RE - 48643 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VILMO PERIN ZANCHIN contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas referente às eleições municipais de 2016 para o cargo de vereador e que determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.365,99, em razão de diferença de 16,48% entre o patrimônio declarado quando do registro de candidatura e os recursos próprios aplicados na campanha.

Em suas razões recursais, discorre sobre a regularidade dos repasses financeiros realizados pela doadora Rocheli Beatriz Zanin para a sua campanha. Quanto à utilização de recursos próprios em maior valor do que o declarados no registro de candidatura, informa receber vencimentos referentes ao cargo público ocupado junto à Prefeitura de Marau, tendo declarado o montante até então existente em sua conta bancária quando do requerimento de registro. Pondera que a quantia foi incrementada pela verba recebida no curso da campanha, conforme contracheques acostados ao recurso. Junta novos documentos. Postula a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela desconsideração dos novos documentos apresentados com o recurso e pelo parcial conhecimento do apelo. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta provimento.

A preliminar de parcial conhecimento do recurso comporta acolhimento.

Conforme entende a douta Procuradoria Regional Eleitoral, o julgador monocrático fez apenas um registro, na sentença, de que as doações realizadas por Rocheli Beatriz Zanin à campanha do prestador deveriam ser melhor analisadas pelo Ministério Público Eleitoral.

A análise da questão, caso se conclua pela irregularidade, é realizada em eventual representação por doação acima do limite legal, e não no âmbito da prestação de contas de candidato.

Portanto, acolhe-se a preliminar para o fim de ser parcialmente conhecido o recurso.

A prefacial relativa ao não conhecimento dos novos documentos apresentados pelo recorrente, contudo, comporta rejeição.

No âmbito dos processos de prestação de contas – expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador –, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tem concluído, em casos excepcionais, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar a conclusão pela retidão na aplicação de recursos e na realização de despesas.

Assim, rejeito a preliminar e conheço dos novos documentos juntados com a peça recursal.

No mérito, no registro de candidatura, Vilmo declarou possuir patrimônio de R$ 6.922,01, relativo a recursos em espécie depositados na sua conta-corrente de pessoa física.

Na prestação de contas, foram apresentados recibos eleitorais e comprovantes de depósitos bancários provenientes de recursos do próprio prestador, no valor de R$ 8.288,00, superando em R$ 1.922,01 o valor informado quando do registro de candidatura, equivalente a uma diferença de 16,48%.

Entretanto, a questão restou devidamente esclarecida pelo recorrente, porquanto, durante a campanha, o candidato permaneceu auferindo vencimentos provenientes do desempenho de cargo público ocupado junto à Prefeitura de Marau.

Assim, devidamente esclarecidas a capacidade financeira do candidato e a fonte dos recursos aplicados na campanha, podem as contas ser aprovadas.

Com esse entendimento, o seguinte precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AOS DECLARADOS. ART. 15 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DEPÓSITO SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. FALHA SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.

Viabilidade da apresentação de novos documentos com o recurso quando capazes de esclarecer de plano as falhas apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

Utilização de recursos próprios na campanha, e não declarados no registro de candidatura. Montante obtido por meio de verbas rescisórias e parcela do FGTS. A comprovação da capacidade econômica do prestador afasta a irregularidade. A apresentação de comprovante de depósito com o CPF do doador confirma a informação de que o recurso provém do próprio candidato. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n 56221, ACÓRDÃO de 16.8.2017, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 147, Data 18.8.2017, Página 5.)

Consigno que, embora seja devido o registro de ressalva, dado que a questão foi esclarecida somente nesta instância, com a documentação acostado ao recurso, afasta-se a conclusão pela existência de recursos de origem não identificada e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, preliminarmente, VOTO pelo parcial conhecimento do recurso e conheço dos novos documentos apresentados pelo recorrente. No mérito, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.