E.Dcl. - 7793 - Sessão: 19/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT), fls. 793-799.

Em suas razões, o embargante sustenta haver omissão e ausência de fundamentação, quanto às razões para redução do prazo de suspensão do percebimento de quotas do fundo partidário, reduzido dos 12 (doze) meses da norma de regência, para o prazo de 4 (quatro) meses.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

São tempestivos os embargos de declaração. A oposição ocorreu em 8.9.2017, mesmo dia da publicação do acórdão embargado no DEJERS, conforme certidão da fl. 791, de acordo, portanto, com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Mérito

No mérito, o diretório embargante sustenta haver omissão no acórdão, pois “a ausência de elucidação no pronunciamento do e. Tribunal quando à fixação do lapso temporal da condenação à suspensão de quotas do Fundo Partidário, caracteriza uma omissão que compromete a interposição almejada de recurso para superior instância”.

À análise.

Os embargos não merecem ser acolhidos.

A norma de regência do prazo de suspensão de repasse de recursos do Fundo Partidário é, na expressa dicção, de 12 (doze) meses.

E uma paulatina construção jurisprudencial vem empregando patamares à pena, adequando-a às circunstâncias de cada caso, mediante o emprego do postulado da proporcionalidade. Nessa linha, o acórdão embargado assim se encontra redigido (fl. 789 e v.):

[...]

E, aqui, exatamente em prestígio aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é de se entender pela gradação do período de suspensão.

Trago o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00, oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum –, comporta a adequação da pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 - consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada –, admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.)

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 963587, Acórdão de 30/04/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 18/6/2013, Página 68-69)

Observa-se que, apesar das doações oriundas de fonte vedada darem causa à desaprovação, a jurisprudência assenta ser possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, diante das circunstâncias do caso concreto.

Na espécie, o período há de ser mitigado, comportando adequação da pena para o prazo de 4 (quatro) meses. Lembro que há valores envolvendo a doação por fontes vedadas (R$ 361.103,01) equivalentes a 9,31% do total arrecadado no exercício, acompanhados do recebimento de valores, cuja origem não foi identificada (R$ 13.252,74), bem como de percebimento de valores do Fundo Partidário em período de cumprimento de sanção (R$ 180.202,86) e descumprimento da promoção da participação feminina na política (R$ 36.808,01).

O valor total de recolhimento ao Tesouro Nacional, dessa forma, é de R$ 591.366,62 (quinhentos e noventa e um mil trezentos e sessenta e seis reais com sessenta e dois centavos) e equivale a 12,4% (doze vírgula quatro por cento) do total de recursos arrecadados no exercício.

Ou seja, indicadas expressamente cada uma das irregularidades, bem como, a respectiva equivalência em termos percentuais do total arrecadado no exercício.

Friso que os precedentes aplicam suspensões em períodos de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, sempre munidos de dados de cunho objetivo. Repito, utilizados em construção jurisprudencial que favoreceu o recorrente. Fosse aplicada apenas a letra legal em termos estritos, a suspensão seria pelo prazo de 12 (doze) meses. Note-se o inusitado: o alegado “vazio hermenêutico”, assim denominado pelo embargante, reduziu em 8 (oito) meses a pena originariamente cominada.

Nessa linha, intentando reduzir, ainda mais, o prazo de suspensão, o embargante poderá revisitar argumentos em sede recursal ao TSE. Contudo, não poderá modificar o fato de que 12,4% (doze vírgula quatro por cento) do total de recursos devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, circunstância que, sozinha, já afasta o período de suspensão daqueles prazos mínimos - um ou dois meses - apenas a título de exemplo.

Daí, além de não se evidenciar, na decisão embargada, a existência de vícios, nota-se inconformidade com o resultado do julgamento, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme decidido por esta Corte.

Por fim, quanto ao pedido de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.