RE - 48121 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO, candidato eleito ao cargo de prefeito no município de Marau, em face da sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016 e determinou o recolhimento do valor de R$ 29.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão do reconhecimento das seguintes irregularidades: a) ausência de registro da conta bancária na prestação de contas; b) realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos; c) não apresentação de provas de disponibilidade e procedência de recursos financeiros próprios e de terceiros; e d) carência de esclarecimentos sobre despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário (fls. 302-308).

Em suas razões recursais (fls. 309-313), o candidato sustenta que, em resposta ao relatório preliminar, apresentou documentos e esclarecimentos hábeis a sanear os apontamentos. Afirma que todas as doações recebidas em campanha são regulares e lícitas. Alega que está demonstrado que os recursos do Fundo Partidário foram utilizados para o pagamento de serviços de assessoria jurídica. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento e a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 26.500,00 (fls. 317-324).

É o relatório.
 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada na edição do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de 1º.8.2017, terça-feira, e a interposição da peça recursal ocorreu no dia 03.8.2017, quinta-feira, dentro do prazo mencionado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, em relação ao requerimento de recebimento do recurso no duplo efeito, destaco que, em sede de processo eleitoral, há de se observar o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

(…)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Conforme se depreende do dispositivo transcrito, não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo os recursos contra sentenças de processos de prestações de contas.

Ademais, saliento que o art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê que o recolhimento de valores ocorra até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão, ex vi legis, não gera qualquer restrição à esfera jurídico do partido. Desse modo que não se vislumbra utilidade no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso.

Portanto, não merece acolhimento o pedido.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em virtude da identificação das seguintes irregularidades:

1) o candidato não retificou a prestação de contas para incluir a informação a respeito da conta bancária de campanha;

2) consta o apontamento de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locação, cessões ou publicidade com carro de som;

3) há receitas financeiras recebidas de doadores sem capacidade econômica para tanto, inclusive quanto ao montante advindo de recursos do próprio candidato, somando a cifra de R$ 23.000,00;

4) não restou suficientemente esclarecido o gasto com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 4.500,00.

Passo à análise.

Sobre a primeira irregularidade, o parecer técnico conclusivo verificou, a partir da base de dados dos extratos eletrônicos, a existência de conta bancária de campanha não informada na prestação de contas, infringindo o art. 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15.

O recorrente alega que a conta não foi inicialmente declarada em vista da ausência de movimentação financeira e que foram oportunamente acostados aos autos os extratos bancários, demonstrando a ausência de fluxo, bem como o comprovante de encerramento da relação bancária (fls. 281-286).

Com efeito, os documentos oferecidos são suficientes para a aferição dos dados essenciais a respeito da conta-corrente, em especial, a titularidade e a ausência de arrecadação de recursos financeiros.

Assim, em que pese a omissão quanto ao registro em contas retificadoras, tenho que a análise das contas não restou prejudicada, tampouco maculada a sua confiabilidade, havendo falha meramente formal sobre o ponto.

No tocante ao item 2, tem-se que estão ausentes registros de cessão/locação de veículo ou publicidade com carro de som para justificar o significativo gasto de R$ 3.549,72 com combustíveis.

O candidato apresentou termos de cessões relativos a cinco veículos disponibilizados à sua campanha (fls. 13-24 e 149-151), bem como as notas fiscais das despesas com abastecimento (fls. 183-185).

Apesar da juntada dos contratos de cessão dos veículos, as doações estimáveis correspondentes não foram acompanhadas de registro formal nas contas e da emissão dos respectivos recibos eleitorais, contrariando os arts. 6º, caput, e 48. inc. I, al. “d”, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Outrossim, não há nos autos elementos que comprovem que os doadores são proprietários dos bens cedidos, em infringência ao prescrito pelo art. 18, inc. II, da Resolução antes citada.

Somando-se a estimativa financeira das quatro primeiras cessões, a falha atinge o montante de R$ 8.050,00, sendo que à última, concernente ao automóvel supostamente pertencente ao próprio candidato, não foi atribuído valor monetário (fls. 149-151), descumprindo, portanto, o art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Tais falhas são relevantes e capazes de afetar a confiabilidade e transparência das contas, razão pela qual deve ser mantida sentença de desaprovação nesse tópico.

Em relação ao ponto concernente à identificação de receitas financeiras recebidas de doadores sem capacidade econômica para tanto, a sentença combatida assim se pronunciou:

As doações recebidas dos doadores Malcon Luiz Zancan (R$1.000,00 - um mil reais) e Fabiola Razera Pastre (R$1.500,00 - um mil e quinhentos reais) totalizam R$2.500,00 e não foram devidamente comprovadas. Trata-se de doações realizadas por pessoa física, cuja renda formal conhecida é incompatível com a doação realizada. Logo, não comprovada a capacidade econômica para fazer a doação, a conclusão é a de que se desconhece a real origem dos recursos.

Não foi demonstrada também a capacidade econômica dos doadores - e a respectiva origem dos recursos - indicados como detentores de vínculo à Prefeitura Municipal de Marau (f. 272 verso): Luiz Carlos Reveilleau, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); Rogerio Timbola, R$3.000,00 (três mil reais); Ricardo Benin, R$3.000,00 (três mil reais). A ausência de comprovação econômica, combinada com a concentração de doadores no mesmo órgão público, pode indicar a possibilidade de doação empresarial indireta. Somados os valores mencionados neste parágrafo, cuja origem dos recursos também não está suficientemente demonstrada, totalizaram a quantia de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

Intimado, o candidato cingiu-se a afirmar que as doações ocorreram dentro dos limites estabelecidos na legislação eleitoral e também por pessoas que não são obrigadas a realizar declaração de imposto de renda. Não foram juntandos documentos aptos a comprovar a capacidade financeira e a origem dos recursos.

Igualmente, não foi comprovada a capacidade financeira da doação no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) efetuados pelo próprio candidato (f. 272 verso), o qual, Prefeito Municipal, recebeu recursos da administração pública, o que pode indiciar a possibilidade de repasse indireto de recursos públicos à campanha.

Nesse trilhar, frente a ausência de demonstração da possibilidade financeira dos doadores, o juízo a quo entendeu que não está suficientemente esclarecida a origem dos recursos, concluindo pela desaprovação da contabilidade e pela imposição do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Entretanto, esta Corte já sedimentou a compreensão de que a prova da capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, qual seja, em ação de doação acima do limite legal, ajuizada contra o próprio doador.

Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. CESSÃO DE BEM MÓVEL E IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE JINGLE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NOTA FISCAL SEM REGISTRO DA DESPESA. SENTENÇA REFORMADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÃO 2016.

1. Admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal. Art. 266 do Código Eleitoral.

2. Não comprovada a propriedade de bem objeto do contrato de cessão. Por tratar-se de bem móvel que dispensa o registro formal de propriedade – bicicleta com rádio e caixa de som acoplada – suficiente a declaração de que referido tal bem integra o patrimônio do cedente.

3. Cessão de bem imóvel para instalação do comitê de campanha do candidato, sem a comprovação da propriedade. Confirmado o nome do proprietário através da Ficha de Cadastramento Imobiliário da Prefeitura.

4. Doação de prestação de serviço de produção de jingle, atestada por meio do respectivo contrato.

5. Não cabe ao prestador o dever de demonstrar a capacidade econômica de doador.

6. Emissão de nota fiscal eletrônica sem o correspondente registro de despesa. Única irregularidade subsistente e que representa 0,36% da receita total. Dada a irrelevância do percentual envolvido, plausível a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.

7. Provimento.

(TRE/RS, RE 508-19, Rel. Des. Jorge Luís Dall´Agnol, julgado em 26.7.2017)

Adicionalmente, entendo que a convicção pela origem não identificada dos recursos e, em especial, a conclusão de que, em relação aos servidores públicos municipais, “a concentração de doadores no mesmo órgão público, pode indicar a possibilidade de doação empresarial indireta” estão baseadas em meras ilações ou presunções, não encontrando amparo em elementos concretos juntados aos autos.

O mesmo pode ser considerado quanto à doação de recursos do próprio candidato sobre “indicar a possibilidade de repasse indireto de recursos públicos à campanha”. Ressalta-se, aqui, que o prestador declarou, por ocasião do registro, ocupar o cargo de prefeito municipal e deter patrimônio de R$ 53.717,72, não sendo desarrazoado o investimento pessoal feito em sua campanha para a reeleição.

Com efeito, inexistindo acervo probatório que ateste cabalmente a inveracidade das informações declaradas na prestação de contas, torna-se inadmissível a presunção da malícia ou da má-fé na elaboração das contas com base em suposições sem arrimo em elementos probatórios dos autos.

De fato, em matéria de recursos de campanha, a jurisprudência de nossos Regionais acolhe o posicionamento de que, mesmo diante de possíveis dúvidas ou incertezas quanto à consistência das informações, a desaprovação das contas exige prova plena da irregularidade, não podendo se basear em meras presunções ou deduções:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÃO DE 2012. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. NESTE E. TRIBUNAL, OS PARECERES DA SEÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS E DA D. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL FORAM PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A VOTAÇÃO OBTIDA. INCONSISTÊNCIA ENTRE AS DESPESAS REALIZADAS COM A CONFECÇÃO DE MATERIAL DE DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA E AQUELAS UTILIZADAS COM A CORRESPONDENTE DISTRIBUIÇÃO. MERAS SUPOSIÇÕES. NÃO HAVENDO PROVAS DE QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CANDIDATO SEJAM INVERÍDICAS, DESCABE A DESAPROVAÇÃO DE SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS APENAS PELO FATO DE TER OBTIDO EXPRESSIVA VOTAÇÃO E DECLARADO PEQUENA ARRECADAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADES QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROMETEM A LISURA DAS CONTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA APROVAR AS CONTAS.

(TRE-SP, RECURSO nº 61677, Acórdão de 28/07/2014, Relator(a) SILMAR FERNANDES, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 04/08/2014 - Grifei)

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO A VEREADOR. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Não há nos autos do processo de prestação de contas qualquer prova apta a demonstrar a omissão de receitas ou despesas de campanha.

2. A desaprovação da prestação de contas não pode se basear em simples presunção, sendo necessária prova robusta da ocorrência de irregularidade.

3. Reforma da sentença para aprovar as contas.

(TRE-CE, RECURSO ELEITORAL nº 51435, Acórdão nº 51435 de 25/06/2013, Relator(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 119, Data 03/07/2013, Página 9 - Grifei)

ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. Ausentes elementos de prova capazes de afastar a informação prestada pelo candidato de que não arrecadou recursos ou efetuou gastos de campanha, não é possível presumir a ocorrência de falsidade, devendo o candidato ser responsabilizado civil e penalmente, caso, eventualmente, esta seja constatada.

2. Recurso provido.

(TRE-AL, RECURSO ELEITORAL nº 21042, Acórdão nº 6656 de 20/07/2010, Relator(a) RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR, Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 132, Data 23/07/2010, Página 02 – Grifei)

Portanto, diante da carência de elementos robustos nos autos a dar escopo ao reconhecimento da irregularidade, deve ser afastado o juízo de desaprovação quanto ao apontamento e, especialmente, a determinação de recolhimento do montante de R$ 23.000,00 ao Tesouro Nacional.

Com referência à irregularidade do item n. 4, o relatório preliminar para expedição de diligências indicou que a despesa de R$ 4.500,00, com recursos advindos do Fundo Partidário, não estava suficientemente esclarecida.

O candidato, por sua vez, afirmou que o montante foi utilizado para o pagamento de obrigações decorrentes da contratação de serviços de assessoria jurídica, juntando, às folhas 288-289, o respectivo instrumento.

Entretanto, o aludido contrato, datado de 05 de julho de 2017, é firmado entre a Coligação Juntos por Marau e Barro & Zonta Sociedade de Advogados, com a finalidade de “prestar serviços de assessoria jurídica à CONTRATANTE durante o período eleitoral do ano de 2016 para eleição de prefeito e vereadores no município de Marau (RS)”, ou seja, não se vislumbra a participação do candidato na pactuação.

Destarte, o documento juntado não demonstra que o recorrente foi, efetivamente, o contratante, ou mesmo o destinatário do trabalho advocatício, persistindo a ausência de esclarecimentos a respeito da utilização de recursos advindos do Fundo Partidário.

A referida falha é grave, envolve a importância de R$ 4.500,00 em recursos de natureza pública, o que representa cerca de 14% da receita total arrecadada em campanha, acarretando, por si só, o juízo de desaprovação das contas.

Ainda, friso que o art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 é taxativo ao determinar o recolhimento ao erário quando constatada a ausência de comprovação da utilização regular dos recursos do Fundo Partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, mantendo o juízo de desaprovação das contas apresentadas por JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO, mas reduzindo do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 4.500,00.