RE - 37806 - Sessão: 27/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por DERLI FREITAS SCIENZA contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador, em razão da não apresentação de recibos eleitorais relativos a quatro doações estimáveis em dinheiro, totalizando R$ 4.880,00.

Em suas razões, o recorrente alega que a falha relativa à ausência do registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis é de natureza formal. Quanto à não emissão de recibo relativo à cessão de bem móvel, sustenta não ser obrigatória, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 93-99).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que seja observado o art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15; no mérito, pela desaprovação das contas e, de ofício, pela determinação do recolhimento do valor de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 112-120).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo.

Em relação à preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, tenho por afastá-la, pois, como examinarei no mérito, não há valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.

Pois bem, tangente ao mérito, entendo que o recurso comporta parcial provimento.

A prestação de contas do ora recorrente foi desaprovada por dois motivos: (a) ausência de registros de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, e (b) ausência de recibos relativos à cessão de bem móvel.

Em relação à ausência de registros de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, este Tribunal tem entendido que tal falha não se mostra grave o suficiente a ponto de prejudicar o controle e a confiabilidade das contas. Ademais, os termos de doação dos referidos serviços – estimáveis em R$ 440,00 para cada profissional – foram juntados aos autos (fls. 29-30), evidenciando a boa-fé do prestador.

Nesse sentido:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1866-64, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão de 23.6.2015.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a confiabilidade das contas. Inconsistências de natureza formal e de pequena representatividade econômica que não importam prejuízo substancial à regularidade da demonstração contábil de campanha.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1975-78, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Sessão de 24.8.2015.) (Grifei.)

Quanto à falha remanescente – ausência de recibos relativos à cessão de bem móvel – razão assiste ao recorrente.

Trata-se da cessão de uso de dois veículos, conforme termos juntados às fls. 63-64: um de propriedade do próprio candidato, e outro, de Vanderlei Arcampes Ferreira. As cessões tiveram o custo estimado de R$ 2.000,00 (unitário).

Nesse ponto, tem razão o recorrente ao sustentar não ser obrigatória, nos termos do art. 6º, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, a emissão de recibos para esta situação em concreto. Vejamos a norma:

Art. 6º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.

[…]

§ 3º Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no caput:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

Nota-se que a norma estabelece não ser obrigatória a emissão de recibos para cessão de bens móveis cujo valor seja de até R$ 4.000,00 por cedente.

No caso sob análise, as cessões dos veículos foram de R$ 2.000,00 cada uma, estando, assim, dentro do referido limite, razão pela qual tenho por regular o referido contrato, afastando a irregularidade.

Desse modo, haja vista que a falha relativa à ausência de registros de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis é a única subjacente da análise contábil realizada por esta Justiça Eleitoral, entendo por aprovar, com ressalvas, as contas de campanha, pois referido lapso não compromete, isoladamente, a transparência e a confiabilidade destas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de DERLI FREITAS SCIENZA relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, Senhor Presidente.