PC - 17107 - Sessão: 23/10/2017 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do órgão regional do PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) relativa às eleições de 2016.

Prestadas as contas, em exame preliminar o órgão técnico apontou a necessidade de complementação da escrituração (fl. 419).

Notificada, a agremiação manifestou-se, juntando documentos (fls. 425-447).

Informada a não apresentação das contas relativas ao 2º turno (fl. 450), foi determinada a notificação do órgão partidário para suprir a omissão (fl. 453).

Dentro do prazo assinalado, o Partido repisou a escrituração apresentada no 1º turno, aduzindo a inexistência de movimentação financeira (fl. 459).

Exarado parecer conclusivo pela desaprovação das contas, o órgão partidário manifestou-se na forma do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 486-500).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que requereu a análise da manifestação da agremiação pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS (fl. 504).

Deferido o pedido, sobreveio relatório de análise das contas opinando pela aprovação da escrituração (fls. 512-513).

Foi conferida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que entendeu pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 519-522).

É o breve relatório.

VOTO

Cuida-se de prestação de contas relativas ao pleito de 2016 do órgão regional do PARTIDO DEMOCRATAS (DEM).

Inicialmente, o órgão técnico identificou a existência de irregularidades que comprometem a confiabilidade das contas, emitindo parecer pela sua desaprovação. Do exame, manifestou-se a agremiação, juntando documentos. Com base nos apontamentos apresentados, sobreveio nova análise técnica das contas, opinando pela sua aprovação.

Compulsando os autos, tenho que as informações prestadas permitiram o necessário controle da movimentação financeira de campanha do órgão partidário. Com efeito, conforme apontado no relatório às fls. 512-513, a partir dos esclarecimentos da agremiação, apenas remanesceram sem solução as impropriedades formais indicadas nos itens 1.1 a 1.4 do parecer conclusivo, relativas ao descumprimento quanto: (I) à entrega dos relatórios financeiros no prazo assinalado pela legislação eleitoral; (II) ao recebimento de doações e à realização de gastos eleitorais em data anterior à inicial de entrega da prestação parcial, mas não informados na época; (III) à informação de doações diretas de recursos estimáveis em dinheiro a outros prestadores não passíveis de verificação, em virtude de os beneficiários terem registrados esses recursos como oriundos do Diretório Nacional do Partido, não os terem registrado como recebidos em suas prestações de contas, ou ainda por não terem sido apresentadas as suas contas (fls. 467-468).

Nesse ponto, como bem sinalizou o Parquet eleitoral (fl. 522 e v.), não obstante as impropriedades apontadas não comprometam a regularidade das contas, elas representam erros formais ensejadores de ressalva na escrituração.

Essa é a dicção extraída do art. 69 da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 69. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção.

Assim, tendo sido constatados equívocos formais que não prejudicaram a fiscalização da movimentação financeira de campanha, devem ser aprovadas com ressalvas as contas, nos termos do art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas.