RE - 15645 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por FÁTIMA APARECIDA LAMARQUE PAVÃO em face de sentença que julgou desaprovadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016, tendo em vista a utilização de recursos próprios, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), os quais seriam incompatíveis com o patrimônio declarado no registro de candidatura (R$ 0,00); (b) o recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), doados por pessoa física cuja renda formal conhecida seria incompatível com a doação realizada; e (c) o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), relativos a doações de combustíveis e lubrificantes provenientes de partido político, sem observar o trânsito pela conta bancária de campanha, em infringência aos arts. 13 e 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, a recorrente sustenta a licitude do recebimento de doação de combustíveis na forma de recurso estimável em dinheiro. Reputa atendida a finalidade da norma eleitoral e afirma sua boa-fé. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a quantia ínfima do recurso. Argumenta a ausência de prejuízo ao pleito eleitoral. Requer a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 55-58).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 63-65v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Tangente ao mérito, entendo que o recurso comporta parcial provimento.

Em relação à utilização de recursos próprios, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), os quais seriam incompatíveis com o patrimônio declarado no registro de candidatura da recorrente (R$ 0,00), cabe registrar que essa circunstância não constitui irregularidade, haja vista que independentemente do patrimônio declarado quando do registro, ou mesmo dos rendimentos auferidos no ano anterior, os candidatos podem inclusive contrair empréstimos pessoais para aplicar em suas campanhas ou saldar dívidas remanescentes destas.

Consequentemente, deve ser afastada a determinação de recolhimento do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao Tesouro Nacional, pois a doação foi identificada.

Quanto ao recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), relativamente a doações de combustíveis e lubrificantes provenientes de partido político, sem observar o trânsito pela conta bancária de campanha, em infringência aos arts. 13 e 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, esclareço que tal impropriedade deve ser relevada, pois este Tribunal tem concluído, em regra, pela sua aprovação com ressalvas, pois esclarecida a origem do valor e ausente o prejuízo à confiabilidade das contas, conforme se extrai do precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO. BENS QUE NÃO INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DOS DOADORES. VALORES NÃO MOVIMENTADOS EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. MONTANTE INEXPRESSIVO. IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Recursos para campanha do candidato por meio de doações de combustíveis e lubrificantes em desacordo com a legislação eleitoral. Bens doados não pertencentes ao patrimônio dos doadores e que tampouco constituíam produto do seu próprio serviço ou atividade econômica. Embora irregular e sem o necessário trânsito pela conta de campanha, o percentual correspondente é inexpressivo em relação ao total de recursos arrecadados. Identificados os doadores e a data da doação. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

(RE 149-53, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. Em 20.6.2017.)

Além disso, há que ressaltar que a situação fática não se emoldura de forma direta na disposição do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, isso porque a doação é oriunda da agremiação partidária, e não de pessoa física.

Assim, tratando-se de repasse de recursos pelo diretório municipal, incide o disposto no § 2º da aludida regra, que transcrevo, por elucidativo:

§ 2º Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades. (Grifei.)

Portanto, entendo que relegar ao caso a norma constante no § 2º do art. 19 não apenas estenderia indevidamente a responsabilidade imputável à agremiação, como a tornaria objetiva, o que não atende à mens legis da disposição.

Desse modo, ainda que o partido tenha recebido o recurso de forma indevida, não é possível imputar a responsabilidade pelo equívoco diretamente à candidata, uma vez que não lhe é aplicável a vedação relativamente aos recursos estimáveis recebidos do órgão partidário.

Por fim, no que diz respeito ao recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), valor doado por pessoa física, cuja renda formal conhecida seria incompatível com a doação realizada, cabe reformar parcialmente a decisão a quo.

Ocorre que tais recursos consistiram na doação de fotos, produção de jingles, vinhetas e slogans, bem como publicidade por materiais impressos, realizadas por Jonatan Daniel Delago à candidata.

De fato, a aludida doação não cumpriu os requisitos dispostos no art. 19 da Resolução TSE n.23.463/15, que exige que os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto do próprio serviço do doador, de suas atividades econômicas, e, no caso de bens, devem integrar seu patrimônio, razão pela qual o recurso é improcedente quanto a este aspecto.

Contudo, cabe registrar que tal doação restou devidamente identificada na prestação de contas como sendo de Jonatan Daniel Delago, razão pela qual não cabe qualificá-la como “de origem não identificada”.

Saliento que a capacidade econômica do doador e eventual extrapolação dos limites de doação para campanhas devem ser averiguadas em via própria, não sendo o caso de imputar à candidata a dúvida pela compatibilidade, ou não, do valor doado com a renda do doador.

Ante o exposto, embora a irregularidade permaneça, deve ser afastada a determinação de recolhimento do valor de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional, pois a doação restou identificada.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, mas reformando a sentença de primeiro grau apenas para afastar a determinação do recolhimento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhor Presidente.