RE - 44135 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ENELI FRANCISCA GOULART LEITE contra sentença que julgou desaprovadas suas contas para o cargo de vereador, referente às eleições municipais de 2016, diante de irregularidades identificadas na contabilidade, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 30 e “30-A”).

Em suas razões recursais, acusa o não recebimento das intimações durante a instrução processual. Informa a apresentação de prestação de contas retificadora e reputa sanadas todas as irregularidades indicadas no parecer de exame da escrituração. Pondera a boa-fé da candidata e invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta extremo formalismo e rigor excessivo nos apontamentos realizados pelo órgão técnico. Requer a suspensão dos efeitos e a reforma da sentença, a fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 33-38).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela desconsideração dos novos documentos apresentados com o recurso. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento (fls. 46-51).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, a recorrente postula o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo.

Nessa senda, destaco que a Resolução TSE n. 23.463/15 prevê a aplicação de sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que sentencia as contas (arts. 68, 72 e 73), previsão que vai ao encontro da pretensão do recorrente.

Ainda, merece ser acolhida a promoção ministerial relativa ao não conhecimento dos novos documentos apresentados pela recorrente ELENI.

De acordo com o § 1º do art. 64 da Resolução TSE n. 23.463/15, “as diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão”.

Entrementes, este Tribunal, sempre com ressalvas apresentadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tem concluído, em casos excepcionais, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos processos de prestação de contas.

Ocorre que tal raciocínio tem sido observado apenas quando a simples leitura da documentação pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica, providência que não se coaduna à hipótese de juntada de prestação de contas retificadora.

Dessa forma, é inviável a pretensão recursal de que o Tribunal suprima a competência da primeira instância, para analisar a prestação de contas retificadora, à guisa de reforma do julgado.

Assim, acolho a preliminar e deixo de conhecer o documento juntado com o recurso.

Quanto à prefacial de ausência de intimação, verifico a existência de comunicação do parecer conclusivo por meio de nota de expediente, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, constando do ato o nome e número da OAB do procurador constituído (fl. 26).

Desse modo, tratando-se de candidato não eleito com advogado habilitado nos autos, deve incidir o disposto no art. 84, §2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

[...]

§ 2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa. Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe do Cartório Eleitoral intimar o advogado:

I - pessoalmente, se tiver domicílio na sede do Juízo;

II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando for domiciliado fora do Juízo.

Logo, não se sustenta a nulidade alegada pela recorrente.

No mérito, observo que o órgão técnico identificou a existência de irregularidades nas contas, relativas a divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a demonstrada nos extratos bancários eletrônicos; omissão de gastos com combustível; e falta de registro de despesas com honorários advocatícios e contábeis (fls. 33-34).

Inicialmente, no que se refere às divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e a demonstrada nos extratos bancários eletrônicos, o parecer conclusivo assinalou que foram contabilizadas despesas no montante de R$ 314,50, ao passo que os débitos na conta-corrente somaram o valor de R$ 470,00.

Nas razões recursais, a candidata sustenta que a omissão foi sanada na prestação de contas retificadora. Repiso, nesse ponto, a inviabilidade de proceder à análise do aludido documento em sede recursal.

Sucede-se que a fiscalização das contas não restou prejudicada pela infração, seja em virtude do reduzido valor da quantia omitida, no importe de R$ 155,50, seja pela expressão da irregularidade na escrituração, que representa apenas 2,5% das despesas contabilizadas.

Logo, entendo adequada a aplicação do princípio da razoabilidade, visto que o valor nominal da falha é irrisório e incapaz de comprometer a confiabilidade das contas como um todo.

Nesse trilhar, transcrevo aresto do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo. Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014.Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29.9.2017.)

Relativamente à omissão dos gastos com combustíveis, em que pese a ausência de lançamento da contabilização, verifico que o extrato bancário à fl. 22 atesta a referida despesa, pois os cheques de numeração 3 e 5 foram nominalmente identificados ao Auto Posto Klm Eireli, referentes às quantias de R$ 40,00 e R$ 15,00, respectivamente.

Além disso, uma vez não extrapolado o limite de gastos de campanha, à míngua de outros elementos probatórios, não se mostra factível sugerir que o referido montante, de valor módico, teria o condão de revelar a utilização de recursos de origem não identificada. Ademais, a falha não compromete a regularidade e a confiabilidade das contas, pois a quantia tem alcance econômico irrelevante.

Por fim, com relação à ausência de contabilização dos gastos contratados com serviços advocatícios e de contabilidade, o egrégio TSE pacificou sua jurisprudência no sentido de que os honorários referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha.

Nesse sentido é a redação do art. 29, §1º-A, da multicitada resolução, que dispõe:

Art. 29. (…)

§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Colaciono, ainda, ementa de recente julgado deste Regional:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.03.2017, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.03.2017, Página 5.) (Grifei.)

No caso dos autos, considerando a movimentação de recursos financeiros e estimados na campanha, não há indícios de prestação de serviços de consultoria jurídica como atividade meio para a campanha eleitoral, tampouco quanto ao serviço contábil, de modo que não se verifica qualquer irregularidade pela ausência de registro da aludida despesa.

Portanto, não tendo sido identificadas outras falhas na prestação de contas, o recurso deve ser parcialmente provido com o fito de se aprovar as contas com ressalvas.

Ante o exposto, preliminarmente, VOTO pelo acolhimento da prefacial de não conhecimento dos novos documentos apresentados pela recorrente. No mérito, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas com fundamento no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.