RE - 1183 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DE MATO CASTELHANO contra sentença (fl. 102-v.) que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015 e determinou a suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de dois meses, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada - provenientes de agente político investido no cargo de prefeito municipal, no valor de R$ 488,28, sem a emissão de recibo eleitoral - e de falta de declaração das despesas com prestação de serviços de advocacia e de registro do Livro Diário.

Nas razões recursais (fls. 104-111), sustenta que as falhas verificadas nas contas são formais e insuficientes para aferir a abusividade ou a má-fé da agremiação partidária. Alega ser legítima a contribuição realizada pelo detentor de mandato eletivo, uma vez que o doador também possui renda proveniente do trabalho como agricultor. Informa que os gastos com serviços de assessoria jurídica serão contabilizados nas prestações de contas de exercícios futuros. Defende ter utilizado programas de computador disponibilizados por profissionais de contabilidade e pelo TSE para a elaboração das contas. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Ao final, postula a suspensão dos efeitos da sentença até seu trânsito em julgado.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 118-121v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, consigno que a Resolução TSE n. 23.464/15, que atualmente regula o processamento das prestações de contas de exercícios financeiros de partidos políticos, prevê o cumprimento da decisão que julga as contas apenas após o trânsito em julgado da sentença, circunstância que vai ao encontro do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

No mérito, verifica-se que as contas foram desaprovadas pelo juízo a quo em virtude de duas falhas formais, relativas à ausência de emissão de um recibo de doação e do registro de despesas com advogado e com autenticação do Livro Diário, e de uma irregularidade formal, pertinente ao recebimento de recursos de fonte vedada.

A contribuição de R$ 488,28, efetuada pelo Presidente do PDT e Prefeito Municipal de Mato Castelhano, Jorge Agazzi, foi considerada irregular de acordo com a resposta deste Tribunal à Consulta n. 109-98, julgada em 23.09.2015, publicada em 25.9.2015 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 176, verbis:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12,  inc. XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União.

3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada. Conhecimento.

(TRE-RS CTA 109-98.2015.6.21.0000, Rel. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Redator do Acórdão, julgado em 23.9.2015).

No entanto, tendo em vista que o referido entendimento, sobre a caracterização de detentores de cargo eletivo como fontes vedadas, é matéria que foi sedimentada no âmbito do TRE-RS apenas em setembro de 2015, com a publicação da referida Consulta, e que os valores provenientes de Jorge Agazzi foram arrecadados em 03.02.2015 (fl. 15), entendo que a questão não merece conduzir à desaprovação das contas.

Por isso, deve ser afastada essa irregularidade.

Apesar de o partido ter deixado de emitir o recibo eleitoral para a doação, entendo que, no caso específico, a circunstância de o repasse ter sido feito pelo prefeito municipal e presidente da agremiação, o qual inclusive subscreve as contas, mitiga a gravidade da omissão, pois está devidamente identificado o doador originário do recurso.

De igual modo, tenho por formais as demais falhas verificadas pertinentes à ausência de declaração das despesas realizadas com o registro do Livro Diário e com os serviços jurídicos.

Essas omissões devem, de fato, ser corrigidas pelo partido nos exercícios seguintes, mas permitem o juízo de aprovação das contas com ressalvas, afastando a suspensão do Fundo Partidário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, afastando a condenação imposta, nos termos da fundamentação.