E.Dcl. - 28450 - Sessão: 19/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLEITON BONADIMAN e MARCELINO GALVÃO BUENO SOBRINHO (fls. 86-92).

Em suas razões, os embargantes sustentam haver omissão e/ou obscuridade relativamente à análise do art. 30, §§ 2º e 2º-A, os quais dispõem, em resumo, que “erros formais ou materiais corrigidos ou irrelevantes” não autorizariam o juízo de reprovação das contas. Aduzem que se “está diante de uma prestação de contas extremamente correta”, pois o “objetivo principal do procedimento de prestação de contas foi alcançado, qual seja, possibilidade de verificação da arrecadação e das despesas, não existindo razão para a dúvida quanto a origem dos valores constantes do patrimônio dos declarantes”. Requerem o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar os vícios apontados e prequestionar as teses alinhadas.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Cabe afirmar a tempestividade dos embargos de declaração. O acórdão foi publicado no dia 25.8.2017 (fl. 82), uma sexta-feira, e os embargos foram opostos no dia 30.8.2017 (fl. 86), quarta-feira e terceiro dia útil subsequente.

Tempestivos, portanto, pois observada a sistemática de contagem de prazo conforme o art. 219 do CPC.

Mérito

No mérito, os embargantes sustentam haver omissão/obscuridade no acórdão (fls. 76-80v.), pois teria ficado provado que os “valores apontados eram recursos próprios dos candidatos, assim como restou demonstrada a origem destes”. Sustentam ter ocorrido, no acórdão embargado, “inversão do ônus da prova”, não se podendo simplesmente presumir que os recursos advieram de fontes vedadas.

Afirmam ainda que “[…] não consta no acórdão o modus operandi de como deveria proceder o candidato que possuía valores em espécie, o que não é ilegal, devidamente declarado em seu imposto de renda, para fazer estes chegarem à conta eleitoral. Não teria razão de ser depositado na conta pessoal para posterior transferência, pois configuraria um contrassenso, simplesmente circular por duas contas”.

Os embargos não merecem ser acolhidos.

Explico.

A legislação eleitoral exige exatamente o procedimento denominado como “contrassenso” pelos embargantes. Há obrigatoriedade de que os recursos que financiam campanhas eleitorais tenham presença em conta bancária.

Há que se diferenciar, aqui, o direito que os cidadãos possuem de portar dinheiro em espécie da obrigação que este mesmo cidadão contrairá caso intente aportar recursos em uma campanha eleitoral.

Dito de outro modo, uma vez realizada a escolha – livre, aliás – de doar para uma campanha eleitoral, há que se submeter à legislação de regência.

Ora, com muito mais razão, tal circunstância deve ser observada pelos candidatos: ao realizarem aportes às respectivas campanhas, impõe-se a obediência à legislação eleitoral, sob pena de obscuridade na origem os recursos.

Como apontado no acórdão recorrido, a mera capacidade financeira não indica, por si só, que os recursos tenham origem conhecida, assim como o fato de que tenha sido o candidato, fisicamente, a realizar o depósito.

Transcrevo trechos da decisão (fls. 78v.-79v.):

[...]

Em resumo: os depósitos que não sejam via transferência em contas bancárias, no valor acima de R$ 1.064,10, são, a priori, irregulares, e ensejam a devolução do valor.

Quem poderá amenizar a situação é o prestador de contas, demonstrando cabalmente o fato de que os recursos eram próprios. Nem se fale, aqui, de indevida inversão do ônus da prova ou de suposição de cometimento de ilícito, porque, em sede de prestação de contas, incumbe ao candidato demonstrar as origens de cada um dos valores que percebeu em razão de sua candidatura.

Isso porque o processo de prestação de contas visa dar transparência às receitas e aos gastos dos candidatos, em inegável defesa do interesse público. Aqui, repito, o candidato, ao colocar o seu nome à avaliação do eleitorado, compromete-se, também, a prestar contas, incumbindo-lhe, desde o início, comprovar toda e qualquer movimentação financeira.

Não basta meramente afirmar, alegar uma determinada origem e invocar a inexistência de prova em contrário. Incumbe aos candidatos e às agremiações prestar contas, como ônus de participação na competição eleitoral.

[…]

Ocorre, contudo, que tais paradigmas não podem ser aplicados ao caso sob exame. Aqui, os candidatos sequer se aproximaram de comprovar a origem dos recursos. Apenas demonstraram que foram eles a, fisicamente, realizarem o depósito.

Senão, vejamos.

- CLEITON BONADIMAN, para argumentar em prol da regularidade e da comprovação da origem dos recursos, apenas apresenta declaração de bens, que seriam compatíveis ao valor depositado (fls. 07-08 – extrato bancário, e 24-32 – declaração de Imposto de Renda Pessoa Física). Ou seja, comprovou sua capacidade financeira, o que não demonstra que os valores sob exame, efetivamente, são oriundos do patrimônio do doador;

- Não é muito diversa a situação dos valores depositados por MARCELINO GALVÃO BUENO SOBRINHO, os quais não constam em sua declaração de bens à Justiça Eleitoral. Ademais, os valores constantes – como saques – em seu extrato bancário são bastante diversos dos valores por ele doados (fls. 33-35).

Os argumentos e documentos apresentados apenas esclarecem quem efetivamente efetuou os depósitos bancários, mas sequer dá indícios da titularidade dos valores. Restando duvidosa sua origem, caraterizada falha bastante grave na prestação de contas, tem-se como medida impositiva a respectiva reprovação e o recolhimento dos valores cuja gênese é obscura.

[…]

Ainda, há um fato agravante, pois as quantias cuja origem se desconhece perfazem grande parte do total de receita da campanha: de R$ 66.853,03 (fl. 05), há R$ 55.644,91 com origem não esclarecida; ou seja, mais de 83% (oitenta e três por cento) do total arrecadado.

E foram efetivamente utilizados, pois a despesa da campanha eleitoral equivaleu, com exatidão, à receita (fl. 05).

Portanto, uma vez recebida a doação realizada de forma contrária ao que determina a norma eleitoral, e efetivamente utilizada, deve o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional.

E não há como entender procedente o argumento de ocorrência indevida da “inversão do ônus da prova”. Ora, o candidato a cargo eletivo decide, espontaneamente, colocar seu nome à disposição do eleitorado, da sociedade. Cabe a ele, sim, demonstrar a origem e o gasto de todos os valores que envolveram a candidatura.

Em resumo, os embargantes insurgem-se contra uma decisão desfavorável, pretendendo revisitar o mérito da causa.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.