RE - 23105 - Sessão: 12/09/2017 às 17:00

(voto divergente)

Senhor presidente, já defendi, no julgamento do RE n. 452-51, de relatoria do Des. Federal João Batista, o entendimento de que o cheque, por ser título de crédito passível de circulação, não permite aferir quem efetivamente realizou o seu depósito, sendo impossível equipará-lo à transferência bancária.

Não há como afirmar com convicção que o emitente do cheque é efetivamente o doador da campanha, haja vista que o emitente pode ter utilizado o título para pagar por serviço, ter adquirido bem ou pago dívida sua, enquanto o recebedor, sem endosso, ter realizado a doação de campanha com cheque de terceiro, impossibilitando ou dificultando a devida identificação.

Tal situação não ocorreria na TED, razão da limitação imposta da Resolução TSE n. 23.463/15.

Estou convicto dessa circunstância, por isso, peço vênia ao ilustre relator para divergir de seu voto, reproduzindo as razões já expostas no julgamento do aludido recurso eleitoral:

Tenho convicção de que o ilustre relator atendeu ao caso concreto e suas peculiaridades, mas a minha preocupação é também com o precedente possível e sua utilização indevida em futuros casos.

O art. 18, § 1º, da Resolução 23.463/2015 é expresso ao impor que doações acima de R$ 1.064,10 “só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação”.

Extraio do texto normativo a fixação de uma forma estrita e determinada de doação, e não apenas uma descrição exemplificativa, que permita analogias para admitir outras formas de doação.

O efetivo controle da arrecadação de recursos e gastos de campanha é condição imprescindível para o adequado funcionamento da democracia, como mecanismo de garantia de transparência das campanhas.

É sabido que a prestação de contas é ainda incapaz de exercer plena fiscalização sobre a origem dos recursos e da movimentação financeira, pois eminentemente declaratória.

Assim, tendo em vista a importância da transparência da movimentação financeira para a democracia, é imperioso que se adote mecanismos tecnológicos capazes de contribuir de forma mais efetiva para essa transparência.

É o caso da transferência eletrônica exigida pelo art. 18, § 1º, da Resolução 23.463/15. Cuida-se de uma operação direta entre instituições financeiras, sobre a qual há reduzida ou nenhuma ingerência do doador.

Considerando essa peculiaridade, não vejo o cheque como instrumento equiparável à transferência eletrônica. O cheque, por exemplo, é título de crédito, passível de circulação antes de ser apresentado ao banco para depósito, circunstância inviável na doação por transferência eletrônica.

Ademais, extraio da Resolução 23.463/15 essa distinção.

Ao tratar da arrecadação de recursos acima de R$ 1.064,10, determinou uma única forma de arrecadação: “transferência eletrônica” (art. 18, § 1º). Todavia, ao dispor sobre os gastos de campanha, elencou as duas formas de pagamento como viáveis: “por meio de cheque nominal ou transferência bancária” (art. 32).

O próprio diploma normativo trata a emissão de cheque e a transferência eletrônica como mecanismos distintos, para referir-se ao cheque quando possível a sua utilização e omitindo qualquer referência a ele quando limitadas as doações à transferência bancária.

Penso, assim, que não é possível equiparar os dois meios de transferência quando são tratados de forma distinta pelo próprio diploma normativo.

Por esses fundamentos, VOTO por negar provimento ao recurso.