E.Dcl. - 7878 - Sessão: 19/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB), em face do acórdão (fls. 468-476) que desaprovou sua prestação de contas, determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Em suas razões (fls. 479-491), alega que o acórdão foi omisso e obscuro por não ter se pronunciado sobre a jurisprudência do TSE no sentido de que as falhas inferiores a 10% do total das contas não têm força suficiente para a desaprovação. Afirma que a decisão não condiz com os precedentes que colaciona ao recurso. Requer o prequestionamento da matéria invocada.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos de declaração comportam acolhimento, com a atribuição de efeitos infringentes.

O reexame do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil levou-me a reconsiderar a conclusão pela desaprovação das contas, pois sempre que os argumentos deduzidos pela parte puderem infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve o juiz manifestar-se.

No caso concreto, conforme ressaltado pelo nobre procurador da agremiação partidária, Dr. Milton Cava, o valor envolvido na irregularidade - R$ 36.578,40 - representa o percentual ínfimo, inferior a 1% do total de recursos movimentados durante o exercício financeiro – R$ 4.000.000,00. 

Conforme precedentes do TSE, a falha referente ao recebimento de recursos de fonte vedada comporta aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O tema foi trazido no recurso e, de fato, não foi devidamente enfrentado pelo acórdão, merecendo ser sanada a omissão apontada.

Portanto, estou dando parcial acolhimento aos embargos de declaração e atribuindo efeitos modificativos ao julgado  para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, mantida a sanção relativa ao recolhimento da quantia de R$ 36.578,40 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) ao Tesouro Nacional.