RE - 68873 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE LUIS TEIXEIRA EUZEBIO contra a sentença (fls. 37-39) que desaprovou sua prestação de contas, referente às eleições municipais de 2016 para o cargo de vereador, ao fundamento de que os extratos bancários apresentados estão incompletos, eis que não informam o saldo inicial zerado.

Em suas razões (fls. 47-54), o candidato alega que a falha está saneada pelos elementos comprobatórios juntados com o recurso. Postula o conhecimento dos novos documentos e a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela desconsideração dos novos documentos apresentados com o recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 64-68).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo, e comporta conhecimento.

A prefacial relativa ao não conhecimento dos novos documentos apresentados pelo recorrente comporta rejeição.

Os processos de prestação de contas guardam preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador. Assim, este Tribunal tem entendido, em casos excepcionais, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, quando, a partir da sua simples leitura, for possível sanar irregularidades, sem a necessidade de retorno à análise técnica.

Potencializa-se, desse modo, o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar a conclusão pela retidão na aplicação de recursos e realização de despesas.

Menciono precedente nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

[...]

(RE n. 534-30.2016.6.21.0085, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura. Julgado em 2.5.2017. Unânime.)

Assim, rejeito a preliminar e conheço dos novos documentos juntados com a peça recursal.

No mérito, o exame das contas identificou que os extratos bancários inicialmente oferecidos não apresentam saldo inicial igual a zero e não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariamente ao disposto no art. 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Entretanto, acompanhando as razões recursais, o prestador apresentou os extratos de movimentação bancária do período de 17.08.2016 a 10.10.2016, contendo a informação de saldos iniciais e finais zerados, bem como a conta, atualmente em situação “encerrada”, aberta em 18.08.2016 (fls. 55-56).

Além disso, o recorrente acosta declaração firmada pelo gerente adjunto da agência n. 0160 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., noticiando que, em relação à conta bancária eleitoral do candidato, “durante o período de 18 até o dia 30 de agosto do corrente mês, não houve qualquer movimentação financeira na referida conta, sendo que a movimentação financeira começou a existir no dia 31 de agosto do corrente mês”.

O conjunto da documentação apresentada evidencia a regularidade e confiabilidade das contas, bem como a boa-fé do prestador no esclarecimento dos apontamentos realizados pela Justiça Eleitoral.

Assim sendo, suprida a única irregularidade com os documentos juntados pelo candidato, devem ser aprovadas as contas de campanha do recorrente.

Ante o exposto, preliminarmente, VOTO pelo conhecimento dos novos documentos apresentados pelo recorrente. No mérito, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com fundamento no art. 68, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.