RC - 6948 - Sessão: 06/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CESAR SCHWADE contra decisão do Juízo Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral – Crissiumal, que, nos autos da Execução Penal n. 43-39.2015.6.21.0091, indeferiu pedido de concessão de indulto (fls. 175-6), haja vista óbice previsto no art. 1º do Decreto n. 8.940, de 22 de dezembro de 2016.

Em suas razões recursais (fls. 179-82), aduz o recorrente que foi condenado nos autos da Ação Penal n. 12008 à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, convertida em pena restritiva de direitos. Afirma ter cumprido mais de um quarto da pena, bem como pago integralmente a multa aplicada, razão pela qual preenche os requisitos objetivos à obtenção do indulto, nos termos do art. 3º, incs. I e II, do Decreto n. 8.940/16, além de ser pai de um filho menor de doze anos, hipótese prevista no art. 1º, § 1º, inc. III. Sustenta que, em que pese a pena do requerente tenha sido convertida em restritiva de direitos e o referido Decreto tenha deixado de prever expressamente a concessão de indulto à pena restritiva de direitos, há que se considerar que esta tem natureza jurídica de pena substitutiva da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual deve ser dada interpretação extensiva.

Em contrarrazões (fls. 187-8), o Ministério Público Eleitoral de piso argumenta não haver interpretação extensiva às hipóteses previstas no Decreto, sob pena de invasão de competência privativa do Presidente da República.

Com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 195 e verso), opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso – agravo inominado –, previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), merece ser conhecido pois interposto no prazo de cinco dias (Súmula STF n. 700).

Preenchidos, igualmente, os outros pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Mérito

CESAR SCHWADE foi condenado à pena de quatro anos de reclusão em regime aberto e à pena de 200 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade pela de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 7.000,00 (fls. 4-5), por infração ao art. 11, inc. III, c/c o art. 5º da Lei n. 6.091/74, nos autos da Ação Penal n. 12008 (404049-50.2008.6.21.0000).

Transitada em julgado a condenação em 10.4.2015 (Acórdão TSE de 24.02.2015 do ED no AgR no AI n. 404049-50.2008.6.21.0000), expediu-se carta de ordem (fl. 03), instruindo-se os autos da Execução Penal n. 43-39.2015.6.21.0091, iniciando o seu cumprimento em 02.12.2015 (audiência admonitória – fl. 59).

O apenado, em razão do advento do Decreto n. 8.940/16, postulou a concessão de indulto (fls. 131-3), a qual foi indeferida pelo juízo singular, pelos seguintes fundamentos (fls. 175-6):

DECIDO.

Com efeito, o Decreto n. 8.940, de 22 de dezembro de 2016, previu em seu art. 1º que “o indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto”.

Já no art. 3º, estabeleceu que:

“Art. 3º. Nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a doze anos, desde que, tenha sido cumprido:

I - um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes.”

No caso em análise, o apenado foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.

Desse modo, verifica-se que o pedido de concessão do indulto encontra óbice no art. 1º do Decreto n. 8.940/16, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não havendo falar em interpretação extensiva da norma, pois os requisitos foram fixados pelo Presidente da República, dentro de seu poder discricionário (art. 84, inc. XII, da Constituição Federal).

Portanto, INDEFIRO o pedido.

Irresignado, recorreu (fls. 179-82) sustentando que o indulto merece ser reconhecido também quanto à pena restritiva de direitos – em que pese o referido Decreto tenha deixado de prever expressamente a concessão de indulto à pena restritiva de direitos –, haja vista a natureza jurídica de pena substitutiva da pena privativa de liberdade, devendo-se dar interpretação extensiva ao dispositivo legal.

Todavia, o caput do art. 1º do Decreto em regência faz a seguinte restrição:

Art. 1º O indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto. (Grifei.)

O art. 84, inc. XII, da Constituição Federal, confere privativamente ao Presidente da República a competência para conceder indulto e comutar penas:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[…]

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

Assim, a concessão de indulto insere-se no poder discricionário conferido ao Presidente da República e, como tal, não admite interpretação ampliativa.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 8.940/2016. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Hipótese dos autos em que existe a vedação expressa para a concessão do indulto quanto à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. Inteligência do art. 1º, caput, do Decreto n. 8.940/16. Agravo em execução desprovido.

(TJRS. Agravo n. 70074006198, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoé Cezar, Julgado em 6.7.2017.)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016. APENADO QUE TEVE A PENA CARCERÁRIA SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU MULTA, NÃO RESTOU CONTEMPLADO PELO ATO. O Decreto Presidencial, de competência privativa do Presidente da República constitui opção do Poder Executivo, conforme art. 84, XII, da CF, e não comporta interpretação ampliativa. Conforme o art. 1º, o benefício foi restrito aos condenados à pena privativa de liberdade que não obtiveram a substituição por restritivas de direitos ou por multa, e que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas no Decreto. Apenado que não se insere em tal modalidade, não faz jus ao pleito. O poder discricionário, pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade, não viola a dignidade da pessoa ou a proporcionalidade.

AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.

(TJRS. Agravo n. 70073888182, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22.6.2017.)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DECRETO N. 8.940/2016. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A concessão de indulto, nos termos do inc. XII do art. 84 da Constituição Federal, afigura poder discricionário do Presidente da República, em consonância ao entendimento assentado em âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ademais, constitui instrumento de política criminal à ressocialização dos reclusos. Como consequência, o Chefe do Executivo regulará e concederá o indulto em consonância à conveniência.

2. Na hipótese do Decreto n. 8.940/2016, entendeu-se por não conceder indulto natalino aos condenados à pena restritiva de direitos e à pena de multa, conforme dispõem os caputs dos arts. 1º e 10, respectivamente.

3. No caso, a espécie de pena imposta ao agravante, qual seja, pena restritivas de direitos, não foi recepcionada pelo Decreto em epígrafe. Assim, embora tenha atingido o mínimo de cumprimento de pena - no caso, ¼, em face da primariedade - e embora o delito pelo qual cumpre pena não seja impeditivo, o agravante não faz jus ao indulto natalino com fundamento no Decreto n. 8.940/2016.

AGRAVO DESPROVIDO.

(Agravo n. 70073224891, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 14.6.2017.)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem que o apenado tenha descumprido as condições impostas pelo julgador singular, tendo em vista que não lhe é dada a opção de escolher de que forma pretende executar sua reprimenda. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. Prevê o art. 84, inc. XII, da Constituição Federal, que é competência privativa do Presidente da República estabelecer os requisitos necessários para o alcance dos benefícios do indulto e da comutação. Expedido e publicado o Decreto Presidencial, cabe ao magistrado singular atentar ao exame do preenchimento das exigências estipuladas, sem realizar a restrição ou o alargamento das hipóteses.

AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.

(TJRS. Agravo n. 70073621195, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 14.6.2017.)

Colaciono, ainda, a respeito do tema, ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 1º, CAPUT, DO DECRETO N. 8.940/16. CONDENADOS QUE TIVERAM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do indulto insere-se no poder discricionário do Chefe do Poder Executivo da União. Neste contexto, como instrumento de política criminal, diferentemente dos decretos anteriores, o de n. 8.940/16 não contemplou os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito ou multa.

2. Agravo provido.

(TRF4 5005564-58.2017.404.7200, SÉTIMA TURMA, Relator GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 5.7.2017.)

Portanto, não cabe ao Poder Judiciário ampliar e/ou modificar as hipóteses de clementia principis, cuja faculdade é atribuída ao Presidente da República, que deduziu legitimamente sobre que base – requisitos – seria conveniente e oportuna sua concessão. De outro modo, importaria alterar a manifestação de vontade da autoridade constitucionalmente competente.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por CESAR SCHWADE.