E.Dcl. - 21536 - Sessão: 19/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 117-122) interpostos por JORGE BARBOSA DE SOUZA em face do acórdão das fls. 111-113, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso aviado pelo ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 26 da resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, o embargante alega que o valor de R$ 6.000,00 foi doado pelo próprio candidato (pessoa física) à sua campanha, restando comprovada a origem dos recursos, inclusive com indicação do CPF do doador. Sustenta ainda que, em casos análogos ao dos autos, esta Corte decidiu de forma diversa, entendendo pela regularidade da transação de candidato que doou a si próprio recursos financeiros mediante depósito, ainda que em valor superior ao previsto no §1º, do art. 18, da Resolução TSE n. 23.463/15. Alega que o acórdão foi contraditório ao não reconhecer que o doador foi o próprio candidato. Em face do exposto, requer sejam providos os embargos, devendo o valor ser restituído ao doador, e não ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos devem ser rejeitados.

O embargante mostra-se irresignado, pois este Tribunal teria dado solução diversa para casos idênticos. Sustenta que, em casos análogos ao dos autos, esta Corte decidiu de forma diversa, entendendo pela regularidade da transação de candidato que doou a si próprio recursos financeiros mediante depósito, ainda que em valor superior ao previsto no §1º, do art. 18, da Resolução TSE n. 23.463/15. Por esses argumentos, requer seja reformado o acórdão, devendo ser determinada a devolução do valor controverso ao próprio candidato, e não ao Tesouro Nacional.

Razão não assiste ao embargante.

Este Tribunal analisou adequadamente a matéria invocada no recurso aviado pelo ora embargante, decidindo a lide dentro de seus limites.

De acordo com a previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado.

Todavia, na decisão embargada, inexiste o vício apontado, porquanto o embargante demonstra, ao longo da fundamentação, que a insurgência refere-se ao mérito da decisão.

Em verdade, almeja o recorrente novo exame da matéria já apreciada no acórdão. Utilizando-se da ferramenta processual dos embargos, pretende alterar a decisão recorrida, trazendo acórdão que decidiu situação semelhante de forma diversa.

Ora, são incabíveis embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.

Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.

Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.

2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.

(Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007.)

Desse modo, a contradição alegada pelo embargante fundamenta-se na existência de acórdãos que deram solução diversa a casos semelhantes, hipótese que não condiz com aquelas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes embargos.

Portanto, suficientemente solucionados e fundamentados os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo a eventual manejo dos recursos extraordinários.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhor Presidente.