste dia.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 664, Acórdão, Relator Min. José Antônio Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 19.08.2013.)  (Grifei.)

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso, diante da sua intempestividade.