E.Dcl. - 32372 - Sessão: 06/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1264-1273v.) opostos por PAULO HENRIQUE MENDES LANG (candidato reeleito ao cargo de prefeito), CLAUDIO LUIZ BRAGA MORAES (candidato ao cargo de vice), COLIGAÇÃO “O MELHOR PARA PALMARES DO SUL” (PT-PROS), PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE PALMARES DO SUL e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) DE PALMARES DO SUL em face do acórdão das fls. 1237-1260, que, por unanimidade, afastou as questões preliminares e deu parcial provimento ao recurso aviado pelos ora embargantes.

Em suas razões, os embargantes aduzem que “existem diversas contradições e omissões no acórdão embargado”. Sustentam, novamente, que competia a este Tribunal processar e julgar originariamente a suspeição da magistrada. Alegam omissão e contradição relativa à análise da preliminar de litisconsórcio passivo necessário, que importaria a anulação do feito. Em relação à remoção de servidores, defendem que no acórdão embargado houve contradição entre a prova pré-processual e o restante das provas produzidas na instrução, que, entendem, sequer teriam sido mencionadas na decisão colegiada. Quanto à supressão de vantagens, os embargantes apontam omissão consistente no fato de que o parecer jurídico do procurador municipal foi posterior ao ato do prefeito que determinou a modificação. De igual modo, asseveram que a circunstância de serem as gratificações “especiais” “não altera o fato de que estas são, por natureza gratificações de funções de confiança”, e referem a ocorrência de omissão quanto à gravidade do ato, que não teria se traduzido em qualquer retaliação a servidores. Em relação à revisão geral de remuneração, argumentam que o acórdão deixou de analisar os elementos trazidos pela defesa. Quanto a esse ponto, requerem seja esclarecido “como a restruturação de cargos e remuneração, autorizada por lei em período eleitoral permitido pela legislação eleitoral, autorizada por Parecer Jurídico e aprovada por adversários políticos do embargante, se configuraria como abuso de poder político, visto que tais circunstâncias não foram sequer mencionadas no acórdão embargado”.  , ainda, seja a manifestação deste juízo a respeito “da contradição/obscuridade e da ocorrência de violação ao princípio da reformatio in pejus, por manter a sentença que afastou a conduta vedada e, posteriormente, alegar que restaram comprovadas a prática das condutas vedadas, estando, entre elas, a prevista no inc. VIII do art. 73 da LE”. Em relação à utilização de servidores em período eleitoral, sustentam que as conclusões do acórdão contrariam a jurisprudência do TSE, no sentido de que os agentes políticos não se submetem à jornada de trabalho, fato que afastaria a conduta vedada prevista nos incs. I ou III do art. 73 da Lei  n. 9.504/97. Igualmente em relação a este ponto, sustentam a ausência de análise da gravidade dos fatos no acórdão. Por fim, sustentam que o acórdão “foi omisso ao não apontar circunstâncias que evidenciassem o efetivo desequilíbrio eleitoral e muito menos a gravidade das condutas tida como vedadas”. Requerem o provimento dos embargos para que sejam sanadas as contradições e omissões que entendem presentes no acórdão embargado.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo (fl. 1273v.) e preenche os demais pressupostos, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos devem ser rejeitados.

De acordo com a previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado.

Fora dessas situações, não há como buscar a simples revisão do julgado por meio dos embargos de declaração (nesse sentido STF, EDcl no AgReg no Agravo de Instrumento 681331, 1ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9.9.2010 e STJ, EDcl no HC 114556, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 26.4.2010). Afinal, são incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, (a parte) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694- 695, Relator Ministro Celso de Mello), com o evidente objetivo de fazer prevalecer a tese dos embargantes.

No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente.

Em verdade, utilizando-se da ferramenta processual dos embargos, os recorrentes almejam novo exame da matéria já apreciada no acórdão. Buscam a reanálise de matéria preliminar que restou afastada no aresto, especificamente em relação à pretensa suspeição de magistrada e ao litisconsórcio passivo necessário, que importaria em anulação do feito. Pretendem sejam reanalisadas as provas coligidas aos autos, com novo exame de testemunhos. Em relação à utilização de servidores em período eleitoral, por exemplo, sustentam que as conclusões do acórdão contrariam a jurisprudência do TSE, no sentido de que os agentes políticos não se submetem à jornada de trabalho, fato que afastaria a conduta vedada prevista nos incs. I ou III do art. 73 da LE. Ademais, intencionam o reexame de todos os fatos já detalhadamente examinados no acórdão.

Contudo, todos os argumentos dos embargantes, já especificados detalhadamente no relatório, devem ser levados ao conhecimento da instância recursal pela via do recurso próprio, não se prestando a oposição de embargos de declaração ao presente caso.

Assim, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo dos embargantes.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhor Presidente.