RE - 20082 - Sessão: 22/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ AIRTON DOS SANTOS GARCIA contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista que o candidato omitiu realização de gastos de campanha em sua contabilidade.

Em suas razões recursais (fls. 35-39), alega que, por motivo de interpretação equivocada do dispositivo legal, deixou de emitir recibo eleitoral para comprovação das despesas, mas que elas estão dentro do limite de gastos autorizados pela legislação eleitoral. Ademais, em defesa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a insignificância do valor omitido, postula pela reforma da sentença com a aprovação das contas com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 45-46).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Dr. Luciano André Losekann (relator):

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é intempestivo.

A intimação da sentença ocorreu no dia 06.4.2017, quinta-feira (fl. 33), e o recurso foi interposto somente no dia 11.4.2017, terça-feira (fl. 35), além do tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Cabe registrar que este Tribunal Eleitoral vinha entendendo que a contagem de prazos deveria ser feita em dias úteis, aplicando o art. 15 c/c o art. 219 do Código de Processo Civil.

Contudo, em recente julgamento, pelo TSE, de recurso oriundo de processo desta Corte, foi reconhecida a intempestividade reflexa, conforme ementa do julgado (AI n. 1-38.2017.6.21.0020, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decisão de 17.10.2017, publicada no DJE - Diário de justiça eletrônico de 23.10.2017 – p. 116-118.).

Este Regional, na sequência, alinhou-se ao entendimento do TSE, conforme a ementa que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. NÃO CONHECIMENTO.

Interposição recursal intempestiva. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inaplicabilidade da contagem de prazos em dias úteis, na forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral. Prevalência do disposto na Resolução TSE n. 23.478/16, em prestígio à segurança jurídica e à estabilização da jurisprudência dos tribunais.

Não conhecimento.

(RE n. 504-91. Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes. Por maioria. Julgado em 7.11.2017).

Portanto, é de se reconhecer a intempestividade do apelo.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.

 

 

(Após votar o relator, pediu vista o Desembargador Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura.)