RE - 27716 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos eleitorais interpostos por (1) VAGNER FRANCISCO REMONTI SPEROTTO, e (2) COLIGAÇÃO CONSTANTINA SOMOS TODOS NÓS. Na origem, a COLIGAÇÃO CONSTANTINA SOMOS TODOS NÓS ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra diversas pessoas, pela suposta prática da conduta prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, captação ilícita de sufrágio, bem como por abuso de poder econômico.

A sentença, fls. 265-271, julgou parcialmente procedente a demanda, e condenou VAGNER FRANCISCO REMONTI SPEROTTO pela prática de captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cominando multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais).

A COLIGAÇÃO CONSTANTINA SOMOS TODOS NÓS recorre, fls. 276-295, para que sejam estendidas as condenações e, também, reconhecida a prática de abuso de poder econômico, ao fundamento central de que há, nos autos, material probatório para tanto. Destaca trechos dos diálogos gravados e dos depoimentos das testemunhas. Requer a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos.

Por sua vez, VAGNER FRANCISCO REMONTI SPEROTTO, fls. 297-307, aduz preliminarmente a invalidade, como prova, das gravações clandestinas. No mérito, sustenta que não foi candidato ou funcionário de campanha, tendo apenas exercido o papel de militante na condição de morador do Município de Constantina. Aduz que restou construída, pela parte autora, uma “anormalidade” do pleito, a qual não teria ocorrido. Indica que os diálogos receberam interpretação equivocada, em narrativa despida de suporte fático e retirada do contexto. Requer seja provido o recurso, para que a demanda seja julgada improcedente ou, ao mínimo, seja reduzida a pena pecuniária aplicada pelo Juízo a quo.

Vieram contrarrazões de parte a parte, fls. 313-316 e fls. 321-330 e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 333-345v.).

É o relatório.

 

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos, pois interpostos no tríduo legal, previsto no art. 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97. A decisão foi publicada no dia 11.7.2017, e as irresignações apresentadas nos dias 13 (fl. 276) e 14 (fl. 297) do mesmo mês.

Presentes os demais pressupostos, conheço de ambos os recursos.

Preliminarmente.

Gravação ambiental. Validade como prova.

O recurso de VAGNER FRANCISCO traz, em sede preliminar, irresignação quanto à consideração, pelo juízo de origem, do conteúdo de gravações, nos formatos de áudio e de vídeo, os quais teriam sido gravados clandestinamente e, portanto, não seriam válidos como prova judicial.

O recorrente aduz, ainda, que a gravação foi realizada “em ambiente de acesso restrito, privado e por meio de ardil, dolo, malícia, má-fé para obter tal prova”, pois realizada por um “inimigo” e entregue ao representante da coligação adversária. Sustenta, ainda, que o reconhecimento da licitude de gravações ambientais está atrelada à sua função processual, pois ela poderia se prestar apenas à defesa em juízo, e não com vistas a acusar.

Sem razão.

Andou bem o Juízo a quo ao aceitar a prova gravada.

Inicialmente, cumpre sublinhar que a gravação juntada aos autos não foi obtida via interceptação, meio de prova no qual terceiro, geralmente estranho aos interlocutores, capta o conteúdo de diálogos. Tal modo de produção probatória é efetivamente sujeito à reserva judicial, por força do art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal.

Aqui, de fato houve gravações clandestinas, sem o conhecimento dos interlocutores.

Ocorre que a clandestinidade não implica, necessariamente, em ilicitude.

Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, não há que se falar em necessidade de autorização judicial ou presença prévia de inquérito policial, pois não houve interceptação, e sim gravação por um dos envolvidos no diálogo. Ademais, a decisão monocrática veio suportada em sólida fundamentação.

Nessa toada, saliento que o STF, em regime de repercussão geral, já assentou a validade da gravação ambiental como espécie de prova:

Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. (RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009.)

É certo, a título de argumentação, que, em alguns casos, o conteúdo da gravação ambiental deve estar submetido à tutela da intimidade ou privacidade, nos termos do art. 5º, inc. X, da CF, mormente naquelas situações em que a conversa, em si, tratar de temas que mereçam a tutela desses direitos fundamentais e, do devido sopesamento, conclua-se pelo privilégio à proteção da esfera privada dos envolvidos, afastando-se topicamente a primazia do interesse público – aqui, de fato, o TSE possui alguns precedentes restritivos.

Contudo, tais restrições tratam de hipóteses extremas, de especial tutela da intimidade – aquelas que nem mesmo o interlocutor poderia vir a testemunhar sobre o conteúdo versado.

E é aqui que se torna possível realizar a devida separação daqueles assuntos em que se permite a gravação ambiental, relativamente àqueles em que ela não é possível: o direito fundamental à intimidade visa a preservar o assunto conversado, e não o método de prova. Ou seja, tudo aquilo que não invade a esfera privada do interlocutor pode ser objeto de gravação ambiental.

Como já dito, não se olvida que há decisões do TSE que restringem a utilização de tal espécie probatória, ainda que tenha sido realizada por um dos interlocutores. Mas o assunto merece lupa, pois o órgão de cúpula vinha sendo mais restritivo na admissão da gravação como meio de prova judicial especialmente no período entre o ano de 2013 até o início de 2015.

Antes, sobretudo entre 2008 a 2012, o e. Superior já construía precedentes pela licitude da gravação ambiental.

Uma jurisprudência um tanto pendular, portanto.

Recentemente, houve um novo movimento, no sentido de admitir como prova a gravação ambiental realizada, por exemplo, em lugares públicos, o que teve início no REspe 637-61/MG, Rel. Ministro Henrique Neves, DJE de 21.5.2015, quando se decidiu:

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

Recurso especial da Coligação Cuidando de Nossa Cidade para Você

[...]

2. Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento de um deles e sem prévia autorização judicial, é prova ilícita e não se presta à comprovação do ilícito eleitoral, porquanto é violadora da intimidade. Precedentes: REspe nº 344-26, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 28.11.2012; AgRRO nº 2614-70, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 7.4.2014; REspe nº 577-90, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 5.5.2014; AgRRespe nº 924-40, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 21.10.2014.

3. As circunstâncias registradas pela Corte de origem indicam que o discurso objeto da gravação se deu em espaço aberto dependências comuns de hotel, sem o resguardo do sigilo por parte do próprio candidato, organizador da reunião. Ausência de ofensa ao direito de privacidade na espécie, sendo lícita, portanto, a prova colhida.

4. O quadro fático delineado no acórdão regional não revela a mera tentativa de obtenção de apoio político, pois, em diversas passagens, o que se vê são os pedidos expressos de voto e o oferecimento de vantagem aos estudantes. Incidência, na espécie, das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ação cautelar proposta com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial julgada improcedente.

Recuso especial conhecido e desprovido. Ação cautelar julgada improcedente.

O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso de Francisco Lourenço de Carvalho, nos termos do voto do Relator. Vencida a Ministra Luciana Lóssio.

Nessa linha são os julgados deste Regional Eleitoral, representados pela ementa abaixo:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Condenação. Vereador. Cassação do diploma. Eleições 2016.

Afastadas as prefaciais de nulidade de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e de prova testemunhal. Teor de conversa não protegido pela privacidade. Provas não sujeitas à cláusula de sigilo. Sendo lícita a gravação, não se caracteriza como ilícita por derivação a prova consistente em depoimento de testemunha.

Entrega de dinheiro, a duas eleitoras identificadas, condicionada a promessas de voto. Comprovado o especial fim de agir para obter-lhes o voto, circunstância apta a configurar a captação ilícita de sufrágio. Cassação do diploma decorrente da simples prática do ilícito, independentemente do grau de gravidade da conduta. Incidência obrigatória. Fixação da multa de maneira adequada, bem dimensionada para o caso em tela.

Provimento negado.

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram providências nos termos do voto do relator.

(RE n, 573-28, acórdão de 17.02.2017, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura. DEJERS de 21.02.2017).

Ao caso dos autos: as gravações de números 1, 2 e 3 foram realizadas nas dependências de um escritório de advocacia (Escritório Araújo), fato incontroverso.

Aqui, a questão ganha contornos bastante delicados, tendo-se vista a inviolabilidade do sigilo profissional dos advogados, prerrogativa de índole constitucional, e de indiscutível fundamentalidade ao Estado Democrático de Direito – o art. 133 da Constituição Federal deixa claro que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Parece-me, contudo, que o conteúdo da conversa, como antes afirmado, é que há de ser o vetor para a ponderação entre os valores constitucionais. O assunto versado, claramente, não guardou relação com a atividade da advocacia.

Ademais, não consta nos autos a eventual circunstância de relação de representação, de patrocínio de causa ou defesa de direitos, entre os interlocutores.

Some-se a isso o fato de o realizador das gravações de número 1 e 2, Paulo Nascimento (Paulinho) afirmar, junto ao Ministério Público Eleitoral, que havia feito os registros com a intenção de se proteger, pois se sentia ameaçado – nessa linha, o depoimento constante às fls. 26-27.

Por seu turno, a gravação de Jonatan é válida por ter ocorrido em circunstâncias incontroversas: em área aberta, na presença de um numeroso grupo, às vésperas do pleito.

Afasto a preliminar.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia à caracterização de captação ilícita de sufrágio, cuja previsão legal consta no art. 41-A da Lei das Eleições:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Em tais termos, a captação ilícita carece, para que reste estampada, ao menos de três elementos, segundo interpretação do c. TSE: “a) prática de uma das condutas típicas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) o fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato” (RESPE nº 956791655, Acórdão, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: DJE, Tomo 178, Data 16.9.2011, Página 43).

Assim, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

À análise dos recursos.

1 – A COLIGAÇÃO CONSTANTINA SOMOS TODOS NÓS recorre pleiteando a reforma da sentença, para que sejam cassados os diplomas de GERRI SAVARIZ, ADROALDO ARAÚJO e LINDOMAR DURANTE.

Em que pese o combativo recurso, ele não merece provimento.

Nessa linha, colho trecho da sentença, por elucidativo e, sobretudo, pela irretocável análise do contexto probatório, muito bem delineado pelo juízo de origem, de forma que o adoto expressa e integralmente como razões de decidir:

Os elementos de prova, dantes explicitados, conduzem ao inexorável reconhecimento da prática ilícita, perpetrada por Vagner Sperotto, porquanto plenamente configurados os requisitos supra delineados (art. 41-A da LE).

A solução, todavia, não é a mesma em relação aos demais representados, sobretudo em razão da fragilidade (para não dizer, total ausência) da prova, em especial, do liame subjetivo. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência asseveram que para a configuração do ilícito (captação de sufrágio), é indispensável a prova da responsabilidade subjetiva do candidato, seja através de conduta, participação (direta ou indireta) ou anuência explicita em relação aos atos praticados por terceiro, de modo que não se tem admitido a responsabilização de candidato que se encontra na condição de mero beneficiário da conduta. Assim, se terceiro comprar votos para beneficiar determinado candidato, a revelia deste, a responsabilidade será somente daquele, com exclusividade.

No caso dos autos, nenhuma prova existe de que GERRI, ADROALDO e LINDOMAR tiveram alguma participação - direta ou indireta, no esquema de compra de votos articulado por Vagner. Também não há prova da anuência, nem da ciência deles, em relação ao ilícito.

Paulinho Nascimento, o pivô da prova, esclareceu que nunca tratou com eles, destacando, de resto, que tais representados não estavam presentes quando das conversações entabuladas com Vagner.

A propósito: diferentemente do que fora alegado na inicial, nem Vagner, nem Renato foram coordenadores de campanha de Gerri e Adroaldo.

Já o teor reportado no ÁUDIO 3 (gravação ambiental feita por Jonatan andé da Silva, que registrou a fala do então candidato Gerri, na qual, em dado momento, ele referiu que "tudo que nós planejamos tá dando certo", aludindo ao êxito na obtenção de votos da comunidade indígena, Capinzal e Bairro São Roque) é absolutamente frágil; não serve para comprovar eventual correlação com a captação ilegal. De fato, não é possível, a partir dessa fala (Gerri), estabelecer - de maneira segura e convicta - um liame (um link) com a compra de votos.

Não se pode perder de vista que para a cassação de candidato eleito (em detrimento do voto popular) exige-se prova inconteste; induvidosa; robusta. Não se pode, dessarte, trabalhar com presunções, nem com indícios ou com conjecturas.

Na mesma esteira, o fato de o ilícito ter sido tramado nas dependências do Escritório Araújo, de propriedade do pai do representado Adroaldo, evidentemente não serve, de per si, para selar a responsabilidade deste.

De outro parte, no tocante a Lindomar Durante, os documentos de fls. 65/66 comprovam que o veículo, placas IKE 8180, registrado em nome da sua esposa, foi transferido para o índio Marciano Forte. Entretanto, como bem sinalizou o MPE, "não há nada nos autos que comprove que o fez 'como pagamento dos votos alcançados nas urnas onde os indígenas votaram', como constou na inicial". Trata-se, assim, de um indício que, todavia, não se convolou em prova.

O quadro é o mesmo (insuficiência probatória) em relação aos demais representados (Renato, Marciano, Ângela, Adilson, Clóvis, Celso, Adir, Ivo e Ademar).

Existem, bem verdade, veementes indicativos da participação de alguns dos representados - sobretudo dos taxistas SELÇO ZATTI e ADEMAR ANTÔNIO NATH, além dos indígenas MARCIANO FORTE e ÂNGELA NUNKA FERREIRA. É provável que estes dois últimos tenham trabalhado para recrutar índios que pudessem aderir ao esquema. Também é provável que SELÇO e ADEMAR tenham realizado transporte de indígenas, assim como efetuado pagamentos, tal como idealizado por Vagner.

Mas entre o provável e o provado existe diferença.

E provado, propriamente, não está.

Esse o quadro, envereda-se para a responsabilização exclusiva de Vagner Sperotto, pois, como se viu, em relação a ele a prova é incontestável.

Antes, anoto que a inexistência de pedido expresso e específico, na inicial (no caso, a condenação de Vagner à correlata sanção), não tem o condão de fulminar a pretensão, pois, na esteira do art. 322, parágrafo 2°, do CPC, aqui aplicável analogicamente, na interpretação do pedido deve-se atentar para o conjunto da postulação. De mais a mais, há de se ponderar que foram absolutamente resguardados o contraditório e a ampla defesa do representado.

Irretocável.

Nessa linha, o parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, igualmente adotado como razões de decidir:

Pois bem. Após ter-me ocupado da prova produzida e dos seus pormenores, entendo que a sentença aplicou a justa solução para o caso, reconhecendo como provada a captação ilícita de sufrágio perpetrada por VAGNER FRANCISCO REMONTI SPEROTTO, e como não suficientemente comprovadas as demais alegações.

Neste giro, pouco há para acrescentar ao que já foi criteriosamente decidido em primeira instância.

[…]

É de se registrar que, para se impor uma eventual condenação, o conjunto de provas deve se mostrar seguro, absolutamente revelador das práticas contrárias à lei eleitoral. Ainda que todo o cenário atribuído pela autora/recorrente COLIGAÇÃO CONSTANTINA SOMOS TODOS NÓS possua ares verossímeis, quanto à existência de um esquema de compra de votos e abuso de poder econômico, para beneficiar a candidatura de GERRI e ADROALDO, a verdade é que essa qualidade probatória consistente só se verificou na prova da compra de votos praticada por VAGNER SPEROTTO. Passemos, por esse motivo, a nos deter nessa conduta.

Em resumo, o acervo probatório consistente em áudios, vídeos e prova oral, deixa indene de dúvidas o acerto da sentença ao entender não caracterizadas a prática de captação ilícita de sufrágio pela maioria dos recorridos.

Não há elementos para condenação, mormente se consideradas as graves consequências previstas na legislação para a prática de captação ilícita de sufrágio.

2 – VAGNER FRANCISCO REMONTI SPEROTTO.

Inicialmente, sublinho que o presente ponto integra o mérito exatamente porque, para a sua análise, precedentemente haveria que se concluir pela insuficiência de provas relativamente à prática da captação ilícita de sufrágio de parte dos candidatos GERRI e ADROALDO.

Explico.

Ocorre que VAGNER não foi candidato nas eleições de 2016. De um lado, a prova dos autos deixa clara a simpatia de VAGNER, médico e servidor público da Prefeitura Municipal de Constantina, às candidaturas da COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CRESCER, cuja chapa majoritária era composta pelos candidatos GERRI e ADROALDO, bem como os atos que praticou.

Some-se que o art. 41-A da Lei das Eleições, de forma expressa, tem por objetivo proteger a liberdade de escolha do eleitor do assédio indevido de parte dos candidatos, vedando que seu voto seja definido ou influenciado pelo oferecimento de bens e vantagens, e a figura central da prática há de ser candidato, conforme a própria dicção legal, já transcrita no presente voto.

Não olvido dos precedentes deste Tribunal, com adoção de concepção mais ampliativa, para entender pela possibilidade de aplicação de sanção também a terceiros não candidatos nos casos de captação ilícita de sufrágio.

Contudo, friso que todos os precedentes tratam de casos em que o terceiro não candidato restou condenado de forma concomitante ao candidato, ou candidatos: ou seja, houve uma condenação subsidiária, derivada da constatação da prática da captação ilícita de sufrágio de parte, também, do candidato.

Nessa ordem de ideias, há nítida distinção do caso dos autos, no qual VAGNER restou condenado isoladamente, de maneira que a responsabilização, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, poderia ocorrer na esfera penal eleitoral, mediante capitulação no art. 299 do Código Eleitoral, por exemplo, ou ainda na esfera da Justiça Comum, v.g. improbidade administrativa, pois VAGNER ocupa cargo público, mas não pela prática do art. 41-A, ilícito de características bastante específicas.

Por exemplo: no que concerne à averiguação do elemento doloso, alerta a doutrina de Rodrigo López Zilio:

O fato praticado deve ser avaliado a partir das circunstâncias inerentes ao caso concreto, revelando-se necessário perscrutar qual o real interesse do candidato em praticar aquela conduta determinada, a origem e situação pessoal do eleitor que é o beneficiário do ato (v.g., capacidade econômica, cultural, etc.) e a preexistência eventual de relação pessoal entre ambos. (Direito eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 577)

No mesmo diapasão, José Jairo Gomes:

Admite-se que o “fim de obter” (e não o pedido expresso de) votos – dolo específico ou fim especial de agir, na linguagem do Direito Penal – resulte das circunstâncias do evento, sendo deduzido do contexto em que ocorreu, mormente do comportamento e das relações dos envolvidos. (Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 725)

Ainda, cito, a título exemplificativo, os seguintes julgados do TSE:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. ART. 41- A DA LEI Nº 9.504/97. TERCEIRO. NÃO CANDIDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDUTAS NÃO CONFIGURADORAS DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 2. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Os fatos descritos nos autos - aproveitamento da estrutura de igrejas evangélicas para captação de votos dos fiéis, utilização ilegal de emissora de rádio, patrocínio de show artístico e cessão de celular de uso restrito da Câmara dos Deputados - não se amoldam à conduta coibida pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 4. O direcionamento dos pedidos de interceptações telefônicas e do próprio inquérito a determinado Juízo, inclusive com indicação nominal do magistrado, fere o princípio do juiz natural e implica, consequentemente, a ocorrência de nulidade absoluta. 5. Não há nos autos suporte probatório válido para amparar a alegada prática de captação ilícita de sufrágio consistente na distribuição de bens e dinheiro em troca de votos. 6. Recurso ordinário desprovido. (TSE-RO, 180081 AC, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25.3.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 79, Data 30.4.2014.) (Grifei)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO. RECONHECIDA. PRECEDENTE. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação calcada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedente.

2. O conjunto fático-probatório prova testemunhal e material - não é suficiente para a caracterização da prática de captação ilícita de sufrágio, preconizada no artigo 41-A da Lei das Eleições. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (TSE-RO, 692966 RJ, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 22.4.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 100, Data 30.5.2014.)

Daí, não me parece possível a responsabilização isolada de terceiro não candidato, em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pela prática de captação ilícita de sufrágio. Os ilícitos eleitorais são altamente específicos, intencionalmente: dirigido como norma proibitiva aos candidatos, a responsabilização daquele que não lançou seu nome ao eleitorado há de ocorrer em circunstâncias igualmente especiais, de nítida responsabilização compartilhada, o que não é o caso.

Ademais, em que pese o referido dispositivo estabelecer a pena de multa como sanção autônoma, ela é precipuamente destinada aos candidatos violadores da norma:

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA. VINCULAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA. CANDIDATO. PRAZO. AJUIZAMENTO, LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA. 2. Não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o candidato e todos aqueles que teriam participado da captação ilícita de sufrágio. Preliminar rejeitada. 3. Ausência de prova de participação direta, indireta ou anuência do candidato em relação aos fatos apurados. 4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu. E ... ] (RO n° 1539/MT, relator designado Ministro Henrique Neves, DJo 4.2.2011); e [ ... ] O tipo do art. 41-A da Lei n° 9.504197 requer que o candidato realize as condutas ali capituladas, delas participe, ou a elas anua explicitamente. [...] (AgR-Al n° 5881/MS, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.6.2007).

Daí, em virtude das peculiaridades do caso, entendo não ser possível a penalização isolada de um terceiro não candidato, de forma a respeitar-se, assim, tanto os precedentes deste Tribunal Regional, quanto os do Tribunal Superior Eleitoral; não é, pura e simplesmente, o caso de inadequação da via eleita relativamente a VAGNER. Todavia, igualmente não é possível a sua condenação isolada, de maneira que a pena de multa aplicada pelo juízo de origem deve ser afastada.

Ante o exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso da COLIGAÇÃO CONSTANTINA SOMOS TODOS NÓS, e pelo provimento do recurso de VAGNER FRANCISCO REMONTI SPEROTTO, afastando a pena pecuniária a ele imposta, pela sentença.