RE - 40587 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE ADÃO LUIZ BALBOENA, candidato ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a ausência de apresentação dos extratos bancários em sua integralidade (fls. 23-24).

Em suas razões recursais (fls. 26-28), sustenta que as irregularidades foram sanadas, como se extrai da própria fundamentação da sentença. Argumenta que a falha remanescente não prejudicou a análise de regularidade das contas. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 33-37).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 18.7.2017 (fl. 25), ao que se seguiu a interposição do recurso no dia 21 do mesmo mês (fl. 26).

No mérito, a sentença desaprovou as contas em razão da ausência da apresentação integral dos extratos bancários.

De fato, verifica-se que os extratos bancários foram apresentados apenas parcialmente, retratando unicamente os meses de setembro e outubro, sem expor as operações realizadas em agosto, período no qual houve inequívoca movimentação financeira, pois se verifica a anotação de um saldo de R$ 125,00 remanescente do referido mês (fl. 04v).

A finalidade da prestação de contas é viabilizar o controle da origem de todos os recursos de campanha e seus respectivos destinos, sendo imprescindível a apresentação dos extratos bancários completos para o cumprimento dessa finalidade.

Por tal motivo, o art. 48, inc. II, al. 'a', da Resolução TSE n.  23.463/15 veda expressamente a apresentação de extratos bancários parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira:

art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

II - pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Dessa forma, correto o juízo de desaprovação das contas, pois os extratos bancários incompletos prejudicam a finalidade das contas, especialmente no caso em tela, no qual é possível vislumbrar movimentação financeira prévia ao período apresentado.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.