E.Dcl. - 29571 - Sessão: 19/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL ÂNGELO GASPARETTO e OUTROS em face do acórdão (fls. 561-574v.) que desproveu o recurso do PDT DE RONDA ALTA e deu parcial provimento ao apelo interposto pelos ora embargantes, para julgar improcedentes os pedidos condenatórios contra ALINE PRIORI e afastar a determinação de inelegibilidade e de cassação dos diplomas dos candidatos.

Alegam que a decisão foi omissa quanto à tese defensiva de que os secretários municipais não se submetem a regime fixo de horário. Sustentam violação ao disposto no inciso III do art. 73 da Lei das Eleições e à jurisprudência pacífica do TSE. Requerem o provimento dos embargos para o fim de ser a tese enfrentada e, consequentemente, acolhida ou afastada (fls. 578-580v.).

É o relatório.

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

A omissão alegada não se confirma, pois a tese invocada foi expressamente considerada pelo acordão embargado.

Inicialmente, o argumento foi mencionado no relatório da decisão: “Pontuam que o cargo político de secretário municipal e o cargo em comissão de assessor jurídico não se submetem a regime de carga horária predefinida” (fls. 562v.-563).

Após, a questão foi especificamente considerada nas razões de decidir (fl. 566v.):

Em sua defesa, os servidores afirmam que o cargo de secretário municipal não se submete a regime fixo de horário. E mais, Aldair revelou que, nos documentos trazidos aos autos, apenas firmou sua assinatura por ser o representante da coligação partidária, não tendo elaborado as peças pessoalmente ou trabalhado nelas durante o período de serviço prestado à municipalidade.

A alegação serviu de motivação para afastar a condenação da recorrente Aline Priori (fl. 566v.):

Entendo razoável considerar que esses argumentos socorrem o pleito de afastamento da condenação no tocante à servidora Aline Priori, uma vez que, de toda a farta prova juntada aos autos, o partido representante, ora recorrente, só conseguiu demonstrar sua atuação por meio de um único documento, a saber, sua assinatura em uma peça processual, também subscrita por Aldair. Não há nenhum outro elemento a evidenciar que tenha ela desempenhado serviços advocatícios, ou outro trabalho, em benefício da campanha eleitoral dos recorridos durante o horário de expediente junto à Prefeitura de Ronda Alta.

Assim, para Aline Priori, tenho que a prova é por demais fraca e dúbia de que a servidora tenha sido cedida em benefício da campanha eleitoral, merecendo ser reformada a sentença no ponto.

Conforme o raciocínio exposto no julgado, a tese foi rejeitada quanto ao recorrente Aldair Paulo Pasquetti, com base nos seguintes fundamentos (fls. 566v. e 567v.):

Quanto a Aldair, a conclusão é diversa, diante da robusta prova de que o servidor trabalhou ativamente em prol da campanha dos candidatos que apoiava, em dias úteis e durante o funcionamento da prefeitura, merecendo registro, o fato de que muitos documentos destinados à Coligação Ronda Alta no Caminho Certo foram recebidos e firmados pelo servidor na condição de seu representante junto à Justiça Eleitoral, em dias de horário normal da administração pública.

(…)

Portanto, relativamente ao recorrido Aldair Paulo Pasquetti, há farta prova nos autos, suficiente para a formação de juízo de certeza e estreme de dúvidas, de que o servidor dedicou-se ativamente ao trabalho em benefício da campanha eleitoral dos candidatos à reeleição como prefeito e vice-prefeito do Município de Ronda Alta, durante o período vedado pelo art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, merecendo ser mantida a sua condenação.

Portanto, o acórdão não olvidou desse importante argumento defensivo, merecendo ser rejeitado o apontamento de omissão.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.