RE - 43613 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCIA CRISTINA LEIDA DOS SANTOS, candidata ao cargo de vereador, em face da sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude das irregularidades identificadas na análise técnica das contas, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fl. 26 e v.).

Em suas razões, a recorrente acusa o não recebimento das intimações durante a instrução processual. Informa a apresentação de prestação de contas retificadora e reputa sanadas todas as impropriedades indicadas no parecer de exame da escrituração. Sustenta extremo formalismo e rigor excessivo nos apontamentos realizados pelo órgão técnico. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a suspensão dos efeitos e a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas. Junta documento (fls. 30-36).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do documento apresentado com o recurso. No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 43-46v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Inicialmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, destaco que, em sede de processo eleitoral, há de se observar o disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, in verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

(…)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.

Conforme se depreende do dispositivo transcrito, não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo os recursos contra sentenças de processos de prestações de contas.

Ademais, o art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê o recolhimento de valores após o quinto dia do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença em questão, ex vi legis, não gera qualquer restrição à esfera jurídica do partido.

Dessa forma, não se vislumbra utilidade no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao apelo.

Ainda em preliminar, cabe registrar que o candidato apresentou documento novo por ocasião da interposição de seu recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral, e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao conhecimento e à análise da documentação apresentada com o recurso.

Por fim, quanto à prefacial de ausência de intimação, verifica-se a regularidade da comunicação para a manifestação acerca do parecer conclusivo (fl. 22), de modo que não se sustenta a negativa de recebimento alegada pela recorrente.

Em relação ao mérito, a sentença recorrida emitiu juízo de desaprovação das contas sob o reconhecimento de duas irregularidades apontadas no parecer técnico: 1) recebimento de recursos de origem não identificada; e 2) omissão de receitas e gastos eleitorais.

Em relação à primeira falha indicada, o parecer conclusivo pontuou a inobservância da indicação da inscrição do CPF e o nome dos doadores nos valores correspondentes a R$ 0,35, R$ 41,00, R$ 41,00, R$ 29,00 e R$ 0,35 creditados na conta de campanha no dia 11.10.2016.

Analisando os extratos bancários na fl. 03, observo que a aludida receita não se refere à doação, mas a possível estorno realizado pela agência bancária, pois além de se tratar de “documento eletrônico recebido”, e não de depósito ou transferência, o montante corresponde, de forma exata e individualizada, às tarifas e aos encargos debitados na conta da prestadora.

Na sequência, o órgão técnico assinalou a inobservância da indicação da inscrição do CPF nas doações registradas nos dias 23.8.2016, 08.9.2016 e 20.10.2016, no importe de R$ 1.000,00, R$ 300,00 e R$ 100,00, respectivamente, não obstante tenha constado, em cada uma delas, o nome do doador. Ainda, constatou que os valores arrecadados em 28.10.2016, nas cifras de R$ 0,52 e R$ 52,00, provenientes da candidata, foram identificados com a inscrição do CNPJ da campanha, e não a do CPF.

Ocorre que, em todas as inconsistências apontadas, não se verifica o recebimento de recursos de origem não identificada, pois as informações foram parcialmente declaradas pelos doadores, viabilizando a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

Além disso, saliento que a baixa expressão numérica dos recursos se amolda ao conceito de pequeno valor, indicado pelo art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 e que, portanto, prescinde de transferência entre contas bancárias.

No que se refere à irregularidade relativa à omissão de receitas e gastos eleitorais, o órgão técnico assinalou que os créditos e débitos movimentados na conta de campanha totalizaram a idêntica quantia de R$ 1.564,22, ao passo que foram contabilizadas receitas financeiras no importe de R$ 1.400,00 e despesas no montante de R$ 1.300,00.

Nas razões recursais, a candidata argumentou que a irregularidade foi sanada com a apresentação das contas retificadora. Ocorre que, da análise do aludido documento, não é possível verificar, com segurança, as despesas e receitas que deixaram de ser escrituradas.

Nesse sentido, não obstante a aparente incompatibilidade, observo que as diferenças abrangem valor absoluto inexpressivo (R$ 164,22), que não compromete a transparência e a fiscalização do exame contábil, mormente pela inexistência de sobras de campanha e compatibilidade da movimentação financeira nos extratos bancários.

Esse é o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29.9.2017.)

Com relação à ausência de contabilização dos gastos contratados com serviços advocatícios e de contabilidade, o egrégio TSE pacificou sua jurisprudência no sentido de que os honorários referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha.

Essa é a redação do art. 29, § 1º-A, da multicitada resolução, in verbis:

Art. 29. (…)

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual. (Grifei.)

Colaciono, nessa esteira de entendimento, ementa de recente julgado deste Regional:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.3.2017, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.3.2017, Página 5.) (Grifei.)

Na situação sob exame, considerando a movimentação de recursos financeiros e estimados na campanha, não há indícios de prestação de serviços de consultoria jurídica como atividade-meio para a campanha eleitoral, tampouco quanto ao serviço contábil, de modo que não se verifica irregularidade pela ausência de registro da aludida despesa.

É de se frisar que as impropriedades identificadas representam apenas ressalvas na escrituração. Essa é a inteligência do art. 69 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 69. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n. 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).

Logo, considerando que não foram verificadas irregularidades capazes de malferir o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha da candidata não restaram comprometidas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de MARCIA CRISTINA LEIDA DOS SANTOS relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, senhor Presidente.