RE - 16082 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

JAIR WATHIER, concorrente ao cargo de vereador no Município de Giruá, interpõe o presente recurso contra sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro – doações de combustíveis e lubrificantes provenientes de pessoa física – que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha e, ainda, constituir produto do próprio serviço ou pertencer ao patrimônio do doador, o que não ocorreu.

Em suas razões recursais (fls. 43-52), alega ser viável a doação de combustível na forma estimável em dinheiro. Sustenta que o doador autorizou o candidato a abastecer o veículo vinculado à campanha em estabelecimento em que possuía “verdadeira conta corrente”, procedimento usual em município do interior do Estado. Argumenta que não houve sonegação de qualquer informação à Justiça Eleitoral, não havendo prejuízo à transparência. Aduz ser mínimo o valor doado na modalidade tida como irregular e requer a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Argumenta que o valor apontado sequer necessitaria ser declarado, considerando o disposto no art. 27 da Lei n. 9.504/97. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas, mesmo que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 60-63).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15. A sentença foi publicada no dia 03.4.2017 (fl. 40) e o apelo interposto em 05.4.2017 (fl. 43).

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da constatação da ocorrência de doação de pessoa física estimável em dinheiro que não atendeu ao disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, haja vista não se tratar de produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica (combustíveis e lubrificantes).

O teor do comando regulamentar é o seguinte:

Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), objeto da reprovação das contas, corresponde a 12,47% (fl. 24v.) do total arrecadado na campanha eleitoral. Essa doação foi realizada por FABIANO BALENSIEFER, na aquisição de combustível disponibilizado ao candidato.

Esclareceu o recorrente que o doador possui verdadeira “conta corrente” no posto onde autorizou o abastecimento do veículo utilizado na campanha, prática comum nas cidades de pequeno porte do interior do estado.

Com efeito, não restou comprovado que o combustível doado constituía produto do serviço ou da atividade econômica do doador, de forma que o procedimento legal seria o trânsito do valor pela conta bancária de campanha. A ausência de movimentação por conta bancária faz incidir o art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15. Reproduzo:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato. (…)

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

Contudo, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente a movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento nº 185620, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 29, Data 09/02/2017, Página 48/49)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 263242, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 20/10/2016, Página 15)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 755276, Acórdão de 19/04/2011, Relator(a) DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27/04/2011, Página 01)

Na hipótese, o valor absoluto de R$ 500,00 não se mostra expressivo e representa pouco mais de 10% da movimentação total de recursos, incapaz de prejudicar a fiscalização e a confiabilidade do conjunto das contas.

Registre-se ainda que o doador, embora tenham realizado doação estimável em dinheiro em contrariedade às normas de arrecadação de recursos para campanha, foi perfeitamente identificado, com seu CPF e data da doação (fl. 24v).

Acrescento, também, que o recebimento dos combustíveis não foi omitido pelo prestador, o que denota a ausência de má-fé.

Dessa forma, considerando o reduzido valor absoluto da irregularidade, a baixa repercussão frente ao montante total de gastos e a evidência de boa-fé do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não maculada a confiabilidade das contas.

Por fim, apenas indico a renúncia de um dos patrocinadores da causa, conforme constante na fl. 53 dos autos, sem maiores repercussões ao deslinde do caso, pois permanecem outros profissionais exercendo a representação do prestador de contas, como indicado pelos instrumentos de procuração (fl. 05) e de substabelecimento (fl. 23).

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de JAIR WATHIER, relativas às eleições municipais de 2016.

É como voto, senhor Presidente.