RE - 10374 - Sessão: 08/11/2017 às 16:00


 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO LUÍS DA SILVA CARVALHO contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 para os cargo de vereador, em razão de: a) registro de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais; b) receitas e despesas no valor de R$200,00 (duzentos reais) cada uma, que não circularam pela conta bancária; c) ausência de declaração de doações estimáveis dos serviços contábil e jurídico.

Nas razões, o candidato sustenta, em sede preliminar, a juntada de prestação de contas retificadora ao recurso e o cerceamento de defesa por ausência de intimação do procurador constituído sobre as falhas constadas nas contas. Postula a reforma da sentença.

A Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos que acompanham o recurso, porque intempestivamente apresentados, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, afasto a arguição de cerceamento de defesa.

Conforme determina o art. 84 da Resolução TSE n. 23.463/15, todas as intimações das partes, nos processos de prestação de contas de campanha eleitoral, são realizadas na pessoa do advogado constituído pelo prestador por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Na hipótese dos autos, foi publicada a intimação do procurador do recorrente sobre as irregularidades verificadas no relatório de exame de contas em 28.3.2017, com abertura de prazo de 72h para manifestação, período que transcorreu in albis (fls. 14-15). 

Igualmente, foi devidamente observado o art. 64 da Resolução TSE n. 23.463/15, pois não foram apontadas nas contas nenhuma falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador prévia oportunidade de manifestação ou complementação.

Portanto, as irregularidades consignadas na sentença constaram do parecer técnico preliminar, documento sobre o qual o recorrente foi intimado a colaborar com o juízo de aprovação das contas, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação

Assim, afasto a preliminar.

Quanto à prefacial de não conhecimento dos novos documentos acostados pelo recorrente ao recurso, arguida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, traço algumas considerações.

De acordo com o § 1º do art. 64 da Resolução TSE n. 23.463/15, “as diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão”.

Contudo, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tem concluído, em casos excepcionais, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos processos de prestação de contas.

Ocorre que tal raciocínio tem sido observado apenas quando a simples leitura da nova documentação pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica, providência que não se coaduna à hipótese de juntada de prestação de contas retificadora.

Dessa forma, é inviável a pretensão recursal de que o Tribunal suprima a competência da primeira instância para analisar a prestação de contas retificadora e os diversos documentos juntados apenas com o recurso, à guisa de reforma do julgado.

A desídia do prestador, durante a tramitação do feito, não tem o condão de forçar a reabertura da fase de instrução processual.

Agrava a situação o fato de o recurso apresentar peças indispensáveis ao exame da regularidade e da confiabilidade das contas, as quais deveriam ser submetidas à apreciação do juízo singular por demandarem apurada análise contábil, sujeitando-se a diversas conferências e verificações técnicas.

Depois de sentenciado o feito, a parte não pode postular, ao órgão recursal, a realização de novo julgamento, com base em retificação de contas e em vasta prova não submetida ao prolator da sentença, sobretudo quando não atendeu à intimação realizada pelo juízo monocrático.

Não se discute, na espécie, a boa-fé ou a má-fé do prestador, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura das contas.

Ao contrário do alegado, as irregularidades não são meramente formais nem de somenos importância; são falhas graves, que impedem a confiabilidade sobre o exame da real origem dos recursos utilizados e das despesas da campanha.

Nesses termos, correta a decisão que concluiu pela desaprovação das contas, pois as razões recursais não apresentam argumentos suficientes para provocar a alteração dessa convicção.

 

ANTE O EXPOSTO, em sede preliminar, afasto a arguição de cerceamento de defesa e não conheço dos novos documentos apresentados pelo recorrente. No mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso.