RE - 703 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALCEDIR RODRIGUES, candidato ao cargo de vereador, em face de sentença que julgou como não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da existência de falhas e omissões que inviabilizaram sua análise.

Em suas razões, o recorrente alega ter cometido um equívoco ao informar a ausência de abertura da conta bancária. Sustenta que não houve movimentação financeira na conta-corrente de campanha. Afirma que a única despesa realizada não transitou na conta, em decorrência da greve da categoria. Argumenta que o gasto foi devidamente contabilizado, possibilitando o exame das contas. Defende a ausência de prejuízo, diante do valor irrisório da irregularidade. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Subsidiariamente, postula sejam julgadas como desaprovadas (fls. 68-76).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do apelo, a fim de desaprovar as contas (fls. 82-84v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso merece parcial provimento.

O art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece como obrigatória a abertura de conta de campanha, determinação que deve ser cumprida mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, verbis:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

[…]

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º. A comprovação da ausência de movimentação financeira deve ser feita mediante apresentação de extratos bancários, de acordo com o art. 52, § 1º da Resolução TSE n. 23.463/15.

No caso dos autos, o candidato declarou expressamente não ter realizado a abertura da conta bancária de campanha (fl. 31).

Diante desse quadro fático, as contas foram julgadas como não prestadas.

Compulsando os autos, verifica-se que, malgrado a falta de apresentação dos extratos bancários, o recorrente registrou na contabilidade receitas financeiras e estimáveis em dinheiro, bem como gastos eleitorais realizados na campanha (fl. 02).

Portanto, em que pese a confiabilidade das contas tenha sido prejudicada pela irregularidade, não restou inviabilizado o seu exame, a ponto de ensejar o julgamento da escrituração como não prestada.

Nesse sentido, transcrevo os §§ 1º e 2° do art. 68 da Resolução TSE n. 23.463/15: 

Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

[...]

§ 1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 48 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação. (Grifei.)

Além disso, convém observar que o candidato, nas razões recursais, informou a existência de abertura de conta-corrente de campanha, juntando extrato bancário que atesta a ausência de movimentação financeira.

Com efeito, à luz do caput do art. 266 do Código Eleitoral, esta Corte fixou entendimento pelo conhecimento e análise da documentação apresentada com o recurso.

Ocorre que, na situação dos autos, além do teor da declaração à fl. 31, na qual o candidato atesta não ter procedido à abertura da conta bancária, ter influenciado significativamente o julgamento das contas, não podendo a informação ser simplesmente desprezada em grau recursal, os documentos apresentados com o apelo são inservíveis para superar as falhas verificadas na contabilidade.

Isso porque, ainda que o extrato tivesse sido apresentado na ocasião da instrução processual, restaria maculada a regularidade da escrituração, em virtude da utilização de recursos financeiros sem o trânsito na conta-corrente da campanha, em infringência ao art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

Do mesmo modo, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem se posicionado, conforme ilustram os seguintes precedentes:

A ausência de extratos bancários e comprovantes de despesas para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha compromete a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação (AgR-REspe nº 44-34, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 23.8.2016).

Não aproveita a alegação de que a abertura tardia da conta bancária específica constitui irregularidade meramente formal quando constatada a arrecadação de recursos antes de sua abertura, não havendo falar em aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em aprovação com ressalvas (AgR-REspe nº 2303-20, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 8.8.2012).

Quanto à alegação de ausência de prejuízo, em razão do valor irrisório das receitas financeiras, ressalta-se que a quantia deve ser sopesada com o montante arrecadado na campanha, o que, na hipótese, representa a expressão de 47,14%, não podendo ser desconsiderada.

Portanto, infere-se que a ausência de utilização da conta bancária para a movimentação de recursos de campanha desatende frontalmente a legislação eleitoral e impede a análise segura, confiável e transparente das contas do candidato, razão pela qual entendo ser ela irregularidade insuperável.

Por consequência, deve ser reformada a sentença de primeiro grau que julgou as contas como não prestadas, a fim de desaprovar a contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para julgar as contas como desaprovadas.

É como voto, senhor Presidente.