RE - 33217 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral em prestação de contas de DAYSE ZAGONEL ROSA contra sentença que desaprovou as suas contas em razão das irregularidades identificadas no exame da contabilidade, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fl. 48 e v.).

Nas razões recursais (fls. 54-58), a candidata aduz que a falha apontada representa irregularidade de natureza formal e, por conseguinte, não reveste gravidade suficiente para desaprovar as contas. Esclarece que as despesas com serviços contábeis e advocatícios não são consideradas gastos eleitorais. Requer a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, mantendo-se, contudo, a desaprovação das contas (fls. 70-73v.).

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve publicação no dia 03.5.2017, quarta-feira, via DEJERS (fl. 49), e a irresignação foi protocolada em 08.5.2017 (fl. 53), segunda-feira subsequente, tendo sido obedecido o prazo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Preliminarmente, cabe analisar a questão relativa ao conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal.

Como já destacado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, relator o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Aprovação das contas. Provimento.

Nessa linha, visa-se sobretudo salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau, como salientado no corpo do voto do acórdão paradigma.

Dessa forma, entendo possível a juntada dos novos documentos com o recurso, ainda que a parte tenha sido, na origem, intimada a se manifestar e não tenha esclarecido os apontamentos.

No mérito, a presente prestação de contas recebeu juízo de desaprovação, na origem, em virtude da constatação de recebimento, pela candidata, de serviços advocatícios e contábeis sem a emissão de recibos eleitorais, em conduta desobediente ao art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nas razões recursais, a candidata sustenta que os referidos recursos prescindem de contabilização, uma vez que não são considerados gastos eleitorais.

Pois bem.

Compulsando a escrituração, verifico a presença de dois “termos de doação”, um relativo ao serviço de “Assessoria Jurídica e Honorários Advocatícios”, firmado pela advogada Carolina Weber Dias (fl. 15), e o outro, subscrito pelo contador José Fernando Pascoal (fl. 16), referente à “Prestação de Contas à Justiça Eleitoral”.

A respeito da escrituração de serviços contábeis e advocatícios, o art. 29, §1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15, dispõe:

Art. 29. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…]

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual. (Incluído pela Resolução nº 23.470/16)

No caso dos autos, considerando que os serviços contábeis foram destinados à escrituração da contabilidade da campanha e não à consultoria, descabe o seu registro nas contas, porquanto a norma regente não considera a despesa como sendo gasto eleitoral.

Entrementes, quanto ao serviço advocatício prestado, constato que o objeto do termo consigna expressamente a prestação de assessoria jurídica. Assim sendo, o valor estimado deve integrar a contabilidade da campanha e, consequentemente, atrai a exigência relativa à emissão de recibo eleitoral, na forma do art. 6º da Resolução TSE n. 23.463/15.

Esse é o entendimento sufragado no egrégio TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355, Acórdão de 1°.3.2016. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.4.2016, Páginas 53-54.) (Grifei)

Por outro lado, há de se sopesar que, além de os recursos terem sido devidamente contabilizados, não se identifica má-fé ou a tentativa de omissão de despesas, tratando-se da única falha apontada nas contas da candidata.

Além disso, a falta de apresentação do recibo restou sanada com a juntada do aludido documento por ocasião da interposição do apelo (fl. 61).

Assim, entendo que o juízo de desaprovação das contas não se revela consentâneo ao caso dos autos. Isso porque, em casos análogos, esta Corte tem inclusive relevado a omissão de escrituração dessas despesas, conduta muito mais gravosa da verificada no exame.

Nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Serviços advocatícios e contábeis. Eleições 2016.

Preliminar rejeitada. Admissível a concessão de efeito suspensivo somente quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais.

Ausência de registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis, conforme os valores efetivamente gastos, na dicção do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha que, isoladamente, não compromete a transparência e a confiabilidade das contas.

Aprovação com ressalvas. Provimento.

(TRE-RS – PC 528-46, Relator Dr. Luciano André Losekann, Sessão de 25.05.2017) Grifei.

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1866-64, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Sessão de 23.06.2015) Grifei.

Logo, não é razoável manter a decisão que entendeu pela desaprovação das contas, pois a falha identificada representa apenas uma ressalva na escrituração. Essa é a inteligência do art. 69 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 69. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).

Dessarte, considerando que não foram verificadas irregularidades capazes de malferir o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha da candidata não restaram comprometidas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas de DAYSE ZAGONEL ROSA, relativas às eleições municipais de 2016.