E.Dcl. - 8303 - Sessão: 19/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e por CELSO BERNARDI e OTOMAR OLEQUES VIVIAN, em face do acórdão (fls. 800-808v.) que desaprovou sua prestação de contas, bem como determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.

Em suas razões (fls. 812-822), suscitam, preliminarmente, a violação à ampla defesa e ao contraditório, afirmando que a intimação para apresentação de alegações finais teria sido irregular, causando-lhes prejuízo. No mérito, postulam a atribuição de efeitos infringentes para o fim de serem as contas aprovadas com ressalvas, conforme precedentes do TSE, os quais colacionam ao recurso. Subsidiariamente, requerem a redução do prazo de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário para um mês. Alegam que o acórdão teria incorrido em obscuridade e contradição ao consignar que o percentual das irregularidades representa 8,22%, pois o impacto correto seria de 4,31%, conforme defesas apresentadas, dado que a base de cálculo utilizada pelo TSE seria diferente daquela utilizada pela decisão embargada. Invocam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requerem o prequestionamento da matéria ventilada.

É o relatório.

 

VOTO

Analiso, inicialmente, a preliminar aventada pelos embargantes, no sentido de não terem sido devidamente intimados para apresentação de alegações finais, e adianto que não prospera.

Do exame dos autos, verifico que a intimação foi adequadamente realizada.

Nos processos de prestação de contas, todas as intimações do órgão partidário e dos seus dirigentes são realizadas na pessoa do seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 43, Resolução TSE n. 23.464/15).

Pela decisão da fl. 783, foi determinada a remessa do feito à unidade técnica e, após o retorno, a intimação das partes “por publicação no DEJERS, da abertura de prazo comum de 3 (três) dias para apresentação de alegações finais”. Conferindo publicidade ao decidido, o despacho foi publicado, e o feito foi remetido ao órgão técnico, que analisou a documentação acostada pelas partes, consignando o saneamento de uma das falhas apontadas no parecer conclusivo (fl. 788 e v.). Devolvidos os autos (fl. 791), a decisão foi publicada para início da contagem do prazo de alegações finais, conforme havia sido expressamente determinado (fl. 792).

Consta, das certidões das fls. 792 e 794, que a publicação deu-se em 24.5.17, razão pela qual foi certificado que, em 29.5.17, o prazo de três dias transcorreu sem manifestação.

Essa é a mesma conclusão que se alcança da verificação do andamento processual do feito, o qual é disponibilizado às partes e advogados na internet, por meio do sistema próprio da Justiça Eleitoral.

Portanto, não há irregularidade alguma nos procedimentos adotados pela Secretaria do Tribunal.

Se assim não fosse, importa ressaltar que a duplicidade de publicações importaria, no máximo, na renovação do prazo processual a partir da segunda publicação da intimação, e não na nulidade da instrução por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.

Todavia, na hipótese em tela, em nenhuma oportunidade foram oferecidas as alegações finais pelos prestadores, evidenciando que a certificação da inércia é circunstância a afastar a tese de que a renovação da publicação causou-lhes “embaralho”.

Ademais, não há prejuízo algum, porque, após a apresentação das peças defensivas, o único documento novo juntado aos autos milita em favor dos recorrentes: exame técnico da documentação apresentada pela defesa consignando o saneamento de uma das falhas apontadas no parecer conclusivo (fl. 788 e v.).

Com essas considerações, afasto a preliminar.

 

No mérito, os embargos de declaração insurgem-se contra a justiça do julgamento e a graduação das penalidades aplicadas.

Requer-se, com o recurso integrativo, a reforma do que foi decidido para serem aprovadas as contas com ressalvas. Postula-se, como derradeiro pedido subsidiário, a mitigação do prazo de suspensão do Fundo Partidário para um mês.

A petição não levanta omissões, contradições, dúvidas ou obscuridades contra as proposições do arresto relativas às razões de decidir e à conclusão do julgamento. Da leitura da peça, verifica-se que o raciocínio exposto no acórdão foi perfeitamente compreendido pelos embargantes. Não há dúvidas.

De ressaltar que o acórdão é expresso ao dar por “prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes”, registro que sequer precisaria ser realizado por força do disposto no art. 1.025 do CPC:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Então, o que se busca, à guiza de contradição e obscuridade, é a manifesta demonstração de que a decisão é contrária à jurisprudência do TSE, que não se alinha a julgamentos anteriores realizados por este Tribunal, que inova ao calcular o percentual das irregularidades constatadas nas contas, e que é severa ao fixar o apenamento.

Todos esses argumentos devem ser levados ao conhecimento da instância recursal pela via do recurso próprio, não se prestando à oposição de recurso de natureza aclaratória.

O cálculo do percentual das falhas constatadas nas contas foi realizado pelo órgão técnico de exame deste Tribunal, está devidamente demonstrado no parecer conclusivo – do qual os embargantes foram intimados –, e seu conteúdo foi acolhido no julgamento em questão.

Se, porventura, entende-se que esse raciocínio não é o mais justo ou adequado, e que a penalidade fixada no acórdão é demasiado rígida para a falha em apreço, o apontamento deve ser apresentado à instância superior, não dando azo ao acolhimento dos presentes embargos de declaração.

 

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.