RE - 76812 - Sessão: 13/12/2017 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SADI DA SILVA DOS SANTOS contra sentença (fls. 21-23) do Juízo da 85ª Zona, que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador de Arroio do Sal, condenando-o, ainda, à devolução da importância de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

Nas razões recursais, aduziu que deve ser adotado o princípio da proporcionalidade, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas (fls. 29-31).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 36-39).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 25 e 29) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Na questão de fundo, no condizente à inobservância do § 1º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, bem delineou a sentença o recebimento de doação financeira acima de R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Como é consabido, a partir do patamar de R$ 1.064,10 o depósito deve ser realizado por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.

O parecer técnico demonstra que na conta de campanha foi realizado depósito em dinheiro, em 26.8.2016, de R$ 2.000,00, pelo próprio prestador.

Assim, incontroverso o recebimento de depósito na conta de campanha, em espécie, acima do limite máximo fixado na Resolução TSE n. 23.463/15. Incontestável, igualmente, que referidos valores foram utilizados na campanha, conforme comprovam os extratos consolidados que integram a prestação de contas (fl. 4).

Nesse quadro, não foi possível a identificação da origem mediata da doação, não tendo sido acostado elemento probatório nesse sentido, como ocorreria com a demonstração de que os recursos advieram, por exemplo, da conta-corrente da pessoa física do doador.

O recorrente limitou-se a afirmar que “tal normatização trata-se de excesso de formalismo, uma vez que, apesar de não se efetivar via TED, todas as transações foram publicadas e devidamente entregues ao juízo eleitoral, não tendo qualquer motivo para tornar obscura a referida prestação, sendo que a mesma se deu de forma totalmente transparente”.

Prossigo.

A exigência normativa de que as doações de campanha sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Considerando o valor irregularmente arrecadado, a falha abrange 69,14% da totalidade das receitas percebidas (R$ 2.892,50), demonstrando a significância tanto do valor absoluto da irregularidade quanto do percentual apurado, na linha do juízo de proporcionalidade adotado pelo TSE e por esta Corte.

Por via de consequência, impõe-se a determinação de recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

É que o candidato deve se abster de utilizar valores recebidos em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo restituí-los ao doador, salvo impossibilidade, caso em que deve se proceder ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, conforme o § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Logo, tendo o candidato recebido e utilizado recursos sem a identificação da origem, a desaprovação, na forma do art. 68, inc. III, da Resolução em tela, somada ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 18, § 3º, c/c art. 26, ambos da citada Resolução, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.