RE - 23110 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO UNIÃO POR VOCÊ contra decisão do Juízo da 87ª Zona Eleitoral  (fls. 290-298) que julgou improcedente a representação ajuizada pela recorrente contra CARLOS AUGUSTO BRUM DE SOUZA, GUSTAVO SIMÕES LIRIO e CLEUCI DE SOUZA BRAZ, afastando a alegação de divulgação de publicidade institucional no período vedado, em ofensa ao art. 73, inc. VI, al. 'b', da Lei n. 9.504/97.

Nas razões recursais (fls. 305-307v.), sustenta que a colocação de um outdoor em frente à entrada do que seria um futuro parque industrial, onde não foi realizada nenhuma obra até a data de hoje, teve nítido caráter eleitoral, configurando publicidade institucional indevida. Argumenta ter havido abuso de poder de autoridade com a decretação da situação de emergência na segurança pública, ato divulgado em sua campanha, e com a redução do horário de trabalho dos servidores para que pudessem participar da campanha. Requer a reforma da decisão, a fim de ser julgada procedente a representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 366-373).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo, pois não observou o tríduo legal estabelecido no art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97. A decisão foi publicada no DEJERS na data de 27.6.2017 (fl. 299), findando-se o prazo no dia 30 do mesmo mês, sexta-feira. No entanto, o recurso somente foi interposto no dia 03.7.2017 (fl. 305), segunda-feira.

O recorrente e o órgão ministerial defendem a tempestividade da irresignação, argumentando que, por força do art. 224, § 2º, do CPC, considera-se como data da publicação “o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico”. Segundo entendem, a data da publicação seria, na verdade, o dia da disponibilização; por isso, o início do prazo teria ocorrido no dia 29, e não no dia 28 de junho.

O raciocínio, todavia, não prospera. “Disponibilização” e “publicação” são atos distintos e encadeados no tempo. O próprio Código de Processo Civil trata os conceitos de forma distinta: considera-se a publicação no dia seguinte ao da disponibilização (art. 224, § 2º), e o prazo somente inicia-se após a publicação (art. 224, § 3º). Transcrevo o dispositivo:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

[...]

§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Nos termos da Resolução TRE n. 176/08, os atos processuais são incluídos em edições do DEJERS, que são inicialmente disponibilizadas na internet até as 19h dos dias úteis, mas somente se consideram publicadas tais edições no dia seguinte ao da disponibilização. O prazo das partes tem início no dia seguinte à publicação. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 3º O DEJERS será disponibilizado de segunda a sexta-feira, a partir das 19 horas, exceto nos feriados nacionais, forenses e nos dias em que não houver expediente.
Parágrafo único. Poderá ocorrer a veiculação de edição extraordinária, inclusive em finais de semana e feriados.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DEJERS.

§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Essa sistemática é esclarecida na página do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral na internet (http://www.tre-rs.jus.br/apps/deje/):

ATENÇÃO:

As edições do DEJERS são disponibilizadas até as 19 horas do dia anterior à data da edição.

Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização na página do Tribunal na internet.

Os prazos processuais têm início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 4º).

Na hipótese dos autos, a edição 110 do DEJERS, na qual se inseriu a sentença para intimação, foi disponibilizada ainda no dia 26.6.2017, considerando-se publicada no dia 27.6.2017, tal como certificado nos autos (fl. 299). O encadeamento dos atos consta expressamente na primeira página daquele diário: “Ano 2017, Número 110 Divulgação: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017 Publicação: Terça-feira, 27 de Junho de 2017”.

Assim, ocorrida a disponibilização no dia 26 de junho, considera-se a sentença publicada no dia 27, e, portanto, 28 como o primeiro dia do prazo recursal, que efetivamente se encerrou em 30 de junho de 2017.

Intempestivo, portanto, o recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.