RE - 14868 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA DALVA MIRANDA DA SILVA, candidata ao cargo de vereador, em face da sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 80,00.

Em suas razões, a recorrente argumenta que a irregularidade apontada é sanável e não possui gravidade suficiente para ocasionar a reprovação das contas de campanha. Argumenta que foi juntado aos autos recibo eleitoral identificando que o valor de R$ 80,00 refere-se à doação de Juarez Paulo Schneider, CPF n. 309.631.840-91. Sustenta que a própria sentença reconhece a existência de falha cometida pela Caixa Econômica Federal, impossibilitando a identificação do depósito. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (fls. 52-57).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do apelo (fls. 62-63v).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Adianto que o recurso comporta provimento.

Tal como observado pelo Procurador Regional Eleitoral (fls. 62-63v.), não deve ser atribuída à candidata a responsabilidade pelo problema da não identificação dos depósitos gerados pela Caixa Econômica Federal.

Ademais, como bem observou o ilustre Procurador, em pesquisa ao site do TSE (divulgacandcontas.tse.jus.br), foi possível verificar os extratos bancários da conta de campanha da candidata, os quais acompanham o parecer ministerial (fls. 64-66). Consta identificada a doação de R$ 80,00 realizada pelo depositante Juarez Schneider, tal como sustentado pela recorrente.

Consequentemente, assim como sugerido pelo ente ministerial, visto que as “informações foram geradas pelo banco depositário, é de se dar crédito à observação feita pela magistrada sentenciante no sentido de que o problema do não lançamento do CPF dos depositantes é ocorrência presente nas contas de campanha abertas junto à CEF”.

Portanto, adiro ao entendimento ministerial no sentido de que a falha ocasionada pela instituição bancária não pode acarretar prejuízo à candidata, razão pela qual tenho como demonstrada a origem da receita no valor de R$ 80,00, conforme registrado no recibo da fl. 37.

 

Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de aprovar a prestação de contas de ANA DALVA MIRANDA DA SILVA relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhor Presidente.