E.Dcl. - 21551 - Sessão: 13/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM e ADÃO JAINIR CADAVAL PINHEIRO em face do acórdão das fls. 574 a 575 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de desaprovação das contas.

Em suas razões, os embargantes alegam ter esclarecido, de forma espontânea, os gastos com combustível e apresentaram documentos com o recurso, que esclareceram a maioria das falhas, restando apenas poucas inconsistências pontuadas no acórdão. Aduzem haver omissão no acórdão, pois não considerou falha material dos postos na anotação das placas dos veículos abastecidos, nem levou em consideração o princípio da razoabilidade, considerando que o valor irregular remanescente representa apenas 2% do total de gastos. Requerem a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de aprovar as contas.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargantes alegam ter havido omissão no acórdão embargado, pois: (a) não considerou falha material dos postos na anotação das placas dos veículos abastecidos; e (b) nem levou em consideração o princípio da razoabilidade, tendo presente que o valor irregular remanescente representa apenas 2% do total de gastos.

Sustentam os embargantes que suas contas foram desaprovadas unicamente em razão da falta de identificação de seis veículos, pontuados no acórdão recorrido.

Todavia, este não foi o motivo da desaprovação das contas, que foram rejeitadas porque “os documentos e informações prestadas não cumpriram a finalidade precípua de demonstrar, de forma segura, o recebimento de recursos e a realização dos gastos de campanha”, concluindo o acórdão embargado que “as inconsistências verificadas afastam a confiabilidade das contas, devendo-se manter hígida a sentença” (fl. 575v.).

A sentença – que fora mantida pelo acórdão recorrido – deixou de conhecer da prestação de contas retificadora apresentada pelos recorrentes e pontuou a ocorrência de despesas em valor muito superior ao registro de locações de veículos. Considerou ainda o magistrado que os gastos declarados na retificadora não eram condizentes com as notas fiscais juntadas aos autos, nas quais era possível identificar 40 veículos diferentes abastecidos. Levou-se em consideração, ainda, o elevado número de abastecimentos em curto espaço de tempo.

Buscando suprir essas inconsistências, a parte apresentou documentos com o recurso interposto contra a sentença.

Para não descartar de início a possibilidade de levar-se em consideração as contas retificadoras, fez-se uma análise preliminar dos documentos apresentados, os quais, conforme se verifica no acórdão embargado, não esclareciam as inconsistências verificadas em primeiro grau.

Por isso o acórdão embargado manteve a sentença de desaprovação das contas: porque as informações desencontradas não esclareceram de forma segura os gastos da campanha. Vale dizer, foi o conjunto inconsistente de informações prestadas no decorrer do processo que prejudicaram a confiabilidade das contas e inviabilizaram a sua desaprovação.

A confirmar a inconsistência das informações, o acórdão embargado considerou que os “documentos não esclarecem todos os abastecimentos identificados nos autos”, podendo-se constatar “que um considerável número de automóveis abastecidos continuam sem identificação, a exemplo daqueles de placas [...]” (fl. 575v.).

Portanto, os veículos referidos no acórdão não representam as únicas irregularidades, mas foram mencionados para evidenciar que a retificadora seria incapaz de suprir as inconsistências das informações prestadas ao longo do processo, as quais prejudicaram a confiabilidade das contas.

Por fim, o alegado erro material no registro das placas nas notas fiscais e o suposto abastecimento em duplicidade, suscitados nos embargos, são exemplos das informações inconsistentes que prejudicaram a confiabilidade das contas.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e acolher em parte os embargos, apenas para agregar ao acórdão embargado os esclarecimentos acima expostos.