RE - 34078 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por TANISI TOLEDO RODRIGUES, NICOLAU FLORES SOUZA, DOELI VALENTE DA SILVA e ELVIO HASELEIN em face da sentença de fls. 136-152 que acolheu a preliminar de inadequação da via eleita referente à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), e julgou extinto o feito sem exame de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC.

Na mesma decisão, o magistrado da 69ª Zona Eleitoral, Dr. Thiago Tristão Lima, julgou, conjuntamente, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), de n. 1-85.2017.6.21.0069, julgando extinto o feito, por ilegitimidade passiva, em relação aos representados SONIA IARA ROSSATO MASSOCO, JULIANA PIMENTEL GABBI, ALEX SANDRO  MOSSI DE SOUZA, SIMONE AGUIAR BROLL, JURANDIR SILVEIRA LEAL, MARIA DAS GRAÇAS LOPES CABRAL, ELISABETE DOS SANTOS DE LIMA, JOÃO ANTÔNIO RODRIGUES DA TRINDADE, EDILSON GUIMARÃES MAIA, ANDERSON LIMA DE LIMA e MARIA LUIZA GABBI PIMENTEL, e julgando improcedentes os pedidos em face de ALEX PEDRON WANCURA, JOÃO ROBERTO DEL OMO LUIZ, ROMEU FANTINEL, RUAN BRUM CARAMES, TAIGUARA EDUARDO DE SOUZA HAAS, WALTER NEI DA LUZ GOMES, LENON LUCIANO BARBO DA SILVA e COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PTB/PRB).

Em suas razões, os autores da AIJE, aviaram o presente recurso suscitando, preliminarmente, a adequação da via eleita. Em relação ao mérito, sustentam que as requeridas SONIA IARA ROSSATO MASSOCO, JULIANA PIMENTEL GABBI e MARIA LUIZA GABBI PIMENTEL lançaram candidaturas fictícias às eleições proporcionais do Município de Cacequi/RS, no ano de 2016, apenas para viabilizar as candidaturas masculinas, fraudando o percentual de reserva de gênero posto pelo art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97. Aduzem que suas alegações encontram base no fato de que duas das requeridas apresentaram votação zero, e a terceira obteve apenas um voto, e em seção diversa da sua. Alegam, ainda, que a ausência da arrecadação de recursos e registro de gastos nas prestações de contas de campanha das aludidas candidatas corrobora a fraude eleitoral e o abuso de poder. Requerem o provimento do recurso, com a consequente cassação dos diplomas daqueles que se beneficiaram da pretensa irregularidade (fls. 157-162).

Apresentadas contrarrazões (fls. 166-170), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela adequação da via eleita e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 174-178v.).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 11.5.2017, quinta-feira (fl. 154), e o recurso foi aviado no 15 do mesmo mês, segunda-feira (fl. 369), ou seja, no prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

2. Da adequação da via eleita

A questão foi analisada com extrema percuciência pelo douto Procurador Regional Eleitoral, o qual se manifestou pela adequação da AIJE como via eleita para postular o reconhecimento de eventual fraude em registro de candidatura, razão pela qual adoto seus argumentos como razões de decidir, transcrevendo-os a seguir com os grifos originais:

Segundo o §3° do artigo 10 da Lei 9.504/1997, alterado pela Lei 12.034/2009, em relação às eleições proporcionais - no caso, Câmara Municipal -, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

A mudança no comando normativo de “deverá reservar” para “preencherá”, determinada pela Lei n.º 12.034/2009, dotou de maior efetividade a regra em comento, preconizando não apenas a reserva de vagas, mas o efetivo preenchimento do percentual das candidaturas apresentadas pelos partidos, com o que se busca evitar situações que, em burla ao comando, retiram eficácia aos seus termos.

Nesse sentido, o cálculo dos percentuais de 30% e 70% deve levar em consideração o número de registros de candidatura efetivamente requeridos por partidos e coligações, e não o número previsto em abstrato pelo artigo 10, caput e §1°, da Lei das Eleições, o que ficou mais evidente com a supracitada mudança de norma. Diga-se de passagem que o Tribunal Superior Eleitoral já acolheu a interpretação supramencionada no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n° 78.432/PA1 e o Agravo Regimental no Recurso Eleitoral n° 84.672/PA.

A cota de gênero é um instrumento importante no processo de igualização do Poder Legislativo: uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da subrepresentação (e consequente subcidadania) das mulheres nas Casas Legiferantes. É esperada a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

Nessa senda, eventual fraude no âmbito do registro de candidatura pode ser atacada por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos da recente jurisprudência do TSE:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

1. Não houve ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem entendeu incabível o exame da fraude em sede de ação de investigação judicial eleitoral e, portanto, não estava obrigado a avançar no exame do mérito da causa.

2. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral" (AgR-AI nº 1307-34, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25.4.2011).

3. Para modificar a conclusão da Corte de origem e assentar a existência de oferta de benesse condicionada ao voto ou de ato abusivo com repercussão econômica, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).

4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas.

5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências.

Recurso especial parcialmente provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 24342, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11/10/2016, Página 65-66)

Ademais, a fraude eleitoral alegada na presente AIJE é espécie do gênero abuso de poder, conforme o entendimento do TSE nos autos do recurso especial n. 6318420126240053, cuja ementa do julgado foi transcrita pelo Ministério Público Eleitoral às fls. 94 verso e 95.

Com efeito, conforme já decidido pelo TSE no referido julgado, “a teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral consiste em proteger a legitimidade, a normalidade e a higidez das eleições, de sorte que o abuso de poder a que se referem os arts. 19 a 22 da LC 64-90 deve ser compreendido de forma ampla, albergando condutas fraudulentas e contrárias ao ordenamento jurídico-eleitoral. A rigor, a fraude nada mais é do que espécie do gênero abuso de poder”.

Assim, uma vez que no caso em tela a presente AIJE foi ajuizada com fundamento em suposta fraude nos registros de candidatura das vereadoras representadas, as quais teriam se candidato apenas formalmente para atender pedido da coligação no sentido de que fosse preenchida a cota mínima de participação feminina no pleito, resta configurada a adequação da via eleita.

Portanto, tal como referido pelo ilustre representante do Ministério Público Eleitoral desta instância, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral compreende ser “possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas”.

Desse modo, na linha da jurisprudência do TSE, entendo por afastar a prefacial de inadequação da via eleita e, estando o feito devidamente instruído, passo a análise do mérito da presente ação.

3. MÉRITO

Tangente ao mérito, cuida-se de recurso em ação investigação judicial eleitoral proposta com o fim de demonstrar que as requeridas SONIA IARA ROSSATO MASSOCO, JULIANA PIMENTEL GABBI e MARIA LUIZA GABBI PIMENTEL lançaram candidaturas fictícias às eleições proporcionais do Município de Cacequi/RS no ano de 2016. As representadas teriam se candidatado apenas para viabilizar as candidaturas masculinas, fraudando o percentual de reserva de gênero posto pela Lei n. 9.504/97.

A imposição de reserva de gênero é prevista no art.10, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Pode-se definir fraude como a conduta destinada a afastar a incidência de uma norma sobre determinada situação que estaria naturalmente sujeita a ela. Fraudulenta é a ação que atribui, artificialmente, uma aparência de legalidade a uma situação ofensiva ao ordenamento jurídico.

No mesmo sentido é a lição de José Jairo Gomes:

a fraude implica frustração do sentido e da finalidade da norma jurídica pelo uso de artimanha, astúcia, artifício ou ardil. Aparentemente, age-se em harmonia com o Direito, mas o efeito visado – e, por vezes, alcançado – o contraria. A fraude tem sempre em vista distorcer regras e princípios do Direito. (Direito Eleitoral, 13ª ed. 2017, p. 728)

A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o incentivo da participação feminina na política, espaço ocupado quase que integralmente pelo gênero masculino e no qual as mulheres não encontram muitas oportunidades.

Assim, o preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, ao invés de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo, que é pressuposto para uma democracia plena.

Pois bem.

Na presente ação, os autores sustentam que SONIA, JULIANA e MARIA LUIZA não teriam feito campanha, pois nada declararam à Justiça Eleitoral acerca de gastos ou arrecadação de recursos, bem como tiveram zerada a sua votação, com exceção de SONIA que obteve apenas um voto, e em seção eleitoral que não era a sua. Tais indícios, no entender dos requerentes, conduzem à conclusão de que as candidaturas eram fictícias.

Contudo, adianto que das provas trazidas aos autos não é possível formar um juízo de convicção a respeito da ocorrência da pretensa fraude.

Em depoimento transcrito às fls. 123-125, a requerida SONIA IARA ROSSATO MASSOCO esclareceu que é filiada ao PTB desde os primórdios daquela agremiação. Informou que foi candidata por aquela sigla na última eleição para o legislativo municipal de Cacequi, mas que não obteve ajuda do partido, nem com dinheiro, nem com “santinhos”. Disse que a atuação do marido como presidente da associação de moradores a inspirou a entrar para a política. Informou que fez campanha por cerca de cinco dias, e depois desistiu, avisando o presidente do partido, amigos e familiares. Sustentou que a falta de apoio a levou a abdicar da disputa. Por fim, salientou que não houve pedido para que ela se candidatasse, nem lhe foi oferecido dinheiro em troca de sua candidatura para fins do preenchimento da cota de gênero.

Por sua vez, MARIA LUIZA GABBI PIMENTEL relatou também ser filiada ao PTB, tendo participado pela primeira vez de uma eleição em 2016, ao concorrer ao cargo de vereador de Cacequi/RS por aquele partido. Afirmou que sempre teve vontade de participar da política, motivo pelo qual procurou a agremiação espontaneamente. Declarou que já participava de reuniões partidárias antes da última eleição. Narrou que não obteve qualquer auxílio da agremiação, razão por que acabou desistindo da candidatura. Disse que não fez campanha entre os parentes e vizinhos, assim como não empenhou recursos próprios em sua candidatura. Relatou que não sabe se o seu nome estava na urna eletrônica. Declarou que não votou em si. No final, referiu que se candidatou por vontade própria, não tendo recebido dinheiro ou vantagem do partido para isso (fls. 126-130).

E, por fim, a requerida JULIANA PIMENTEL GABBI, em seu relato transcrito às fls. 131-135, informou ser filiada ao PTB, agremiação pela qual concorreu pela primeira vez para o cargo de vereador de Cacequi/RS, nas eleições de 2016. Disse ter sido convidada pelo partido para concorrer, mas que o fez por vontade própria, não recebendo qualquer benefício para este fim. Relatou que não tinha condições de financiar sua campanha, e a agremiação não ajudou, razão pela qual acabou desistindo da candidatura. Afirmou que não recebeu “santinhos”, nem bandeiras. Declarou que informou a seus familiares a candidatura, e a posterior desistência. Ao final, disse que não sabe se o seu nome foi disponibilizado na urna eletrônica, assim como desconhece se recebeu votos.

Essa é a prova dos autos: a alegação dos recorrentes de que as requeridas não teriam feito campanha, pois nada declararam à Justiça Eleitoral acerca de gasto ou arrecadação; a ínfima votação, ou ausência dela; e os depoimentos prestados pelas candidatas, acima resumidos.

Desse modo, apurados os fatos, entendo que não restou comprovada a fraude alegada.

As requeridas confirmaram sua intenção de se candidatar e fazer campanha.

Entretanto, é incontestável que a falta de apoio do partido fez com que desistissem da disputa.

Quanto a este ponto, é de extrema relevância sublinhar que a falta ou modicidade de investimento na campanha, assim como a ausência ou pequena quantidade de votos auferidos pelas candidatas, não são suficientes para a caracterização da fraude pretendida.

E nesse norte é a jurisprudência deste Tribunal, que a seguir transcrevo com grifos meus:

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FRAUDE. QUOTAS DE GÊNERO. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ELEIÇÃO 2016.

1. Alegada prática de fraude com o registro de candidaturas fictícias, em relação à nominata proporcional do partido, para o cumprimento da quota mínima de 30% por gênero.

2. Acervo probatório a demonstrar que as candidatas buscaram votos, ainda que de forma incipiente e não exitosa, não servindo seu registro como simulacro de candidatura. Precedentes no sentido de que o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si só, não é condição suficiente para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.

3. Provimento negado.

(TRE/RS, Rel. Dr. Eduardo Dias Bainy, Sessão de 11.7.2017)

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Reserva de gênero. Fraude eleitoral. Eleições 2012.

Matéria preliminar afastada.

Suposta fraude no registro de três candidatas apenas para cumprir a obrigação que estabelece as quotas de gênero, contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

A circunstância de não terem obtido nenhum voto na eleição não caracteriza por si só a fraude ao processo eleitoral. Tampouco a constatação de que haveria propaganda eleitoral de outro candidato na casa de uma delas.

Provimento negado.

(Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n 76677, ACÓRDÃO de 03.06.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 99, Data 05.06.2014, Página 6-7.)

Em vista do exposto, compreendo não haver qualquer prova nos autos de que as requeridas tenham recebido alguma vantagem em troca para que seus nomes fizessem parte da nominata de candidatos, a fim de preencher a quota mínima de mulheres como determina o art. 10, §3º, da Lei n. 9.504-97.

Registra-se, por fim, que o reconhecimento da pretensa fraude levaria, consequentemente, à perda dos mandatos de alguns dos requeridos, razão pela qual entendo relevante trazer o ensinamento do Ministro LUIZ FUX, segundo o qual a retirada de determinado candidato investido em mandato, de forma legítima, pelo batismo popular, somente deve ocorrer em bases excepcionalíssimas, notadamente em casos gravosos de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio manifestamente comprovados nos autos. (Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 115-116).

Portanto, tendo em vista que as alegações postas pelos autores encontram-se no plano da presunção, descabe, com base no conjunto probatório reunido aos autos, colocar em dúvida a legitimidade das candidaturas, razão pela qual entendo pelo desprovimento do recurso, julgando-se improcedente a presente ação de investigação judicial eleitoral.

 

Ante o exposto, VOTO, preliminarmente, pela adequação da via eleita e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.