E.Dcl. - 8218 - Sessão: 05/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB), fls. 970-971v.

Em suas razões, o embargante sustenta haver contradição e omissão, a saber, quanto ao conceito do termo “autoridade”, o qual se tem mostrado controverso. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para (1) a correção dos vícios; (2) a interrupção do prazo para interposição de recurso; e (3) a concessão de efeitos infringentes.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

São tempestivos os embargos de declaração. A oposição ocorreu em 21.8.2017, três dias após a publicação do acórdão embargado no DEJERS, conforme certidão da fl. 968, de acordo, portanto, com o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Mérito

No mérito, o diretório embargante sustenta haver contradição e omissão no acórdão (fls. 960-967), pois o conceito de “autoridade pública” tem se mostrado controverso, consoante a “falta de uniformidade jurisprudencial e doutrinária quanto ao tema”. Aduz que a propositura, perante o Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.494, tem como um dos fundamentos a indevida interferência que o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 gera nas doações eleitorais de servidores e agentes públicos.

Refere, ademais: o Tribunal Superior Eleitoral indicou, na Consulta n. 1.428, que a definição de servidor “autoridade” é de um subjetivismo a toda prova.

Requer a correção dos vícios, a interrupção de prazo de interposição recursal e a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração.

À análise.

Os embargos não merecem ser acolhidos.

Explico.

É muito clara a intenção do embargante de revisitar o mérito da questão. Na peça de embargos, foram trazidos apenas argumentos já elencados por ocasião da instrução do presente processo de prestação de contas. Aliás, tal circunstância é até mesmo admitida nos embargos, fl. 970v.: “conforme já fundamentado na defesa”.

Dito em outros termos: o embargante volta a discutir a definição da expressão “autoridade pública”, objeto de fundamentação da decisão embargada.

Além de tal circunstância, importa relevar não ter sido apontado sequer um trecho do acórdão que padeça, ainda que em tese, dos vícios elencados pela legislação como ensejadores da oposição de embargos de declaração.

Portanto, reitero que a jurisprudência deste Tribunal Regional tem, sistematicamente, demonstrado o posicionamento relativamente à abrangência do termo “autoridade”, em massivo corpo de julgados, como presente no acórdão embargado (fl. 964 e v).

Daí, além de não se evidenciar, na decisão embargada, a existência de vícios, nota-se inconformidade com o resultado do julgamento, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Candidato. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, por meio do qual se buscava modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada.

Rejeição. (ED no RE n. 145-83. Julgado em 21.9.2016. Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja. Unânime.)

 

No que se refere ao pedido de interrupção de prazo do recurso para o TSE, sublinho que o efeito decorre de expressa disposição legal, art. 275, § 5º, do Código Eleitoral.

 

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.